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sexta-feira, 23 de dezembro de 2011

Feliz Natal!

Prezados clientes e amigos, gostaria de desejar um feliz natal a todos e um prospero ano novo, estarei ausente do escritório no dia 26/12 á 06/01/12.

Qualquer caso urgente, é só entrar em contato comigo!

Abraços e no começo do ano vamos ter novidades sobre algumas ações.

Grato,

Um abraço,

Erich de Andrés.

Atraso excessivo na homologação da rescisão gera dano moral

A 7ª turma do TRT-MG deu razão ao recurso de um trabalhador e condenou uma grande rede de supermercados a pagar indenização por danos morais. Isso porque a empresa atrasou a homologação do acerto rescisório, privando o trabalhador de receber o FGTS e o seguro-desemprego.
Ao analisar o caso, o juiz convocado Antônio Gomes de Vasconcelos constatou que a empresa levou cerca de quatro meses para entregar as guias ao trabalhador. O relator considerou a conduta contrária à lei e destacou que o dano moral decorre do simples fato de o reclamante ter ficado sem seus meios de sobrevivência após a dispensa e durante período tão longo.
Na visão do magistrado, a empresa demonstrou desprezo à pessoa do trabalhador."Ainda que o autor não tenha produzido prova de lesão efetiva, com a impossibilidade honrar compromissos financeiros, considero evidenciada a ofensa à honra subjetiva do trabalhador e também à sua dignidade", concluiu.
Com esses fundamentos, o relator reformou a sentença e deferiu a indenização por danos morais no valor de R$3.500,00, no que foi acompanhado pela maioria da Turma julgadora.

quinta-feira, 22 de dezembro de 2011

Justiça do Amazonas autoriza realização de primeiro casamento homoafetivo no Estado

O casamento foi realizado entre duas mulheres que já conviviam há oito anos

O Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM) autorizou a realização do primeiro casamento civil homoafetivo do Amazonas. A decisão foi dada no último dia 13 de dezembro pelo juiz da Vara de Registros Públicos e Precatórias de Manaus, Everaldo da Silva Lira, a um casal formado por duas mulheres, que pediram para não ter a identidade divulgada.

 O casamento aconteceu no último sábado, 17, no Cartório do 8º Registro Civil das Pessoas Naturais de Manaus. A novidade está sendo comemorada pelo Movimento de Lésbicas, Gays, Bissexuais e Travestis (LGBT) do Amazonas, e abre o precedente para que outros casamentos civis homoafetivos ocorram no Estado.

Em seu parecer, o juiz Everaldo da Silva Lira informa que a sua decisão se embasa em aspectos legais. Segundo ele, não faria sentido jurídico reconhecer a união estável homoafetiva e não reconhecer o casamento civil homoafetivo, tomando como base decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) que reconhecendo a união estável homoafetiva como condição de família conjugal em que estão preenchidos requisitos como o da publicidade, durabilidade, estabilidade e intuito de constituir família, fatores suficientes para justificar a conversão. Na decisão, o magistrado lembra que se deve entender por casamento civil a comunhão plena de vida e interesses, pautada na lealdade, fidelidade e mútua assistência, que é o que se exige de uma união heteroafetiva. “Seria arbitrária a não conversão”, afirma.

 O processo também obteve parecer favorável da promotora de Justiça da Vara de Serviços Públicos Cleucy Maria de Souza. A decisão da conversão em casamento civil a união estável homoafetiva foi a primeira da região Norte. A reportagem de A CRÍTICA conversou, por telefone, com uma das recém-casadas. Segundo ela, o casamento civil encerra uma luta de, aproximadamente, quatro anos empreendida pelo casal.

 “Nós já convivemos juntas há oito anos e dentro da convivência lutávamos para oficializar um direito que todo cidadão tem, mas que em vista de um preconceito hipócrita, esbarramos em diversas situações sociais que nos impediam”, afirmou Carmem* (nome fictício).

Ela explica que ambas não tinham uma vivência homossexual anterior à união. “Éramos casadas com heterossexuais, e quando nos encontramos surgiu o amor”, explica, acrescentando que, junto com a união, o casal começou a sofrer retaliações. “Tive perdas significativas, mas o amor falou mais alto. Partimos da ideia de que sabendo que a sociedade e a família sempre rejeitariam a nossa união, o correto seria oficializá-la”, diz ela.

Evangélico critica Justiça

O pastor evangélico Daniel Melo comentou ontem que as decisões judiciais que reconhecem a união estável e o casamento civil homoafetivo são lamentáveis do ponto de vista espiritual. “São decisões que não podem ser questionadas, do ponto de vista legal, mas lamentamos e esperamos que a Justiça não queira obrigar os pastores a realizar casamentos homoafetivos no religioso, uma vez que o casamento na igreja também tem efeito civil”, afirmou. O pastor observou que o que as lideranças do movimento LGBT chamam de avanço para eles não condiz com o pensamento bíblico. “Deus fez o homem e a mulher, e não o terceiro gênero. Não tenho visão liberal sobre a Bíblia”, comentou.

Sensibilidade do Poder Judiciário

O coordenador do Fórum Amazonense LGBT, Francisco Nery, ressaltou ontem que o primeiro caso de matrimônio civil homoafetivo autorizado pela Justiça do Amazonas se torna um avanço para a Região Norte e demonstra a sensibilidade do Poder Judiciário à questão da cidadania LGBT. “Percebemos que o Poder Judiciário continua ponderando de forma a reconhecer os direitos das pessoas que compõem o segmento LGBT, ao contrário do Legislativo, que continua conservador e omisso acerca do tema”, observou.

O coordenador lembra que o Poder Legislativo tem um papel importante na formulação de políticas públicas, mas não consegue legislar para essa parcela da população, embora o Judiciário tenha registrado grandes avanços. Nery cita como exemplos de legislação emperrada a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 29, que altera o artigo 29 da Constituição Federal, e prevê que a união de pessoas do mesmo sexo caracterize casamento civil.

O Projeto de Lei 122/2005, batizada de Lei Alexandre Ivo, em homenagem ao adolescente sequestrado e encontrado morto no Rio de Janeiro, é outro exemplo de legislação que não anda. “Existe hoje um grande conflito entre o Congresso Nacional e o Senado, que até ensaiou uma votação recentemente, por ocasião da II Conferência Nacional de Políticas Públicas e Direitos Humanos de LGBT, em Brasilia, mas de última hora a votação foi retirada da pauta a pedido dos senadores da bancada evangélica”, afirmou. A conferência ocorreu entre os dias 15 e 18 deste mês.

