A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o vínculo de
emprego de um bombeiro militar na função de segurança do Auto Posto J.
Ltda., no Rio de Janeiro (RJ). Segundo a relatora do caso, ministra
Maria de Assis Calsing, o fato de se tratar de bombeiro militar, por si
só, não impede o reconhecimento de vínculo empregatício.
O processo chegou ao TST após recurso do segurança contra a decisão do
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que considerou haver
incompatibilidade entre a condição de agente público (bombeiro militar) e
o reconhecimento de vínculo com empresa privada. No entanto, o TRT
registrou que o posto contratou direta, porém informalmente, os serviços
de segurança do bombeiro militar.
De acordo com o Regional, esse tipo de prestação de serviços é encarado
pelos próprios militares como complementar à sua função originária,
prestando serviços na iniciativa privada nos dias em que estão de folga
na atividade pública. Sobre isso, o Regional destacou que, se a lei
prevê o trabalho do policial ou bombeiro em escala de revezamento é
porque se entende que há necessidade físico-psicológica de um período
maior de descanso para que o profissional possa bem desenvolver suas
atividades quando da prestação dos serviços ao Estado.
Por essa razão, julgou ser incompatível que, exatamente no período de
descanso, o bombeiro tenha outro trabalho, "ainda mais se tratando de
segurança ostensiva de bens e pessoas". Com essa fundamentação, o TRT-RJ
negou provimento ao recurso ordinário do bombeiro militar, mantendo a
improcedência da ação declarada na primeira instância.
Ao analisar o recurso de revista do trabalhador, a ministra Calsing
concluiu que o acórdão regional estava em conflito com a jurisprudência
do TST. Pela Súmula 386,
"é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial
militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de
penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar." A
Quarta Turma, então, seguiu o voto da relatora e deu provimento ao
recurso, declarando a existência de vínculo de emprego. Em consequência,
determinou o retorno dos autos à Vara de origem para que aprecie os
demais pedidos formulados
na petição inicial.
Processo: RR-847-71.2011.5.01.0031
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
Advogado especialista em Direito Previdenciário, Trabalhista e Militar,atua com clientes de grande porte como Banco Bradesco, Philips, Vivo,Associação da Polícia Militar, sócio da Andres Advogados Associados, com sede própria na Rua Aguapei nº 120 - 1º andar - Bairro : Tatuapé. Tel. 11 4102-2600 - www.andresassociados.adv.br Email : contato@andresassociados.adv.br / juridicoaposentadoria@gmail.com
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