A 2ª Câmara de Direito Comercial do TJSC, sob relatoria do desembargador
Luiz Fernando Boller, negou provimento ao recurso de um empresário do
Meio-Oeste, que pleiteava a condenação de uma loja de materiais de
construção ao pagamento de indenização por danos morais, pelo protesto
de uma duplicata mercantil sacada em razão de compra supostamente não
efetuada pelo autor.
O magistrado ressaltou que, de fato, o crédito do autor teria sido
concedido a um terceiro. Contudo, mediante prova contida nos autos, os
julgadores constataram que, em verdade, a transação fora autorizada pela
secretária particular do próprio empresário, como forma de pagamento
pelos serviços prestados por um pedreiro, contratado por aquele para a
edificação de um muro ao redor de sua residência.
Segundo Boller, o pedreiro e o industrial convencionaram que "o
adimplemento dos serviços dar-se-ia, justamente, através da aquisição
dos produtos comercializados pelo estabelecimento demandado,
comprometendo-se o contratante pela satisfação da respectiva dívida".
Por conseguinte, não aferida qualquer irregularidade na conduta da loja
de materiais de construção, a pretensão indenizatória foi
definitivamente rechaçada, persistindo o dever de o vencido honrar o
pagamento integral das custas e dos honorários advocatícios, estes
fixados em R$ 1,2 mil. A decisão foi unânime (Apelação Cível n.
2011.097763-3).
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Advogado especialista em Direito Previdenciário, Trabalhista e Militar,atua com clientes de grande porte como Banco Bradesco, Philips, Vivo,Associação da Polícia Militar, sócio da Andres Advogados Associados, com sede própria na Rua Aguapei nº 120 - 1º andar - Bairro : Tatuapé. Tel. 11 4102-2600 - www.andresassociados.adv.br Email : contato@andresassociados.adv.br / juridicoaposentadoria@gmail.com
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