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terça-feira, 31 de julho de 2012

Homem que não comparece a seis exames de DNA tem paternidade presumida

Um jovem ajuizou ação de reconhecimento de paternidade contra seu suposto pai, na comarca de Joinville. Contudo, após quase dez anos, houve somente tentativas frustradas de realização do exame de DNA. Na sentença, a magistrada entendeu que o réu estava postergando a demanda e o declarou pai presumidamente. A 4ª Câmara de Direito Civil manteve a decisão de origem.

No recurso ao TJ, o réu alegou que não fora intimado para a realização dos exames, de modo que não há prova científica da paternidade. Contestou os depoimentos que embasaram a decisão judicial, já que as testemunhas seriam todas suspeitas, porque apresentavam relação próxima com o autor.

Os desembargadores refutaram a tese da falta de intimação pois, estranhamente, o réu não foi localizado na própria residência por seis vezes, sendo que mãe e esposa receberam tais comunicados do oficial de justiça. “Beira o ridículo a pretensão do apelante de baixar os autos em diligência para que, agora em sede recursal, seja produzida a prova técnica mediante o exame de DNA, uma vez que ele está há quase 10 (dez) anos frustrando todas as tentativas de coleta de material genético implementadas pelo apelado e pelo Juízo, circunstância que revela, não se há de negar, a mais evidente má-fé de sua parte”, asseverou o desembargador substituto Jorge Luís Costa Beber, relator da decisão.

Lembraram os julgadores que, se fosse do interesse do réu provar a não paternidade, já teria se colocado à disposição para realizar os exames há muito tempo. A recusa para a coleta de material genético, que caracteriza o reconhecimento presuntivo da paternidade, já encontra amplo amparo na legislação atual. Para finalizar, a ampla prova testemunhal foi uníssona em comprovar o envolvimento amoroso dos progenitores durante quatro anos, justamente na época em que foi concebido o autor da ação.

A modificação na sentença se deu unicamente no tocante aos alimentos devidos ao autor. Com a demora na ação em primeiro grau, provocada pelo réu, o rapaz deixou de ser menor de idade. Desse modo, os desembargadores entenderam que a prestação alimentícia deve ser paga do dia em que a ação foi proposta (em 1999) até o dia em que o autor completou 24 anos. A votação foi unânime.


Fonte : Ambitojuridico.com.br

Banco deve retirar nome cliente dos cadastros de proteção ao crédito

A Justiça concedeu um prazo de 48 horas para o Banco S. B. retirar o nome de um cliente dos cadastros do Serasa e SPC. A decisão interlocutória é do juiz da 1ª Vara Cível, José Conrado Filho, que salientou que não há perigo de irreversibilidade do provimento adotado, por ser plenamente contornável, de modo a se impor o pedido de tutela antecipada requerido pela autora da ação.

De acordo com os autos do processo, a autora da ação informou que fez um contrato de financiamento com o banco autorizando, através de consignação, debitar mensalmente os valores do empréstimo diretamente em sua conta bancária.

Enfatizou ainda que o banco passou a importunar-lhe diariamente, por intermédio de empresas de cobranças, via telefone, em decorrência do que tornou sua vida "um verdadeiro inferno", ignorando os termos do contrato, a qual ela garantiu estar regularmente em dia.

“No caso vertente, entendo que a prova reunida aos autos oferece forte indício de que a inscrição do requerente em banco de dados restritivo do crédito foi de fato indevida. Outrossim, é intuitivo que a inscrição dos dados da demandante em cadastros restritivos de crédito, sobretudo quando indevida, tem o condão de lhe causar prejuízos de ordem material, haja vista a restrição que seu nome passaria a ter no mercado, bem como moral, diante da repercussão negativa que enevoaria sua reputação, às vezes indelével. Vê-se, pois, que o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação encontra-se presente, notadamente quando a autora recebeu aviso de cancelamento de cartão bancário, acaso não resolvesse suas pendências cadastrais”, destacou o magistrado na decisão.

Processo nº: 0122075-89.2012.8.20.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.

Justiça condena empresário por obrigar funcionários a trabalho forçado

"A versão do réu é fantasiosa e não encontra amparo no conjunto probatório carreado aos autos." São essas as palavras contidas na sentença proferida pela juíza Cynthia Maria Sabino Bezerra da Silva, da 11ª Vara Criminal Central da Capital, que condenou um homem por submeter funcionários a condições análogas às de escravos.

De acordo com a denúncia, J.E.F.C convidou um casal de bolivianos para trabalhar em sua oficina de costura para ganhar R$ 200 por mês cada. Como eles não tinham dinheiro para vir ao Brasil, o empresário bancou as passagens e, sob pretexto de que eles tinham que pagar essa dívida, reteve seus documentos e roupas, obrigando-os a trabalhar 15 horas diárias sem nada receber.

