Por unanimidade votos, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás (TJGO) determinou que a Secretaria da Fazenda do Estado
de Goiás (Sefaz) conceda isenção do Imposto sobre Propriedade de Veículo
Automotor (IPVA) a L. A. S.. Ele é deficiente visual, condição adquira
em razão de um glaucoma, e utiliza prótese ocular estética. A relatoria
do processo foi do desembargador Itamar de Lima.
A Sefaz havia negado a isenção sob o argumento de que L. não apresentou
Carteira Nacional de Habilitação (CNH) com restrição para dirigir
veículo adaptado, nem laudo médico. Devido sua doença, L. depende de
terceiros para realizar suas atividades, como o acompanhamento
oftalmológico periódico que necessita. Ele alegou que não pode, em
nenhuma hipótese, dirigir e o valor do veículo que adquiriu não supera
R$70 mil.
O magistrado observou que pessoa com necessidade especial de locomoção é
aquela que possui sua capacidade de realização das atividades da vida
diária reduzida, não importando sua natureza - física ou psíquica.
Itamar de Lima ressaltou que a doença que o homem possui está presente
no Código Internacional de Doenças (CID10), corroborado pelo laudo de
avaliação médica realizado. "A isenção ao IPVA deve ser vista como um
direito do cidadão com necessidades especiais, não importando sua
natureza", frisou.
Para o desembargador, a isenção do IPVA não pode ser negada à pessoa com
necessidade especial para se locomover, em razão de não ser o condutor
do veículo. Segundo ele, não há dúvidas de que L. possui o direito
líquido e certo, "razão pela qual se torna necessária a concessão da
segurança". Itamar pontuou que o fato de o veículo ser convencional -
sem adaptações para pessoa com necessidade especial de locomoção - e ser
conduzido por quem exerce o dever de cuidado do impetrante, basta para
configurar o direito invocado.
A ementa recebeu a seguinte redação: "Mandado de segurança. Isenção de
IPVA. Pessoa com necessidade especial. Veículo convencional a ser
conduzido, em seu benefício, por outrem. Possibilidade. Respeito aos
princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e isonomia. 1. O
direito líquido e certo à isenção do IPVA não pode ser negado a pessoa
com necessidade especial para locomover-se sob o argumento de que não
será condutora do veículo, em atendimento aos Princípios Constitucionais
da Dignidade Humana e Isonomia. Precedentes do STJ; 2. A Administração
Pública Estadual não pode dispensar tratamento distinto entre cidadãos
que se encontram em condição jurídica semelhante; 3. O fato de o veículo
convencional - sem adaptações para pessoa com necessidade especial de
locomoção - ser conduzido por quem exerça o dever de cuidado do
Impetrante, mas em proveito deste, basta para configurar a liquidez e a
certeza do direito invocado. Segurança concedida." (Texto: Brunna Ferro -
estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás.
Advogado especialista em Direito Previdenciário, Trabalhista e Militar,atua com clientes de grande porte como Banco Bradesco, Philips, Vivo,Associação da Polícia Militar, sócio da Andres Advogados Associados, com sede própria na Rua Aguapei nº 120 - 1º andar - Bairro : Tatuapé. Tel. 11 4102-2600 - www.andresassociados.adv.br Email : contato@andresassociados.adv.br / juridicoaposentadoria@gmail.com
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