A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) examine o recurso de
um operador de piso da T. M. Ltda. que, após ser indenizado por danos
morais, voltou à Justiça pedindo reparação financeira por dano estético
pela perda de quatro dedos da mão direita. Para os ministros do TST, a
condenação anterior não impede o pedido feito em nova ação, em razão da
não configurar coisa julgada material.
Entenda o caso
Na ação ajuizada junto à 3ª Vara de Ananindeua (PA), o trabalhador
explicou que recebeu ordem explícita do encarregado da madeireira para
que operasse uma máquina denominada moldureira. Além de não ter sido
treinado para o uso do equipamento, o sensor de movimento estava com
defeito, não alertando o operador da proximidade das lâminas durante o
manuseio da madeira.
A empresa foi condenada, na primeira ação, a indenizar o operador em R$
142 mil a título de danos morais. Numa segunda ação, o trabalhador pediu
indenização por danos estéticos, argumentando que as alterações
físicas, facilmente visíveis, causam constrangimento a seu portador, e a
empresa foi condenada a nova indenização, no valor de R$ 100 mil.
Ao julgar recurso da empresa contra a segunda condenação, o Regional
entendeu pela caracterização de coisa julgada material, ou seja, o
pedido de danos estéticos já teria sido apreciado anteriormente,
abrangido pelo de danos morais, o que impediria novo exame pelo
judiciário. O processo foi extinto sem resolução de mérito.
Em recurso ao TST, o trabalhador afirmou que o fato de não ter pleiteado
indenização por danos estéticos na primeira reclamação não impediria o
provimento da segunda, pois não havia entre as duas ações a identidade
de partes, causa de pedir e pedido, exigidos pelo Código de Processo Civil (artigo 301, parágrafos 1º, 2º e 3º) para a configuração da coisa julgada.
O relator do recurso de revista, ministro Maurício Godinho Delgado,
explicou que, ocorrido o acidente de trabalho cujas consequências
causaram deformação na mão do empregado destro, é possível a acumulação
do pedido de indenização por danos morais e estéticos. "O fundamental é
que as perdas a serem ressarcidas tenham sido, de fato, diferentes
(perda patrimonial, perda moral e, além dessa, perda estética)"
destacou.
Para o relator, ficou clara a não configuração de coisa julgada no caso,
uma vez que, apesar de haver identidade de partes e causa de pedir (o
acidente), os pedidos eram diferentes entre si.
Processo: RR-576-88.2011.5.08.0121
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
Advogado especialista em Direito Previdenciário, Trabalhista e Militar,atua com clientes de grande porte como Banco Bradesco, Philips, Vivo,Associação da Polícia Militar, sócio da Andres Advogados Associados, com sede própria na Rua Aguapei nº 120 - 1º andar - Bairro : Tatuapé. Tel. 11 4102-2600 - www.andresassociados.adv.br Email : contato@andresassociados.adv.br / juridicoaposentadoria@gmail.com
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