UOL

FILHO CONDENADO POR PEGAR APOSENTADORIA DOS PAIS PARA COMPRAR CRACK

 A 2ª Câmara Criminal do TJ manteve condenação proferida na Vara Criminal, da Infância e Juventude da comarca de Curitibanos, em que Lúcio Ricardo Borato foi sentenciado a um ano e seis meses de reclusão, por ter se apropriado dos proventos de aposentadoria de seus pais. As vítimas tiveram mais de R$ 1,2 mil reais sacados de suas contas para a compra de crack pelo filho. A pena foi convertida em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo. 

   Segundo a denúncia do Ministério Público, o homem, ciente das senhas dos pais, pegou os cartões sorrateiramente e efetuou vários saques entre os dias 4 e 8 de novembro de 2010. Os valores variavam de R$ 50 até R$ 300, todos com um objetivo em comum: a compra de drogas. A idade avançada das vítimas, 79 o pai e 77 a mãe, resultou no enquadramento do filho em crimes previstos no Estatuto do Idoso. O réu, insatisfeito com a sentença, interpôs recurso de apelação ao TJ. 

   Alegou que necessita de tratamento para dependência química, não está em condições de trabalhar e se apropriou somente dos valores, não dos cartões, uma vez que estes lhe foram cedidos por sua mãe. Requereu a extinção da pena, pois estava sob efeito de entorpecentes no momento dos saques, sem discernimento de seus atos. 

   Sobre estar sob efeito de narcóticos, os julgadores afirmaram que a perda momentânea da consciência em virtude das drogas não exclui a responsabilidade penal, “podendo, tão somente, servir como causa de isenção ou redução de pena quando decorrente de caso fortuito ou força maior, […] impossibilitando-o total ou parcialmente de entender a ilicitude de sua conduta, hipótese esta que, definitivamente, não encontra amparo nos autos”, disse a relatora da matéria, Salete Silva Sommariva.

    O acusado confessou, em juízo, que se apropriou dos cartões dos pais e efetuou saques diversas vezes, sem autorização deles. Para os desembargadores, o fato de o apelante conhecer a senha de sua mãe não lhe dá o direito de efetuar a retirada de dinheiro quando bem entender. Ainda, nem sequer provou nos autos que estava sob efeito de entorpecentes, até mesmo porque, caso tivesse usado drogas, o teria feito de forma voluntária, lembraram os desembargadores. A decisão foi unânime. (Ap. Crim. n.2011025195-5)

Ônus de provar é de ambas as partes no processo

Ônus da prova significa o dever que a parte autora, ou seja, aquela que propõe a ação, tem de provar aquilo que está alegando contra a parte ré. De acordo com a CLT e com o Código de Processo Civil, esse ônus é relativo porque, ainda que a reclamada não tenha o ônus da prova, justamente porque está sendo acusada, tem a obrigação de rebater as provas produzidas pelo reclamante, caso queira se livrar da acusação.

O ônus da prova foi o tema central de uma decisão da 4ª Turma do TRT-MG que manteve a condenação de uma empresa mineira do ramo da construção ao pagamento de horas-extras. É que o reclamante demonstrou a prática recorrente de horas-extras apresentando seus comprovantes de pagamento. A empresa, por sua vez, apresentou cartões de controle de ponto referentes a apenas um período da duração do contrato de trabalho, mas não se sua totalidade. Também não produziu nenhuma prova testemunhal que pudesse afastar as alegações do reclamante.

Para o juiz convocado relator do recurso, Paulo Maurício Ribeiro Pires, mesmo que não esteja incumbida do ônus da prova, a parte acusada pode e deve trazer aos autos elementos que levem o juiz a decidir a seu favor. O magistrado acrescenta que a distribuição do ônus probatório só tem consequência prática quando as partes não produzem qualquer prova. Daí, a decisão pesa contra quem teria, legalmente, essa obrigação de provar. 

Assim, a sentença foi mantida e a empresa condenada ao pagamento de horas-extras referentes aos meses cujos controles de ponto não foram apresentados pela reclamada.

Processo: 0000832-95.2010.5.03.0059 ED 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

quarta-feira, 21 de dezembro de 2011

Dívida de IPTU sobre imóvel adjudicado por trabalhador deve ser cobrada do antigo dono

Um trabalhador procurou a Justiça do Trabalho dizendo que não conseguiu transferir, junto à Prefeitura Municipal de Caldas Novas, o imóvel adjudicado por ele. Ou seja, ele ficou com o bem penhorado como pagamento de seu crédito trabalhista, mas, ao tentar assumir a propriedade, não obteve êxito, em razão da existência de débitos anteriores, referentes ao IPTU. Por isso, requereu que o juiz de 1º Grau autorizasse a transferência do bem, independente de quitação da dívida, a qual, na sua visão, é de responsabilidade do reclamado.

Em 1º Grau, o requerimento foi negado, com fundamento nos artigos 34 e 130 doCódigo Tributário Nacional. Segundo o magistrado sentenciante, esses dispositivos estabelecem que o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, e, no momento em que o reclamante assumiu essa condição, passou a ser o responsável pelos créditos tributários já constituídos e dos que serão constituídos dali para frente. Mas o desembargador Anemar Pereira Amaral não concordou com esse posicionamento, chamando a atenção para a necessidade de interpretação do artigo 130 em harmonia com o artigo 186, ambos do CTN.

Conforme esclareceu o relator, o artigo 130 do CTN dispõe que os créditos tributários relativos a impostos que têm como fato gerador a propriedade sub-rogam-se na pessoa do adquirente, a não ser que exista prova da quitação. O parágrafo único prevê que, no caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorrerá sobre o preço do bem. Em outras palavras, isso quer dizer que o comprador assume a dívida tributária. "Tem-se, portanto, que por expressa disposição legal, a arrematação/adjudicação em hasta pública tem por efeito a extinção do ônus sobre o imóvel arrematado/adjudicado, passando este, ao adquirente, livre de qualquer encargo, devendo, contudo, o credor fiscal sub-rogar no valor pago pelo bem", ressaltou.

