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sexta-feira, 6 de setembro de 2013

CJF - Aposentadoria por idade urbana não aproveita período rural para efeito de carência e cálculo da RMI

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), na sessão realizada no dia 4 de setembro em Brasília, reafirmou o entendimento de que o trabalhador urbano não pode se utilizar de período rural para o preenchimento de carência com vistas à aposentadoria por idade urbana. No recurso à TNU, o INSS defendia esse posicionamento, firmado no acórdão apresentado como paradigma pela autarquia, de autoria da juíza federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, da Turma Recursal do Paraná.

Afirma o INSS que a decisão paranaense diverge do acórdão recorrido, originário da Turma Recursal do Espírito Santo, e que, reformando a sentença que havia negado o benefício, concedeu a aposentadoria por idade urbana, com reconhecimento de tempo de labor rural, admitindo a contagem desse tempo no período básico de cálculo (PBC).

Para o relator do processo na TNU, juiz federal Paulo Ernane Moreira Barros, a correta interpretação dos dispositivos legais que regem a questão em análise é aquela dada no acórdão paradigma, que o magistrado cita em seu voto: “a Lei 11.718/2008 passou a autorizar que o trabalhador rural (segurado especial) utilize-se de contribuições vertidas para o regime urbano, para fins de carência da aposentadoria por idade rural. Todavia, o contrário continua não sendo permitido”, transcreveu.

O relator acrescentou que, em seu entendimento, “caso fosse a vontade do legislador beneficiar também o trabalhador urbano, com as alterações promovidas no artigo 48 da Lei 8.213/91, por meio da Lei 11.718/08, o teria feito de forma expressa, mediante modificação ou revogação do § 2º do artigo 55 da Lei dos Benefícios da Previdência Social”, afirmou.

Processo 2008.50.51.001295-0

Fonte: Conselho da Justiça Federal.
   

TJDFT - Xingamento público rende indenização a ofendido

Decisão do 3º Juizado Cível de Taguatinga concedeu indenização à vítima de ofensas proferidas em ambiente público. A autora dos xingamentos apelou da sentença que foi mantida pela 1ª Turma Recursal do TJDFT.

Conforme os autos, a vítima teria trabalhado como ajudante de obra em empreitada contratada pelo seu irmão. Desentendimentos quanto à qualidade e conclusão da obra teriam gerado as ofensas verbais, proferidas em razão do descontentamento da ré com o andamento da empreitada. Os xingamentos ocorreram quando, ao passar com seu veículo pela casa do autor, em certa ocasião, avistando-o, a ré o chamou de "ladrão, safado, cretino".

Segundo o juiz, o ocorrido foi comprovado por meio de testemunho convincente de pessoas que estavam na porta da casa do autor quando foram surpreendidas com os xingamentos que a ré gritava de dentro de seu carro contra o autor. Acrescentaram que este não revidou, tendo somente se recolhido para dentro de casa.

Diante disso, restou configurado evento danoso que ocasionou ao autor abalo em sua honra subjetiva, concluiu o julgador ao afirmar que "o tratamento injurioso e constrangedor dispensado ao autor feriu sua honra subjetiva, que, em consequência, faz por merecer a reparação pecuniária pelos abalos morais". Acrescentou, por fim, que "eventual situação pretérita de desacordo contratual entre as partes não dá azo a condutas como as retratadas no feito".

Assim, atento às peculiaridades do caso concreto, especialmente quanto à conduta da ré, a condição pessoal da parte autora, a repercussão dos fatos, a natureza do direito subjetivo fundamental violado e principalmente a capacidade econômica da ofensora, apurada em audiência, e atento aos princípios de moderação e razoabilidade, o magistrado arbitrou em R$ 700,00 o valor a ser pago, a título de indenização por danos morais.

Processo: 2013.07.1.008935-4

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.