A 2ª Câmara do TRT-15 arbitrou em R$ 10 mil a indenização por danos
morais a ser paga pela reclamada, uma editora, a uma ex-funcionária que
reteve suas ferramentas de trabalho por não ter recebido as verbas
rescisórias. O acórdão, que teve como relatora a desembargadora Mariane
Khayat, reformou a sentença de primeiro grau, do Juízo da 6ª da Vara do
Trabalho de Campinas, que havia julgado parcialmente procedentes os
pedidos formulados na inicial.
A reclamante pediu, em seu recurso, indenização por danos morais por
dois fundamentos. O primeiro deles relativo a um boletim de ocorrência
lavrado pela reclamada, em que a funcionária foi acusada de apropriação
indébita de um notebook e um celular entregues pela empresa como
ferramenta de trabalho e, que por essa razão, deveriam ser devolvidos
por ocasião do fim do contrato laboral. O segundo diz respeito à atitude
do preposto da reclamada, que teria agido com sarcasmo ao ser
questionado sobre o reembolso de despesas com combustível e alimentação.
Já a reclamada sustentou que "a reclamante se apoderou de dois
equipamentos de propriedade da reclamada, e esta, diante da prática do
crime cometido, apenas pretendeu, como pretende, resguardar o seu
direito de propriedade". Alegou ter firmado contrato de comodato com
reclamante, por meio do qual a trabalhadora se comprometia a restituir à
reclamada os equipamentos objeto do contrato por ocasião da extinção do
contrato.
A empresa defendeu a tese, também, de que os fatos, confirmados pela
própria reclamante, ocorreram após o término do contrato, o que, por si
só, "afastaria a procedência do pedido indenizatório", por não haver
falar em "imputação de falso crime".
No dia 9 de outubro de 2009, a reclamante pediu demissão, solicitando,
inclusive, a dispensa do cumprimento do aviso prévio uma vez que a
empresa não havia efetuado o pagamento do combustível daquele mês, o que
impossibilitaria a trabalhadora de cumprir o aviso prévio. Em 27 de
novembro de 2009, a reclamada enviou telegrama à reclamante, cobrando a
devolução das ferramentas de trabalho, sob pena de pagamento de multa
diária de 100 reais para cada dia de atraso.
Em 28 de novembro de 2009, a reclamante respondeu ao telegrama, dizendo
que devolveria os aparelhos em juízo, como havia informado, uma vez que
já havia ingressado com ação trabalhista pelo não recebimento dos
valores devidos no ato da rescisão contratual. Não satisfeita com a
resposta da reclamante, a reclamada dirigiu-se ao 1º Distrito Policial
de Americana para lavrar Boletim de Ocorrência de apropriação indébita,
mesmo sabendo que a reclamante não tinha a intenção de tomar para si bem
alheio mas, sim, de assegurar com essa medida o pagamento de suas
verbas rescisórias alimentares.
O acórdão ponderou os fatos, ressaltando que, de um lado, a reclamada
afirma "de forma categórica e peremptória que levou os fatos à Delegacia
de Polícia porque estaria garantindo seu direito de propriedade". De
outro, sob a perspectiva da trabalhadora, "houve uma retenção dolosa das
verbas rescisórias pela reclamada, verbas estas de natureza alimentar e
emergencial". A questão, segundo o colegiado, era "como conciliar esses
dois direitos aparentemente em conflito de forma que um não esterilize o
outro?".
A relatora, desembargadora Mariane Khayat, afirmou que a retenção dos
instrumentos de trabalho, mecanismo adotado pela reclamante, "é legítimo
e está respaldado no direito de resistência do empregado e no princípio
da boa-fé objetiva, que deve nortear os atos jurídicos em geral". O
acórdão ressaltou o fato "interessante" de que a reclamada "se indigna
com a retenção dos seus bens particulares (direito à propriedade), mas
entende ser absolutamente aceitável reter as verbas rescisórias da
reclamante (direito de natureza alimentar e urgente), numa evidente e
perniciosa inversão de valores".
Após discorrer sobre algumas das previsões jurídicas de retenção de bens (art. 1.219 do Direito Civil; arts. 1.467 e 1.469 do CC),
concluiu que "a violação do direito ao pagamento das verbas rescisórias
à reclamante criou para ela o direito de reter suas ferramentas de
trabalho, até que lhe fossem pagas suas verbas rescisórias ou até a
primeira audiência, o que, de fato, ocorreu". A devolução dos bens à
reclamada (em bom estado de conservação), logo em primeira audiência,
"sela qualquer dúvida sobre a boa-fé da reclamante no exercício do
direito de retenção", afirmou.
Já a conduta da reclamada de noticiar crime inexistente (apropriação
indébita), já que não houve dolo da trabalhadora, "traduz-se em abuso de
direito, com nítido propósito de macular a honra e dignidade da
reclamante, afigurando-se como ato ilícito, passível de reparação por
meio de indenização por danos morais", acrescentou o colegiado.
Esse fato foi chamado no acórdão de "dano pós-contratual", relacionado
ao contrato extinto, e gerou para a trabalhadora o direito de receber
indenização por danos morais. Quanto ao valor, a Câmara considerou, de
um lado, o capital social da editora, de R$ 5 milhões, em dezembro de
2008, e, de outro, o curto período de duração do contrato de trabalho, e
arbitrou o valor de R$ 10 mil como o valor da condenação. Porém, negou à
reclamante o pedido de indenização decorrente da rescisão "antes do
término do contrato de experiência", primeiro, porque o contrato de
experiência é, como o próprio nome diz, "um acordo de experimentação
para ambas as partes, podendo, no prazo estipulado (de até 90 dias) ser
extinto, sem ônus para qualquer das partes, a menos que haja alguma
hipótese de estabilidade, o que não é o caso dos autos". Segundo, porque
a reclamante pediu demissão e não alegou nenhuma das hipóteses do art.
483 da CLT, "não podendo vir a Juízo para desfazer seu próprio ato volitivo, atribuindo-lhe novas feições".
Processo: 0000961-62.2010.5.15.0093
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
Advogado especialista em Direito Previdenciário, Trabalhista e Militar,atua com clientes de grande porte como Banco Bradesco, Philips, Vivo,Associação da Polícia Militar, sócio da Andres Advogados Associados, com sede própria na Rua Aguapei nº 120 - 1º andar - Bairro : Tatuapé. Tel. 11 4102-2600 - www.andresassociados.adv.br Email : contato@andresassociados.adv.br / juridicoaposentadoria@gmail.com
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