No entanto, essa sub-rogação do valor da dívida fiscal no valor do imóvel adjudicado não se aplica à esfera trabalhista, pois o crédito do empregado é privilegiado em relação ao da Fazenda Pública, de acordo com o previsto no artigo 186 do próprio CTN. Pensar diferente disso é desrespeitar a ordem de preferência do crédito de natureza alimentar. Bastar ver que, no caso, a dívida de IPTU é de R$1.502,61 e o bem comprado foi avaliado em R$15.000,00. Prevalecendo o teor do artigo 130 do CTN, apenas R$ 13.497,39 do crédito alimentar estariam sendo quitados, já que a diferença, relativa ao crédito fiscal, seria paga pelo adquirente do bem, que, na hipótese, é o trabalhador. 

"Na espécie, portanto, a leitura do art. 130 do CTN há ser feita conjugada com ao do art. 186 daquele mesmo diploma, pois o crédito trabalhista é privilegiado em relação ao crédito fiscal da municipalidade", destacou o desembargador, dando razão ao recurso do empregado, para declarar que a transferência do imóvel adjudicado não precisa da prova de quitação das parcelas do IPTU, existentes até a data da adjudicação, cabendo ao proprietário anterior a responsabilidade pela dívida fiscal. A Prefeitura de Caldas Novas é que deve cobrar dele esses valores, por meio de inscrição na dívida ativa, na forma da lei que trata da matéria. 

Processo: 0103500-05.2004.5.03.0044 AP 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

terça-feira, 20 de dezembro de 2011

Discriminação salarial por gênero e raça poderá punir empresas

Projeto de Lei que prevê punição para empresas que promovam a discriminação salarial entre seus trabalhadores tramita em caráter conclusivo na Câmara dos Deputados. Estão sujeitos a penalidades os empregadores que pagarem salários diferentes para os mesmos cargos e funções a seus funcionários, seja por motivos raciais ou de gênero. Para entrar em votação no plenário, o projeto deverá passar pelas Comissões de Trabalho e Serviço Público; e de Constituição e Justiça.
O texto original (PL 371/11), de autoria da deputada Manuela D'ávila (PCdoB-RS), se restringia às diferenças salariais entre homens e mulheres. Porém, tramita atualmente o substitutivo, do deputado Wellington Fagundes (PR-MT), que amplia o alcance para discriminação por raça.
A empresa que for flagrada cometendo a infração será obrigada a pagar ao trabalhador discriminado a diferença acumulada e as contribuições previdenciárias equivalentes. O funcionário também terá direito a multa de 50% sobre a diferença de vencimento.
Na última semana, o PL passou pela aprovação da Comissão de Desenvolvimento Econômico da Câmara. Fica para 2012 a continuidade da tramitação do projeto na Casa.
De São Paulo, da Radioagência NP, Vivian Fernandes.
20/12/11

Férias pessoal!

TST: recesso judiciário suspende prazos processuais
A partir de hoje (20), tem início o recesso judiciário, fixado pela Lei nº 5.010 /1966 (artigo 62, inciso I), que vai até o dia 6 de janeiro. Nesse período, o Tribunal Superior do Trabalho funcionará em sistema de plantão, com atendimento específico para as causas urgentes, como mandados de segurança, medidas cautelares, reclamações correicionais, habeas corpus, dissídio coletivo de greve em atividade essencial e, eventualmente, pedidos de efeito suspensivo. As causas urgentes serão objeto de deliberação do ministro João Oreste Dalazen, presidente do Tribunal.

Os prazos processuais ficam suspensos, por determinação legal, até o dia 1º de fevereiro de 2012, quando o Tribunal retoma suas atividades jurisdicionais.

Durante o recesso, o atendimento ao público externo, em regime de plantão, será das 14h às 18h.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Cuidado amigos !

http://www.tj.sp.gov.br/Noticias/Noticia.aspx?Id=12630

sexta-feira, 16 de dezembro de 2011

Viúva de trabalhador que morreu antes da reintegração receberá indenização

Bom dia a todos!, segue abaixo mais uma matéria para analisarmos, um abraço!

Erich de Andrés.



Um empregado de F. C. E. S.A foi dispensado sem justa causa e depois conseguiu na justiça o reconhecimento da ilegalidade da dispensa e o direito à reintegração no emprego. Contudo, faleceu antes de ser reintegrado. A viúva então entrou na justiça, postulando o pagamento da indenização correspondente ao seguro de vida contratado pela ex-empregadora. A juíza sentenciante deferiu o pedido e condenou a empresa ao pagamento da indenização substitutiva ao valor do seguro, por entender que a dispensa ilegal impediu seu recebimento pela viúva. A decisão foi mantida pela 8ª Turma do TRT-MG, que acompanhou o voto do desembargador Márcio Ribeiro do Valle.

Em seu recurso, a ex-empregadora insistiu na tese de que o seguro somente poderia ser pago pela empresa de previdência complementar. Além do que, o seguro deixou de ser pago com a rescisão contratual e, por isso, o trabalhador perdeu o direito à indenização. Mas o relator não se convenceu. Para ele, o reconhecimento do direito à estabilidade implicou o restabelecimento de todos os benefícios do contrato de trabalho, inclusive o seguro de vida contratado pela empregadora. O trabalhador era beneficiário do seguro quando faleceu, ficando sua viúva com direito à indenização prevista em contrato.

A responsabilidade pelo não recebimento do seguro pela viúva do trabalhador após seu falecimento foi atribuída exclusivamente à ex-empregadora, excluindo as empresas seguradoras. Ao dispensar ilicitamente o seu empregado, a primeira Ré impossibilitou que a sua cônjuge tivesse acesso ao mencionado benefício, razão pela qual à mesma cumpre arcar com a indenização a que faria jus a Autora caso a dispensa irregular não houvesse sido perpetrada, ponderou o julgador. Por essas razões, o magistrado entendeu que a ex-empregadora deve arcar com o pagamento de indenização substitutiva ao valor do seguro de vida.
Com esses fundamentos, a Turma manteve a condenação da ex-empregadora ao pagamento de indenização no valor de 7,5 vezes o salário nominal do ex-empregado à época do falecimento.

