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sexta-feira, 28 de outubro de 2011

Expediente Forense 31/10 á 02/11/2011

Nesta sexta-feira, 28/10, será comemorado o dia do Servidor Público e, na próxima semana, 2/11, o feriado de Finados.

Os Tribunais Superiores, STF, STJ , TST, TSE, STM e os Tribunais estaduais, TJSP, TJMSP, TRT da 2ª Região, TRT da 15ª Região, TRF da 3ª Região e Justiça Federal da 3ª Região, publicaram normas que transferem a comemoração do Dia do Servidor Público para o dia 31/10, segunda-feira. De acordo com tais normas, o expediente forense ficará suspenso nos dias 31/10, 1º e 2/11.

A íntegra das normas dos Tribunais Superiores está disponível no site da AASP, em “Outros Serviços”, na opção “Sobre os Tribunais” – Suspensão de expediente, dos demais Tribunais na opção – Férias e Feriados forenses.

quinta-feira, 27 de outubro de 2011

Avós prestam alimentos aos netos somente quando provada a incapacidade do pai

Avós não podem ser chamados a pagar pensão alimentícia enquanto não esgotados todos os meios processuais disponíveis para forçar o pai, alimentante primário, a cumprir a obrigação. A incapacidade paterna e a capacidade financeira dos avós devem ser comprovadas de modo efetivo. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento a recurso especial de netos contra a avó paterna.

A ação foi ajuizada contra a avó, sob alegação de que o pai não poderia prestar alimentos. Em primeira instância, os alimentos não foram fixados, pois não foram indicados os rendimentos da avó. Os netos recorreram, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou provimento, entendendo que, para a fixação de alimentos provisórios, é necessário provar os rendimentos da avó e a impossibilidade de o pai dos alimentantes cumprir sua obrigação.

“Não se pode confundir não pagamento da pensão de alimentos com impossibilidade de pagar. Um fato pode existir sem o outro, daí porque necessária a comprovação da impossibilidade paterna para autorizar a ação contra os avós”, considerou o desembargador. Ele afirmou, ainda, que não havia necessidade de intimar a avó, pois a ação foi julgada improcedente.

No recurso especial, os autores da ação sustentaram que, diante do não cumprimento da obrigação alimentar pelo pai, podem os alimentandos pleitear da avó a suplementação ou complementação da prestação de alimentos. Para o advogado, a obrigação dos avós não é dependente da obrigação do pai. “Parece equívoco o argumento de que é necessária a comprovação da impossibilidade paterna para autorizar a ação contra os avós”, argumentou. Afirmou, ainda, que a prova relativa à possibilidade do alimentante não deve ser produzida pelos pretendentes de alimentos, e sim pelo réu-alimentante, pois se trata de fato impeditivo da pretensão do alimentando.

Após examinar o recurso especial, a relatora votou pelo não provimento. “É de notar, inicialmente, que o parente de grau mais próximo não exclui, tão só pela sua existência, aquele mais distante, porém, os mais remotos somente serão demandados na incapacidade daqueles mais próximos de prestarem os alimentos devidos”, observou a ministra Nancy Andrighi. Segundo a relatora, a rigidez está justificada, pois a obrigação dos avós é subsidiária e complementar, e não se pode ignorar o devedor primário por mero comodismo ou vontade daquele que busca os alimentos.

Ainda de acordo com a ministra, o alimentando deve esgotar todos os meios processuais disponíveis para obrigar o alimentante a cumprir sua obrigação, até mesmo a medida extrema de prisão, prevista no artigo 733 do CPC. “Apenas com o esgotamento dos meios de cobrança sobre o devedor primário – pai –, fica caracterizada a periclitante segurança alimentar da prole, que autorizaria a busca do ascendente de grau mais remoto, em nome da sobrevivência do alimentando”, concluiu Nancy Andrighi.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

quarta-feira, 26 de outubro de 2011

Site para doação da associação!

Amigos e clientes,

Já estamos com nosso site no ar e agora é só acessar e fazer as doações para continuarmos nosso trabalho.

http://www.apoioaodeficientefisico.com.br/


Um abraço forte,

Erich de Andrés.

Clientes, vamos tomar cuidado e nunca atrasar os vencimentos dos empregados

Reclamadas são condenadas a pagar indenização por atraso de salários


Por unanimidade, a 6ª Câmara do TRT da 15ª Região reformou sentença da 2ª Vara do Trabalho de Paulínia e deu provimento em parte ao recurso ordinário de um trabalhador, condenando as reclamadas a pagar indenização por dano moral decorrente do atraso no pagamento dos salários do reclamante. A Câmara reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, pelo não pagamento do salário de dezembro de 2009 e da segunda parcela do 13º salário do mesmo ano, bem como pelos constantes atrasos no pagamento da remuneração mensal. Dessa forma, o colegiado determinou também o pagamento da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS e a liberação, no prazo de 20 dias após o retorno dos autos à 1ª instância, das guias do seguro-desemprego.

“O atraso igual ou superior a três meses, de molde a ensejar a rescisão indireta do contrato, data vênia dos entendimentos em sentido contrário, não é justo e atenta contra o princípio da igualdade”, ponderou o relator do acórdão, desembargador Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani, referindo-se ao período de tempo que prevalece na jurisprudência para a decretação da rescisão indireta, a chamada “justa causa do empregador”. “Nesse passo, cumpre indagar: se o empregado deixasse de trabalhar por um período igual ou superior a três meses, somente aí teria a empregadora justificativa para dispensá-lo? É óbvio que não. Também só estaria em atraso com suas contas de água, luz e telefone somente quando superasse, o inadimplemento, três meses ou mais? Ainda a resposta é não”, enfatizou o relator. “Se a empregadora assumiu o compromisso de pagar os salários, mensalmente, deveria cumprir a sua obrigação, no dia ajustado, quitando os salários religiosamente. Aliás, estou em que nem possíveis dificuldades de ordem econômico-financeiras justificariam semelhante conduta, pois equivaleria a transferir o ônus do empreendimento ao empregado, o que não se coaduna com os Princípios de Direito do Trabalho.”

