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terça-feira, 13 de dezembro de 2011

Seguradora é condenada a pagar indenização, antes negada, a agricultor cuja colheita foi afetada pela estiagem

A Companhia de Seguros Aliança do Brasil foi condenada a pagar a quantia de R$ 28.899,00, a título de indenização, a um produtor agrícola. Esse valor corresponde à quebra da safra decorrente da estiagem que assolou a região em cuja área se encontrava a plantação segurada. A seguradora havia se recusado a indenizar o segurado sob a alegação de que a colheita teve início no dia seguinte ao da comunicação do sinistro, o que teria impedido a avalição de eventuais prejuízos.
Sobre essa importância, que deverá ser atualizado pelo índice do INPC, a partir da data que deveria ter sido liquidado o sinistro, incidirão juros de mora, à razão de 1% ao mês, contados da data da citação.
Essa decisão da 9.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da Vara Cível de Palotina que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança ajuizada por I.B. contra a Companhia de Seguros Aliança do Brasil.
Os recursos de apelação
Ambas as partes recorreram da decisão de 1º grau. O autor da ação (I.B.) pediu a reforma da sentença para que os juros moratórios incidam a partir da data da comunicação do sinistro (26/02/2004), ou, subsidiariamente, a partir da data do término da colheita (10/03/2004). Por sua vez, a Companhia de Seguros Aliança do Brasil interpôs recurso de apelação pedindo que seja reconhecida a negativa de cobertura por culpa exclusiva do Requerente, já que no dia seguinte ao da comunicação do sinistro, 27/02/2004, iniciou a colheita, o que impediu a avaliação da plantação.
O voto da relatora
A relatora do recurso de apelação, desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin, consignou inicialmente: "A sentença deu parcial procedência dos pedidos, condenou a Seguradora a pagar ao Autor o valor de R$ 28.899,00 (vinte e oito mil oitocentos e noventa e nove reais), atualizado monetariamente, da data que deveria ser liquidado o seguro, e acrescido de juros de mora, estes de 1% ao mês contados da citação, decorrente de seguro agrícola".
"Sustenta a Apelante (2) que não tem o dever de indenizar o seguro de safra agrícola, pois o Apelado descumpriu uma cláusula contratual, tendo em vista que fez o aviso de sinistro em 26.02.2004 e iniciou a colheita em 27.02.2004, não respeitando a cláusula 13.5.16 que estabelece que o segurado deve enviar o aviso de sinistro com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis do início da colheita."
"Contudo, sem razão a Apelante (2)."
"Está comprovado nos autos que o Apelado celebrou um contrato de seguro agrícola com a Apelante (2) e que havia cobertura para os prejuízos decorrentes, direta ou indiretamente, de eventos climáticos, e dentre eles está prevista expressamente a "seca" – cláusula 4.1.78. A estiagem está comprovada pelo laudo de danos elaborado pelo agrônomo da Seguradora."
"Cinge-se a controvérsia recursal apenas ao cumprimento do contrato celebrado entre as partes."
"Analisando as provas contidas nos autos, verifica-se que a Seguradora descumpriu o prazo de 10 (dez) dias para que fosse realizada a vistoria, tendo em vista que o Apelado comunicou a frustração da safra em 26/02/2004 e, embora tenha iniciado a colheita no dia seguinte, o Apelante somente teria realizado a vistoria em 19/03/2004, portanto além do prazo contratual estabelecido entre as partes. Por outro, o Apelado também estava compelido, pelas circunstâncias climáticas inerentes à colheita, a retirar da terra o produto que restou aproveitável."
"Desse modo, a sentença corretamente analisou os fatos, não servindo de óbice legítimo o não pagamento do seguro pela seguradora quando não demonstrou satisfatoriamente a impossibilidade de realizar a vistoria na data aprazada, pois não tem razão quando alega a colheita da safra: ‘Mesmo considerando que o aviso de sinistro teria ocorrido em 26.02.2004, a vistoria pela parte ré se deu somente em 19.03.2004, ou seja, após o decurso do prazo de 10 dias, concluindo que a ré também não teria observado o prazo contratual. Consigne-se ainda que a colheita se estendeu até o dia 10 de março de 2004, como se vê no documento de fl. 60, quando poderia também ter sido realizada a vistoria'."
"Importante destacar que, preventivamente, o Apelado determinou a elaboração de laudo por um agrônomo, que assim concluiu a vistoria:‘Cultura com estimativa de produtividade prejudicada pela estiagem que já se prolonga desde o início do mês de janeiro, tendo em vista as perdas causadas pelo evento, recomenda-se ao mutuário recorrer ao seguro'."
"Igualmente, verifica-se na declaração do mesmo expert, que o Apelado efetuou a colheita antes da vistoria da seguradora porque, se não a fizesse, teria a possibilidade de aumentar ainda mais seus prejuízos."
"Portanto, agiu com prudência e boa-fé o segurado, devendo ser indenizado pelos prejuízos decorrentes da estiagem."
"Nota-se, ainda, que o laudo não foi impugnado adequadamente, sendo verossímil a necessária urgência em colher o que restou da safra, razão pela qual a jurisprudência corrobora esse entendimento:‘SEGURO. PROAGRO. COBERTURA DE SAFRA AGRÍCOLA. COMUNICAÇÃO DO SINISTRO APÓS INICIADA A COLHEITA.INIDONEIDADE DO LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE "UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS". – Não obsta a cobertura dos prejuízos sofridos pelo segurado a comunicação do sinistro feita após o início da colheita, uma vez que a perícia realizada na área remanescente logrou apurar a influência das intempéries climáticas na ocorrência do sinistro. Precedente do STJ. Aplicação, ademais, do verbete sumular n. 283-STF.' (STJ – 4ª Turma – REsp – 576619/PR - Rel. Min. Barros Monteiro – DJ 18/10/2005.) (grifo nosso)"