Processo: 0000257-53.2011.5.03.0156 RO

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região 

quinta-feira, 15 de dezembro de 2011

Turma reconhece estabilidade de gestante em contrato de experiência

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma trabalhadora gestante a receber salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade, mesmo em se tratando de contrato de experiência. A Turma seguiu o voto do relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, no sentido de que o direito independe da modalidade do contrato de trabalho, e que o item III da Súmula 244 do TST, que exclui a estabilidade nos contratos de experiência, está superado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). 

O pedido formulado pela gestante em reclamação trabalhista ajuizada contra a empregadora, foi inicialmente indeferido em primeiro e segundo graus. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), ao manter a sentença contrária à pretensão da trabalhadora, entendeu que o direito da gestante ao emprego, previsto no artigo 10, inciso II, alínea ‘b' do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), não abrangeria os contratos firmados sob a modalidade de experiência. "É que os contratos de experiência têm sua extinção com o advento do termo final ou da condição resolutiva", assinalou o Regional. "A extinção do contrato em face do seu término não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa". 

Ao recorrer ao TST, a empregada sustentou que o único critério previsto para a estabilidade provisória é a confirmação da gravidez durante o contrato. Uma vez constatada essa condição, a gestante tem assegurado o emprego até cinco meses após o parto. 

O ministro Walmir Oliveira a Costa acolheu a argumentação. "A garantia visa, em última análise, à tutela do nascituro", assinalou. Em seu voto, o relator lembrou que o ADCT veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses depois do parto, sem distinção entre o contrato a prazo determinado, como o de experiência, ou sem duração de prazo. 

"O único pressuposto do direito à estabilidade (e à sua conversão em indenização, caso ultrapassado o período de garantia do emprego) é a empregada encontrar-se grávida no momento da rescisão contratual, fato incontroverso no caso", afirmou. "Nesse cenário, é forçoso reconhecer que o item III da Súmula 244 não é impedimento para o reconhecimento da estabilidade, sendo irrelevante se o contrato fora celebrado sob a modalidade de experiência, que poderá ser transformado em prazo indeterminado". 

Para o ministro Walmir Oliveira da Costa, o entendimento desse item da Súmula 244 encontra-se superado pela atual jurisprudência do STF, no sentido de que as gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime de trabalho, têm direito à licença maternidade de 120 dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. "Daí se deflui, portanto, que a decisão do TRT-GO divergiu da orientação da Suprema Corte, à qual incumbe a interpretação final da Constituição", concluiu. 

Por unanimidade, a Primeira Turma deu provimento ao recurso da gestante e condenou a empregadora a pagar os salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade, com juros e correção monetária. 

(Carmem Feijó) - Fonte TST.

quarta-feira, 14 de dezembro de 2011

Ex-marido não comprova queda de renda capaz de reduzir pensão alimentícia

4/12/2011 - 09:44 | Fonte: TJSC

A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ, sob entendimento de que a pensão alimentícia pode ser alterada somente diante de provas convincentes quanto à mudança das necessidades de quem pleiteia e/ou das reais possibilidades econômico-financeiras de quem deve pagar, manteve decisão da comarca da Capital que estabelecera em dois salários-mínimos a pensão devida por um homem a sua ex-mulher.

Ele argumentou que, por estar aposentado e sofrer de problemas de saúde, a pensão de dois salários-mínimos comprometeria atualmente 43% de seus vencimentos, sem possibilidade de garantir sua subsistência digna com o que lhe resta. 

Pediu, assim, a manutenção da pensão em 15% de sua renda, conforme decisão judicial anterior, inclusive pelo fato de sua ex-esposa residir com a mãe, não pagar aluguel e ainda receber, também, verbas de aposentadoria. 

Documentos anexados aos autos dão conta de que sua renda é de R$ 3,3 mil, porém datam de 2008. A separação ocorreu em 1997. A desembargadora substituta Denise Volpato rechaçou os argumentos em razão de o agravante limitar-se a demonstrar sua atual condição financeira sem, contudo, provar de forma inequívoca que houve minoração de seu potencial econômico em relação a momento anterior.

A magistrada ressaltou, todavia, que todo e qualquer momento é oportuno para alterar os valores suportados pelo agravante, se este apresentar provas que embasem tal postulação. A votação foi unânime.

terça-feira, 13 de dezembro de 2011

Parabéns ao meu amigo Coronel Telhada pelo lançamento de seu livro!

Seguradora é condenada a pagar indenização, antes negada, a agricultor cuja colheita foi afetada pela estiagem