Para Giordani, o não pagamento dos salários e/ou o seu pagamento com atraso magoa o princípio da dignidade da pessoa humana, “abalando o íntimo de um trabalhador, que tem obrigações e compromissos a saldar, em datas certas, com os salários que recebe, e já por isso tem que fazer verdadeiro malabarismo”. O desembargador entende que as multas estabelecidas em lei ou em normas coletivas não são suficientes para reparar o dano sofrido pelo empregado, em caso de não receber em dia seus salários. “As multas legais e eventuais multas convencionais que tenham sido estabelecidas dirigem-se ao descumprimento da obrigação, a tempo e modo, e não, o que me parece líquido, ao abalo que esse reprovável proceder provoca no íntimo do trabalhador então atingido.”

Entretanto, o valor pretendido pelo reclamante a título de indenização por dano moral, de R$ 5 mil, foi considerado excessivo pelo relator e pelos demais magistrados que participaram do julgamento. O colegiado fixou a quantia em R$ 2 mil, “montante que tenho por razoável”, argumentou o desembargador Giordani, que levou em consideração o fato de o último salário recebido pelo trabalhador ter sido de R$ 533,41.

Processo: 000106-81.2010.5.15.0126 RO

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 

terça-feira, 25 de outubro de 2011

Consumidora que teve telefone bloqueado na véspera do Ano Novo será indenizada

O descumprimento de um contrato de serviços que previa telefone, Internet e TV a cabo e a cobrança indevida pela franquia do telefone motivaram uma cliente a exigir seus direitos na Justiça. A N. foi condenada a devolver os valores pagos indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

A 1ª Turma Recursal Cível do RS confirmou a sentença do Juízo do 1º Grau, que determinou a condenação da empresa.

Caso

A autora da ação narrou que contratou um pacote da N. que previa telefone, internet e TV a cabo. O valor ofertado pela empresa era de R$ 199,80.

Na primeira mensalidade, recebeu a fatura com valores acima do contratado com a empresa. A cliente ligou para a central de atendimento da N. e lhe foi informado que o valor teve o acréscimo de R$ 49,00 a título de franquia do telefone. No entanto, no momento do contrato dos serviços, não foi informada a necessidade de pagar pelo adicional da franquia e a autora se recusou a pagar o valor cobrado.

Ela também destacou que ficou sem o serviço de internet e telefone na véspera do Ano Novo, impedindo a família a se comunicar com familiares. No mês de janeiro, foi informada pela N. que seria inscrita nos órgãos de restrição ao crédito, caso não pagasse o valor de R$ 49,00 da fatura de novembro. Para evitar que isso ocorresse, a cliente efetuou o pagamento, mesmo que discordando da cobrança.

A autora ingressou na Justiça requerendo que a N. cumprisse a oferta sob pena de multa diária, o recebimento em dobro da quantia de R$ 49,00, paga na fatura de novembro e indenização por danos morais.

Sentença

No 3º Juizado Especial Cível do Foro Central de Porto Alegre, a juíza leiga Luciane Pletsch Curi julgou procedente o pedido da autora.

Em sua defesa, a N. confirmou os serviços contratados pela autora, bem como o valor de R$ 199,80 pelo pacote. Referiu que por um equívoco da empresa E., no mês de novembro de 2010 foram geradas cobranças indevidas. Alegou, ainda, que a autora não efetuou o pagamento de qualquer valor referente à fatura de novembro de 2010, razão pela qual os serviços efetivamente foram suspensos.

Segundo a juíza leiga, ao contrário do alegado pela ré, o objeto da ação não foi a cobrança indevida do valor de R$ 49,00 feita pela empresa E., e sim o alegado descumprimento da oferta a qual a autora aderiu junto a ré, estando a ré, portanto, legitimada a responder pela reparação de danos.

A juíza leiga afirmou ainda que o fato de a autora ter trocado mais de 30 e-mails com a ré para resolver a questão, que era de fácil solução, ter ficado sem sinal da internet e com o telefone bloqueado especialmente no dia 31/12, data em que as pessoas costumam fazer contato telefônico com familiares e amigos para desejar um feliz Ano Novo, transcenderam o mero transtorno e efetivamente causaram danos morais à autora.

Dessa forma, a N. foi condenada a cumprir a oferta realizada para a autora, sob pena de multa no valor de R$ 300,00 para cada fatura que emitir diversamente do contratado, pagar a quantia de R$ 98,00 a título de repetição de indébito (devolução em dobro do valor indevidamente cobrado) e indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. A empresa N. recorreu da decisão.

Recurso

Na 1ª Turma Recursal Cível do RS, que julgou o recurso, o Juiz de Direito Leandro Raul Klippel, confirmou a sentença do Juízo do 1º Grau.

Também acompanharam o voto do relator os Juízes Ricardo Torres Hermann e Heleno Tregnago Saraiva.

Processo nº: 71003212610

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

sexta-feira, 7 de outubro de 2011

Bom Dia !!!!

Bom dia meus caros amigos e clientes, me desculpem mas estou trabalhando muito e sem tempo para postar novidades, com muito prazos e audiências, em breve postarei novidades.

Um grande abraço, e qual dúvida e só me mandar um email que logo retornarei.


Grato,
Erich de Andrés.