"AGRAVO RETIDO DENUNCIAÇÃO À LIDE AO IRB -IMPOSSIBILIDADE HIPÓTESE VEDADA PELO ARTIGO 101, II, DOCDC RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Em se tratandode relação de consumo, a denunciação à lide ao IRB éexpressamente vedada pelo artigo 101, II, do Códigode Defesa do Consumidor. APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO DECOBRANÇA SECURITÁRIA SEGURO AGRÍCOLA LAVOURA DESOJA PREJUDICADA EM RAZÃO DE FATORES CLIMÁTICOS.APELAÇÃO 1: VALOR DA INDENIZAÇÃO CÁLCULO QUE DEVEOBSERVAR OS ELEMENTOS CONSTANTES DA APÓLICEINDENIZAÇÃO CORRETAMENTE FIXADA RECURSO CONHECIDO EIMPROVIDO. APELAÇÃO 2: ALEGAÇÃO DE CULTIVO EM DESACORDO COM O ZONEAMENTO AGRÍCOLA INDIFERENÇA LAVOURA PREJUDICADA EM DECORRÊNCIA DE ESTIAGEM CAUSADETERMINANTE DO SINISTRO RISCO COBERTO DEVER DE INDENIZAR APLICAÇÃO DO CDC CORREÇÃO MONETÁRIA CORRETAMENTE FIXADA DETERMINAÇÃO DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM FAVOR DO BANCO ESTIPULANTE INOVAÇÃO RECURSAL RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.' (TJPR - 9ª CC. - AC 0683868-0 - Mandaguaçu - Rel.: Des. Francisco Luiz Macedo Junior - Unânime - J.14.10.2010.) (grifo nosso)"
"Com efeito, no caso presente não prosperam as alegações da seguradora, pois não cumpriu com o dever contratual de indenizar, diante da notoriedade do fato, gerando ao segurado a falsa expectativa de que bastava comunicar a intempérie para obter o valor do seguro."
"Depreende-se, ainda, dos autos, que a colheita da safra, ainda que frustrada, deveria ser feita para amenizar os prejuízos e efetuar a limpeza da terra. Desse modo, é de inteira aplicação, consoante dispõe o art. 422 do Código Civil, ‘Os contratantes são obrigados a guardar, assim, na conclusão do contrato, como em sua execução os princípios de probidade e boa-fé'."
É o que dispõe a doutrina: ‘A exigência da boa-fé, como regra de conduta das partes nos contratos de seguro (relação contratual erelação obrigacional) foi proclamada desde sempre, e continua sendo objeto de intensa atenção doutrinária, em face da sua crescente importância. A norma, é importante salientar, exige ocomportamento com a máxima intensidade. Não diz boa-fé, e sim ‘a mais estrita boa-fé', e acresce a idéia de veracidade. Relaciona a exigência destes comportamentos com o objeto, isto é, o interesse legítimo, assim como aquilo que lhe diz respeito, como o risco e as variações que venham a alterá-lo de forma relevante para a formação e para a execução contratuais. (...) A conduta das partes, ações e omissões, com base nesse suporte normativo, deve intensificar-se para manter o equilíbrio contratual obtido por ocasião da conclusão do contrato'. (TZIRULNIK, Ernesto e outros. O contrato de seguro: de acordo com o novo código civil brasileiro. 2.ed., São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 74.)"
"Diante do exposto e das provas dos danos sofridos, deve o seguro suportar o sinistro, nos termos da apólice, pelo que afigura-se correta a sentença, não merecendo provimento o recurso."
No que diz respeito ao juros de mora, asseverou o relator: "Sustenta o Apelante (1) que os juros de mora devem incidir a partir da data da comunicação do sinistro (26/02/2004) ou, subsidiariamente, a partir da data de término da colheita (10/03/2004)".
"Contudo, sem razão o Apelante (1)."
"Como se trata de responsabilidade contratual, onde foi reconhecido o dever de indenizar da seguradora, os juros moratórios incidirão a partir da citação, consoante dispõe o artigo 397 do Código Civil c/c com o artigo 219, do Código de Processo Civil, in verbis‘Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial'.‘Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição'."
A doutrina pátria assim leciona: ‘Tratando-se de obrigação positiva e líquida, contam-se os juros de mora a partir do vencimento ou termo, consoante o art. 397 do Código Civil (correspondente ao art. 960 do Código anterior). É a regra da mora ex re. Sendo ilíquida a obrigação, contam-se os juros desde a interpelação prévia (judicial ou extrajudicial) ou da citação inicial, nos termos do parágrafo único do art. 397 e do art. 405 do Código. É a regra da mora ex persona'. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 4.ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 130.)"
"Dessarte, correta a sentença que determinou a incidência dos juros de mora a partir da citação, tendo em vista que não há nos autos prova de que houve interpelação judicial prévia da seguradora, e nem cabe a alegação de que houve a comunicação do Autor para realizar a vistoria da área, porque a mesma não tem esse caráter, diante das cláusulas contratuais firmadas entre as partes."
"Eis as razões pelas quais voto no sentido de: conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação (1), de Ildo Brustolin; e,conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação (2), de Companhia de Seguros Aliança do Brasil."
O julgamento foi presidido pelo desembargador Francisco Luiz Macedo Júnior (sem voto), e dele participaram o desembargadorJosé Augusto Gomes Aniceto e o juiz substituto em 2.º grau Sergio Luiz Patitucci, os quais acompanharam o voto do relator.
Apelação Cível n.º 796875-2

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