A Companhia de Seguros Aliança do Brasil foi condenada a pagar a quantia de R$ 28.899,00, a título de indenização, a um produtor agrícola. Esse valor corresponde à quebra da safra decorrente da estiagem que assolou a região em cuja área se encontrava a plantação segurada. A seguradora havia se recusado a indenizar o segurado sob a alegação de que a colheita teve início no dia seguinte ao da comunicação do sinistro, o que teria impedido a avalição de eventuais prejuízos.
Sobre essa importância, que deverá ser atualizado pelo índice do INPC, a partir da data que deveria ter sido liquidado o sinistro, incidirão juros de mora, à razão de 1% ao mês, contados da data da citação.
Essa decisão da 9.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da Vara Cível de Palotina que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança ajuizada por I.B. contra a Companhia de Seguros Aliança do Brasil.
Os recursos de apelação
Ambas as partes recorreram da decisão de 1º grau. O autor da ação (I.B.) pediu a reforma da sentença para que os juros moratórios incidam a partir da data da comunicação do sinistro (26/02/2004), ou, subsidiariamente, a partir da data do término da colheita (10/03/2004). Por sua vez, a Companhia de Seguros Aliança do Brasil interpôs recurso de apelação pedindo que seja reconhecida a negativa de cobertura por culpa exclusiva do Requerente, já que no dia seguinte ao da comunicação do sinistro, 27/02/2004, iniciou a colheita, o que impediu a avaliação da plantação.
O voto da relatora
A relatora do recurso de apelação, desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin, consignou inicialmente: "A sentença deu parcial procedência dos pedidos, condenou a Seguradora a pagar ao Autor o valor de R$ 28.899,00 (vinte e oito mil oitocentos e noventa e nove reais), atualizado monetariamente, da data que deveria ser liquidado o seguro, e acrescido de juros de mora, estes de 1% ao mês contados da citação, decorrente de seguro agrícola".
"Sustenta a Apelante (2) que não tem o dever de indenizar o seguro de safra agrícola, pois o Apelado descumpriu uma cláusula contratual, tendo em vista que fez o aviso de sinistro em 26.02.2004 e iniciou a colheita em 27.02.2004, não respeitando a cláusula 13.5.16 que estabelece que o segurado deve enviar o aviso de sinistro com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis do início da colheita."
"Contudo, sem razão a Apelante (2)."
"Está comprovado nos autos que o Apelado celebrou um contrato de seguro agrícola com a Apelante (2) e que havia cobertura para os prejuízos decorrentes, direta ou indiretamente, de eventos climáticos, e dentre eles está prevista expressamente a "seca" – cláusula 4.1.78. A estiagem está comprovada pelo laudo de danos elaborado pelo agrônomo da Seguradora."
"Cinge-se a controvérsia recursal apenas ao cumprimento do contrato celebrado entre as partes."
"Analisando as provas contidas nos autos, verifica-se que a Seguradora descumpriu o prazo de 10 (dez) dias para que fosse realizada a vistoria, tendo em vista que o Apelado comunicou a frustração da safra em 26/02/2004 e, embora tenha iniciado a colheita no dia seguinte, o Apelante somente teria realizado a vistoria em 19/03/2004, portanto além do prazo contratual estabelecido entre as partes. Por outro, o Apelado também estava compelido, pelas circunstâncias climáticas inerentes à colheita, a retirar da terra o produto que restou aproveitável."
"Desse modo, a sentença corretamente analisou os fatos, não servindo de óbice legítimo o não pagamento do seguro pela seguradora quando não demonstrou satisfatoriamente a impossibilidade de realizar a vistoria na data aprazada, pois não tem razão quando alega a colheita da safra: ‘Mesmo considerando que o aviso de sinistro teria ocorrido em 26.02.2004, a vistoria pela parte ré se deu somente em 19.03.2004, ou seja, após o decurso do prazo de 10 dias, concluindo que a ré também não teria observado o prazo contratual. Consigne-se ainda que a colheita se estendeu até o dia 10 de março de 2004, como se vê no documento de fl. 60, quando poderia também ter sido realizada a vistoria'."
"Importante destacar que, preventivamente, o Apelado determinou a elaboração de laudo por um agrônomo, que assim concluiu a vistoria:‘Cultura com estimativa de produtividade prejudicada pela estiagem que já se prolonga desde o início do mês de janeiro, tendo em vista as perdas causadas pelo evento, recomenda-se ao mutuário recorrer ao seguro'."
"Igualmente, verifica-se na declaração do mesmo expert, que o Apelado efetuou a colheita antes da vistoria da seguradora porque, se não a fizesse, teria a possibilidade de aumentar ainda mais seus prejuízos."
"Portanto, agiu com prudência e boa-fé o segurado, devendo ser indenizado pelos prejuízos decorrentes da estiagem."
"Nota-se, ainda, que o laudo não foi impugnado adequadamente, sendo verossímil a necessária urgência em colher o que restou da safra, razão pela qual a jurisprudência corrobora esse entendimento:‘SEGURO. PROAGRO. COBERTURA DE SAFRA AGRÍCOLA. COMUNICAÇÃO DO SINISTRO APÓS INICIADA A COLHEITA.INIDONEIDADE DO LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE "UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS". – Não obsta a cobertura dos prejuízos sofridos pelo segurado a comunicação do sinistro feita após o início da colheita, uma vez que a perícia realizada na área remanescente logrou apurar a influência das intempéries climáticas na ocorrência do sinistro. Precedente do STJ. Aplicação, ademais, do verbete sumular n. 283-STF.' (STJ – 4ª Turma – REsp – 576619/PR - Rel. Min. Barros Monteiro – DJ 18/10/2005.) (grifo nosso)"
"AGRAVO RETIDO DENUNCIAÇÃO À LIDE AO IRB -IMPOSSIBILIDADE HIPÓTESE VEDADA PELO ARTIGO 101, II, DOCDC RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Em se tratandode relação de consumo, a denunciação à lide ao IRB éexpressamente vedada pelo artigo 101, II, do Códigode Defesa do Consumidor. APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO DECOBRANÇA SECURITÁRIA SEGURO AGRÍCOLA LAVOURA DESOJA PREJUDICADA EM RAZÃO DE FATORES CLIMÁTICOS.APELAÇÃO 1: VALOR DA INDENIZAÇÃO CÁLCULO QUE DEVEOBSERVAR OS ELEMENTOS CONSTANTES DA APÓLICEINDENIZAÇÃO CORRETAMENTE FIXADA RECURSO CONHECIDO EIMPROVIDO. APELAÇÃO 2: ALEGAÇÃO DE CULTIVO EM DESACORDO COM O ZONEAMENTO AGRÍCOLA INDIFERENÇA LAVOURA PREJUDICADA EM DECORRÊNCIA DE ESTIAGEM CAUSADETERMINANTE DO SINISTRO RISCO COBERTO DEVER DE INDENIZAR APLICAÇÃO DO CDC CORREÇÃO MONETÁRIA CORRETAMENTE FIXADA DETERMINAÇÃO DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM FAVOR DO BANCO ESTIPULANTE INOVAÇÃO RECURSAL RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.' (TJPR - 9ª CC. - AC 0683868-0 - Mandaguaçu - Rel.: Des. Francisco Luiz Macedo Junior - Unânime - J.14.10.2010.) (grifo nosso)"
"Com efeito, no caso presente não prosperam as alegações da seguradora, pois não cumpriu com o dever contratual de indenizar, diante da notoriedade do fato, gerando ao segurado a falsa expectativa de que bastava comunicar a intempérie para obter o valor do seguro."
"Depreende-se, ainda, dos autos, que a colheita da safra, ainda que frustrada, deveria ser feita para amenizar os prejuízos e efetuar a limpeza da terra. Desse modo, é de inteira aplicação, consoante dispõe o art. 422 do Código Civil, ‘Os contratantes são obrigados a guardar, assim, na conclusão do contrato, como em sua execução os princípios de probidade e boa-fé'."
É o que dispõe a doutrina: ‘A exigência da boa-fé, como regra de conduta das partes nos contratos de seguro (relação contratual erelação obrigacional) foi proclamada desde sempre, e continua sendo objeto de intensa atenção doutrinária, em face da sua crescente importância. A norma, é importante salientar, exige ocomportamento com a máxima intensidade. Não diz boa-fé, e sim ‘a mais estrita boa-fé', e acresce a idéia de veracidade. Relaciona a exigência destes comportamentos com o objeto, isto é, o interesse legítimo, assim como aquilo que lhe diz respeito, como o risco e as variações que venham a alterá-lo de forma relevante para a formação e para a execução contratuais. (...) A conduta das partes, ações e omissões, com base nesse suporte normativo, deve intensificar-se para manter o equilíbrio contratual obtido por ocasião da conclusão do contrato'. (TZIRULNIK, Ernesto e outros. O contrato de seguro: de acordo com o novo código civil brasileiro. 2.ed., São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 74.)"
"Diante do exposto e das provas dos danos sofridos, deve o seguro suportar o sinistro, nos termos da apólice, pelo que afigura-se correta a sentença, não merecendo provimento o recurso."
No que diz respeito ao juros de mora, asseverou o relator: "Sustenta o Apelante (1) que os juros de mora devem incidir a partir da data da comunicação do sinistro (26/02/2004) ou, subsidiariamente, a partir da data de término da colheita (10/03/2004)".
"Contudo, sem razão o Apelante (1)."
"Como se trata de responsabilidade contratual, onde foi reconhecido o dever de indenizar da seguradora, os juros moratórios incidirão a partir da citação, consoante dispõe o artigo 397 do Código Civil c/c com o artigo 219, do Código de Processo Civil, in verbis‘Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial'.‘Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição'."
A doutrina pátria assim leciona: ‘Tratando-se de obrigação positiva e líquida, contam-se os juros de mora a partir do vencimento ou termo, consoante o art. 397 do Código Civil (correspondente ao art. 960 do Código anterior). É a regra da mora ex re. Sendo ilíquida a obrigação, contam-se os juros desde a interpelação prévia (judicial ou extrajudicial) ou da citação inicial, nos termos do parágrafo único do art. 397 e do art. 405 do Código. É a regra da mora ex persona'. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 4.ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 130.)"
"Dessarte, correta a sentença que determinou a incidência dos juros de mora a partir da citação, tendo em vista que não há nos autos prova de que houve interpelação judicial prévia da seguradora, e nem cabe a alegação de que houve a comunicação do Autor para realizar a vistoria da área, porque a mesma não tem esse caráter, diante das cláusulas contratuais firmadas entre as partes."
"Eis as razões pelas quais voto no sentido de: conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação (1), de Ildo Brustolin; e,conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação (2), de Companhia de Seguros Aliança do Brasil."
O julgamento foi presidido pelo desembargador Francisco Luiz Macedo Júnior (sem voto), e dele participaram o desembargadorJosé Augusto Gomes Aniceto e o juiz substituto em 2.º grau Sergio Luiz Patitucci, os quais acompanharam o voto do relator.
Apelação Cível n.º 796875-2

