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segunda-feira, 21 de julho de 2014

TRF-1ª - Candidato a professor de Libras sem graduação na área pode usar certificado do MEC

A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou provimento à apelação da Universidade Federal do Maranhão (UFMA) contra sentença que permitiu a uma candidata ao cargo de professor auxiliar de Língua Brasileira de Sinais (Libras) na UFMA, tomar posse mesmo não tendo a graduação ou pós-graduação em libras, como exige o edital.

O juiz federal da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Maranhão atendeu ao pedido da autora, determinando que ela assumisse o cargo. Porém, a UFMA recorreu ao TRF1, alegando que o edital deixava clara a exigência do certificado de proficiência em Libras.

O relator, desembargador federal Souza Prudente, destacou, em seu voto, o art. 7.º do Decreto n.º 5.626/2005, que dispõe: “caso não haja docente com título de pós-graduação ou de graduação em Libras para o ensino dessa disciplina em cursos de educação superior, ela poderá ser ministrada por profissionais que apresentem (…) certificado de proficiência em Libras, obtido por meio de exame promovido pelo Ministério da Educação(…)”.

De acordo com o decreto, o desembargador esclareceu que a graduação ou certificado superior na área de Libras pode ser substituído caso o candidato tenha outras declarações emitidas pelo MEC comprovando a proficiência em Libras.

Souza Prudente ressaltou que a impetrante possui pós-graduação em Educação Especial, Inclusão e Libras, e graduação em Fonoaudiologia. “Assim, atendendo a impetrante às exigências estabelecidas no caput do art. 7º do Decreto nº 5.625/2005, afigura-se abusiva e ilegal a exigência de atendimento do requisito subsidiário”, afirmou o magistrado.

Ainda, o relator citou a parecer do Procurador Regional da República, no caso em exame: “(…) a impetrante possui diversas qualificações que a habilitam para o cargo, entre elas Pós-Graduação em Educação Especial, Inclusão e Libras e Especialização em Educação Infantil e Especial”.

O voto foi acompanhado à unanimidade pelos demais desembargadores da 5.ª Turma.

Processo: 0007402-08.2012.4.01.3700

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

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