Por unanimidade, os desembargadores da 2ª Câmara Cível deram provimento a
uma apelação interposta por B. R. Cirurgia Plástica e Psicologia S.S.
contra sentença em primeiro grau que negou o pedido de ação declaratória
de inexistência de débito movida contra ENERSUL - Empresa Energética de
Mato Grosso do Sul S/A. por cobrança de R$ 1.270,45 referente à
irregularidade do relógio medidor.
Segundo os autos, a empresa apelada cobra uma suposta dívida decorrente
de irregularidade no relógio medidor. A empresa apelante afirma que não
pode ser responsabilizada pelo defeito no aparelho, já que a fraude deve
ser devidamente comprovada, sendo inadmissível a presunção de culpa.
Explica ainda que todo o procedimento realizado no relógio foi feito de
forma unilateral, não dando oportunidade e nem subsídios para que a
apelante pudesse concordar ou contestar.
No entendimento do relator do processo, Des. Julizar Barbosa Trindade, a
sentença deve ser reformada. O relator entende que o defeito no
aparelho medidor de energia elétrica foi constatado por procedimento
contrário ao regulado pela ANEEL nas Resoluções 456/2000 e 414/2010,
e explica que "a simples constatação de que houve a utilização
irregular da energia não legitima a afirmativa de que o ato tenha sido
praticado pela recorrente. Esclarece ainda que o usuário somente pode
ser responsabilizado no caso de ele haver dado causa ao defeito e em
proveito próprio, porém não consta nos autos prova de que tal
irregularidade se deu por ato do consumidor, restando ilícito exigir a
cobrança do débito".
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul.
Advogado especialista em Direito Previdenciário, Trabalhista e Militar,atua com clientes de grande porte como Banco Bradesco, Philips, Vivo,Associação da Polícia Militar, sócio da Andres Advogados Associados, com sede própria na Rua Aguapei nº 120 - 1º andar - Bairro : Tatuapé. Tel. 11 4102-2600 - www.andresassociados.adv.br Email : contato@andresassociados.adv.br / juridicoaposentadoria@gmail.com
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