sexta-feira, 9 de dezembro de 2011

Empregado agredido pelo filho do patrão receberá indenização por danos morais

A 7ª Turma do TRT-MG manteve a condenação de uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais a um empregado agredido fisicamente pelo filho do proprietário da reclamada, dentro do estabelecimento, quando prestava serviços. No entender da Turma, o fato de o trabalhador ser subordinado ao empregador não significa que ele possa ser tratado com desrespeito. Além disso, a empresa tem o dever de zelar pela guarda, vigilância, ordem e harmonia no local de trabalho.
A empresa negou a violência física, sustentando que foi o trabalhador quem ficou nervoso, ao receber a ordem de que teria que prestar serviços nas cidades de João Monlevade e Conselheiro Lafaiete. No entanto, as provas deixaram claro que o fato aconteceu. Constou no processo o exame de corpo de delito com lesão corporal, feito no dia alegado pelo reclamante como sendo o da agressão. Nesse documento, o médico perito da Polícia Civil concluiu pela existência de equimose avermelhada no olho esquerdo e sangramento nasal. A testemunha indicada pelo empregado disse que estava presente no dia do ocorrido, mas não exatamente no momento, pois havia saído. Ao retornar, participou da reunião em que o próprio patrão explicou que teve uma discussão com o reclamante e o seu filho deu o soco no trabalhador, mas depois se arrependeu.
Para o desembargador relator, Paulo Roberto de Castro, o empregado foi exposto a situação humilhante e vexatória ao sofrer agressão física durante o seu horário de trabalho. O magistrado acrescentou que a subordinação jurídica não pode ser transformada em submissão do trabalhador: não é o tom autoritário, arrogante e abusivo que torna as ordens eficazes. Pelo contrário, ele faz do ambiente de trabalho um campo de hostilidade, onde todos perdem, principalmente o empregador.
Concluindo pela caracterização da conduta lesiva e do dever de reparação do dano moral sofrido pelo autor, o desembargador manteve a condenação da empresa e deu provimento ao recurso do empregado, para aumentar o valor da indenização para R$15.000,00.

terça-feira, 6 de dezembro de 2011

Não cabe reparação por morte decorrente de imprudência da vítima

A 12ª Câmara Cível, em decisão unânime, negou o pedido de indenização a pais de uma vítima fatal atropelada na BR-386. Os Desembargadores, por 3 votos a zero, mantiveram a sentença do Juiz Regis Adriano Vanzin, da Comarca de Frederico Westphalen, que julgou ter havido culpa exclusiva da vítima no acidente.

Caso

O episódio ocorreu por volta das 22h50min, quando a filha do casal autor da ação tentou atravessar a BR386. A vítima desembarcou do seu ônibus que estava no acostamento e atravessou a rodovia passando pela frente do coletivo, sendo atingida por outro veículo que vinha no mesmo sentido. Os autores alegam que o outro ônibus que atropelou a menina, de propriedade de uma agência de turismo, estava em uma velocidade incompatível com o local, pois ali aconteciam embarque e desembarques de pessoas. Os autores pediram indenização por danos morais, além de uma pensão de um salário mínimo mensal para cada um até completarem 72 anos de idade.

1º Grau

Na Comarca de Frederico Westphalen, os pedidos foram negados. Segundo o magistrado, a via era em linha reta, não havendo qualquer possibilidade de surpresa para a vítima, como ocorreria, por exemplo, se o ônibus da demandada tivesse saído de uma curva.

Apelação

Os autores, então, apelaram contra a decisão defendendo, no mínimo, o reconhecimento da culpa da empresa de ônibus, por velocidade acima da permitida (80 km).

O relator do recurso, Desembargador Mário Crespo Brum, teve como base as informações do tacógrafo, que confirmou que o carro estava a 78 km/h, abaixo do limite permitido. De fato, ainda que o ônibus eventualmente trafegasse em velocidade incompatível com o local, revela-se de todo improvável que este pudesse de qualquer forma desviar a vítima, dada a proximidade entre esta e o veículo causador do sinistro. Ademais, é de se ver que a vítima surgira de repente, vinda da frente de outro veículo de grande porte, e adentrara correndo na pista, surpreendendo grandemente o motorista da empresa requerida, analisou o magistrado.

Ainda segundo o Desembargador, a vítima não obedeceu ao artigo 69, do Código de Trânsito Brasileiro que estabelece que para cruzar a pista de rolamento o pedestre tomará precauções de segurança, levando em conta, principalmente, a visibilidade, a distância e a velocidade dos veículos, utilizando sempre as faixas ou passagens a ele destinadas).

Assim, o relator manteve a decisão de 1º Grau e negou o pedido de indenização.

Votaram no mesmo sentido os Desembargadores Orlando Heemann Júnior e Umberto Guaspari Sudbrack.

Processo: Apelação nº 70045434792

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul 

quinta-feira, 10 de novembro de 2011

Bom dia !!!

Bom dia a todos os meus clientes e associados.

Informamos que no dia 14/11/2011 não haverá expediente, voltando nossas atividades no dia 16/11/2011.

Qualquer problema entrar em contato pelo Tel. 011 7789-2999 ID 125*70673, ou pelo meu email :

erichdeandres@yahoo.com.br ou contato@andresassociados.adv.br

Grato,

Erich de Andrés.

sexta-feira, 4 de novembro de 2011

Universidade não pode negar rematrícula por dívida de aluno com outro curso

A 4ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença da comarca de Itajaí, que determinou que a Universidade do V. do I. autorize a rematrícula de J. M. H. no curso de Direito da instituição. O autor iniciou o referido curso em 2008.

No entanto, em janeiro de 2010, quando tentou fazer a rematrícula para dar continuidade aos estudos, foi impedido sob a alegação de que estava inadimplente desde 2002, quando cursava Engenharia Ambiental. A Universidade, em defesa, argumentou que não é obrigada a matricular aluno inadimplente, e ressaltou que a dívida é de R$ 7,2 mil.

“Para as dívidas do primeiro contrato, a instituição de ensino detém meios legais de proceder à cobrança dos valores devidos e, inclusive, impedir o apelado de continuar a realizar o curso de Engenharia Ambiental, se não pagar os valores devidos. Mas não lhe é permitido obstar a rematrícula e a continuidade dos estudos no curso de Direito, que, salvo prova em contrário não realizada, está sendo devidamente pago. Portanto, com a adimplência do aluno no curso de Direito em que busca a rematrícula, não é possível negar a renovação do vínculo como meio de pressioná-lo a quitar dívida alheia à atual relação jurídica”, considerou o relator da matéria, desembargador Jaime Ramos. A votação foi unânime.

Processo: Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2010.084732-0

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina 

terça-feira, 1 de novembro de 2011

Bom dia

Bom dia as todos os meus clientes e amigos, desejo um ótimo feriado e até breve.

Abraços,.

Erich de Andrés.

Juiz ordena construtora pagar aluguel

O juiz da 16ª Vara Cível de Belo Horizonte, Alexandre Quintino Santiago, determinou hoje que a E. Engenharia e Construção Ltda., responsável pela edificação do Condomínio V. dos B., custeie o aluguel de todas as famílias do edifício, até o valor máximo de R$ 1.500 mil.

A decisão, em caráter de urgência, foi assinada no fim da tarde de hoje, 31 de outubro, atendendo ao pedido de moradia provisória requerida pelo Condomínio. Em seu despacho, o juiz Alexandre Quintino cita a atual situação da edificação e o relatório do perito.

Ao analisar o pedido, o juiz destacou a situação dos moradores, “diretamente prejudicados com os danos do prédio”, privados de suas casas, do convívio familiar, e também a necessidade de estarem vivendo de favor em casa de parentes e amigos, e até mesmo em hotel.

Ele citou que a obra de reforço estrutural, segundo manifestação do perito, “não surtiu efeito desejado”. Além disso, considerou que a empresa vem “frustrando a prova pericial, ao não comparecer no dia marcado e não fornecer todos os documentos solicitados”.

Para o juiz, os moradores “devem ser amparados pelo Judiciário”, razão pela qual deferiu o pedido de custeio de moradia, até a solução definitiva do processo.

As famílias poderão, de acordo com a decisão, buscar a locação de um imóvel com a configuração semelhante à do “apartamento tipo” do Edifício V. dos B. e na mesma região.

Na mesma decisão, o juiz analisou o pedido da construtora e suspendeu, por 10 dias, o prazo fixado na antecipação de tutela para início das obras, por razões processuais.

Processo: 0024 10 164581-0

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais 

sexta-feira, 28 de outubro de 2011

Expediente Forense 31/10 á 02/11/2011

Nesta sexta-feira, 28/10, será comemorado o dia do Servidor Público e, na próxima semana, 2/11, o feriado de Finados.

Os Tribunais Superiores, STF, STJ , TST, TSE, STM e os Tribunais estaduais, TJSP, TJMSP, TRT da 2ª Região, TRT da 15ª Região, TRF da 3ª Região e Justiça Federal da 3ª Região, publicaram normas que transferem a comemoração do Dia do Servidor Público para o dia 31/10, segunda-feira. De acordo com tais normas, o expediente forense ficará suspenso nos dias 31/10, 1º e 2/11.

A íntegra das normas dos Tribunais Superiores está disponível no site da AASP, em “Outros Serviços”, na opção “Sobre os Tribunais” – Suspensão de expediente, dos demais Tribunais na opção – Férias e Feriados forenses.

quinta-feira, 27 de outubro de 2011

Avós prestam alimentos aos netos somente quando provada a incapacidade do pai

Avós não podem ser chamados a pagar pensão alimentícia enquanto não esgotados todos os meios processuais disponíveis para forçar o pai, alimentante primário, a cumprir a obrigação. A incapacidade paterna e a capacidade financeira dos avós devem ser comprovadas de modo efetivo. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento a recurso especial de netos contra a avó paterna.

A ação foi ajuizada contra a avó, sob alegação de que o pai não poderia prestar alimentos. Em primeira instância, os alimentos não foram fixados, pois não foram indicados os rendimentos da avó. Os netos recorreram, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou provimento, entendendo que, para a fixação de alimentos provisórios, é necessário provar os rendimentos da avó e a impossibilidade de o pai dos alimentantes cumprir sua obrigação.

“Não se pode confundir não pagamento da pensão de alimentos com impossibilidade de pagar. Um fato pode existir sem o outro, daí porque necessária a comprovação da impossibilidade paterna para autorizar a ação contra os avós”, considerou o desembargador. Ele afirmou, ainda, que não havia necessidade de intimar a avó, pois a ação foi julgada improcedente.

No recurso especial, os autores da ação sustentaram que, diante do não cumprimento da obrigação alimentar pelo pai, podem os alimentandos pleitear da avó a suplementação ou complementação da prestação de alimentos. Para o advogado, a obrigação dos avós não é dependente da obrigação do pai. “Parece equívoco o argumento de que é necessária a comprovação da impossibilidade paterna para autorizar a ação contra os avós”, argumentou. Afirmou, ainda, que a prova relativa à possibilidade do alimentante não deve ser produzida pelos pretendentes de alimentos, e sim pelo réu-alimentante, pois se trata de fato impeditivo da pretensão do alimentando.

Após examinar o recurso especial, a relatora votou pelo não provimento. “É de notar, inicialmente, que o parente de grau mais próximo não exclui, tão só pela sua existência, aquele mais distante, porém, os mais remotos somente serão demandados na incapacidade daqueles mais próximos de prestarem os alimentos devidos”, observou a ministra Nancy Andrighi. Segundo a relatora, a rigidez está justificada, pois a obrigação dos avós é subsidiária e complementar, e não se pode ignorar o devedor primário por mero comodismo ou vontade daquele que busca os alimentos.

Ainda de acordo com a ministra, o alimentando deve esgotar todos os meios processuais disponíveis para obrigar o alimentante a cumprir sua obrigação, até mesmo a medida extrema de prisão, prevista no artigo 733 do CPC. “Apenas com o esgotamento dos meios de cobrança sobre o devedor primário – pai –, fica caracterizada a periclitante segurança alimentar da prole, que autorizaria a busca do ascendente de grau mais remoto, em nome da sobrevivência do alimentando”, concluiu Nancy Andrighi.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

quarta-feira, 26 de outubro de 2011

Site para doação da associação!

Amigos e clientes,

Já estamos com nosso site no ar e agora é só acessar e fazer as doações para continuarmos nosso trabalho.

http://www.apoioaodeficientefisico.com.br/


Um abraço forte,

Erich de Andrés.

Clientes, vamos tomar cuidado e nunca atrasar os vencimentos dos empregados

Reclamadas são condenadas a pagar indenização por atraso de salários


Por unanimidade, a 6ª Câmara do TRT da 15ª Região reformou sentença da 2ª Vara do Trabalho de Paulínia e deu provimento em parte ao recurso ordinário de um trabalhador, condenando as reclamadas a pagar indenização por dano moral decorrente do atraso no pagamento dos salários do reclamante. A Câmara reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, pelo não pagamento do salário de dezembro de 2009 e da segunda parcela do 13º salário do mesmo ano, bem como pelos constantes atrasos no pagamento da remuneração mensal. Dessa forma, o colegiado determinou também o pagamento da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS e a liberação, no prazo de 20 dias após o retorno dos autos à 1ª instância, das guias do seguro-desemprego.

“O atraso igual ou superior a três meses, de molde a ensejar a rescisão indireta do contrato, data vênia dos entendimentos em sentido contrário, não é justo e atenta contra o princípio da igualdade”, ponderou o relator do acórdão, desembargador Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani, referindo-se ao período de tempo que prevalece na jurisprudência para a decretação da rescisão indireta, a chamada “justa causa do empregador”. “Nesse passo, cumpre indagar: se o empregado deixasse de trabalhar por um período igual ou superior a três meses, somente aí teria a empregadora justificativa para dispensá-lo? É óbvio que não. Também só estaria em atraso com suas contas de água, luz e telefone somente quando superasse, o inadimplemento, três meses ou mais? Ainda a resposta é não”, enfatizou o relator. “Se a empregadora assumiu o compromisso de pagar os salários, mensalmente, deveria cumprir a sua obrigação, no dia ajustado, quitando os salários religiosamente. Aliás, estou em que nem possíveis dificuldades de ordem econômico-financeiras justificariam semelhante conduta, pois equivaleria a transferir o ônus do empreendimento ao empregado, o que não se coaduna com os Princípios de Direito do Trabalho.”

Para Giordani, o não pagamento dos salários e/ou o seu pagamento com atraso magoa o princípio da dignidade da pessoa humana, “abalando o íntimo de um trabalhador, que tem obrigações e compromissos a saldar, em datas certas, com os salários que recebe, e já por isso tem que fazer verdadeiro malabarismo”. O desembargador entende que as multas estabelecidas em lei ou em normas coletivas não são suficientes para reparar o dano sofrido pelo empregado, em caso de não receber em dia seus salários. “As multas legais e eventuais multas convencionais que tenham sido estabelecidas dirigem-se ao descumprimento da obrigação, a tempo e modo, e não, o que me parece líquido, ao abalo que esse reprovável proceder provoca no íntimo do trabalhador então atingido.”

Entretanto, o valor pretendido pelo reclamante a título de indenização por dano moral, de R$ 5 mil, foi considerado excessivo pelo relator e pelos demais magistrados que participaram do julgamento. O colegiado fixou a quantia em R$ 2 mil, “montante que tenho por razoável”, argumentou o desembargador Giordani, que levou em consideração o fato de o último salário recebido pelo trabalhador ter sido de R$ 533,41.

Processo: 000106-81.2010.5.15.0126 RO

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região