A pena, fixada em quatro anos de reclusão, foi suspensa pelo prazo de dois anos, devendo ele, durante o primeiro ano da suspensão, prestar serviço à comunidade. O réu também não poderá sair da comarca por mais de oito dias sem autorização judicial e terá que comparecer mensalmente em juízo para justificar suas atividades. Caso não cumpra as condições estabelecidas, o benefício será revogado e a pena cumprida em regime semiaberto.

Processo nº: 0071004-64.2011.8.26.0050

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo.

JT defere adicional de insalubridade a trabalhador exposto diretamente à luz solar

De acordo com o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial 173 da SDI-1 do TST, o adicional de insalubridade não é devido ao trabalhador em atividade a céu aberto, por ausência de previsão legal. Mas se o trabalho em condições insalubres for identificado por perícia no processo, o direito deve ser reconhecido. Nesse sentido decidiu a 7ª Turma do TRT-MG ao julgar favoravelmente o recurso de um trabalhador que se submetia à exposição direta à luz solar durante as atividades prestadas para uma empresa de reflorestamento.

O juiz de 1º Grau havia julgado improcedente o pedido, com fundamento na OJ 173. Mas o desembargador Paulo Roberto de Castro discordou desse posicionamento. Isto porque a perícia realizada no processo concluiu pela insalubridade em função da exposição do reclamante ao agente físico radiação não ionizante, ao longo do período trabalhado para a empresa. Segundo esclareceu o perito, as radiações solares ultravioletas, UV-B e UV-C, são radiações não ionizantes, enquadrando-se, dessa forma, no Anexo 7, da NR-15 da Portaria 3.214 do Ministério do Trabalho e Emprego. Na avaliação do magistrado, neste caso, caracteriza-se o direito ao adicional de insalubridade e esse entendimento, segundo destacou, não contraria a OJ 173.

O relator mencionou outros processos em que a mesma situação foi examinada pela Turma de julgadores. Neles a perícia demonstrou que o contato com a luz solar implica exposição à radiação ultravioleta. A explicação pericial foi a de que esse tipo de agente agressivo foi incluído entre os causadores da insalubridade na forma do anexo 7 da NR-15. Além disso, foi constatado que os equipamentos de proteção individual não eram fornecidos integralmente. Faltaram, por exemplo, chapéu de abas largas, óculos escuros, filtro solar e guarda sol. No entender do julgador, esse cenário demonstra que o trabalhador não ficava totalmente protegido contra radiação ultravioleta durante a jornada.

"Não obstante prescrito na OJ 173 da SBDI-1 do TST, identificado via pericial o labor em condições insalubres, devido o pagamento do adicional correspondente, grau médio, aferido sobre o salário mínimo vigente", resumiu o relator na ementa do voto. Portanto, constatado pela perícia que o trabalho se dava com exposição a agentes insalubres e não havendo prova em sentido contrário, o julgador decidiu reformar a sentença para condenar a empresa de reflorestamento ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, sobre o salário mínimo vigente. A Turma de julgadores seguiu o entendimento.

Processo: 0001191-39.2011.5.03.0082 RO

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

segunda-feira, 30 de julho de 2012

Horas extras por prorrogação da jornada e por redução do intervalo entre jornadas não se confundem

No recurso analisado pela Turma Recursal de Juiz de Fora, uma distribuidora de bebidas protestava contra a condenação ao pagamento, como extras, das horas suprimidas do intervalo entre duas jornadas previsto no artigo 66 da CLT. A empresa afirmou que a condenação é contraditória, já que a própria sentença reconheceu a validade da jornada registrada nos cartões de ponto, tendo sido todas elas quitadas ou compensadas. Na sua visão, a condenação ao pagamento de novas horas extras configura pagamento em duplicidade e enriquecimento indevido da parte. Mas os julgadores não deram razão à empresa e mantiveram a sentença.

Conforme observou o relator do recurso, juiz convocado Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes, não há contradição no fato de a sentença ter apurado nos controles de ponto a existência de dias em que não foi observado o intervalo de 11 horas entre duas jornadas, previsto no artigo 66 da CLT. É que realmente ficou demonstrado que, em muitos dias, o reclamante retomava o trabalho antes desse prazo mínimo de descanso. De acordo com o julgador, a determinação legal deve ser cumprida, por se tratar de norma de ordem pública. Se o intervalo é desrespeitado, a consequência é o reconhecimento do direito às horas extras correspondentes ao tempo suprimido. A matéria foi pacificada pela Orientação Jurisprudencial 355 da SDI-1 do TST.

Ainda segundo o relator, não importa se as horas extras registradas nos cartões de ponto foram pagas ou compensadas. Isto porque são situações completamente diferentes e que geram o direito a horas extras por motivos diversos. "A exemplo do que ocorre no caso de desrespeito ao intervalo intrajornada, por se tratar de medida inerente à saúde do empregado, possibilitando-lhe mais horas de descanso e convívio familiar, a inobservância da pausa interjornadas de 11 horas gera, por si só, o direito ao pagamento de horas extras", registrou no voto.

Portanto, as horas extras decorrentes do elastecimento da jornada de trabalho não se confundem com as horas devidas pela redução da pausa entre jornadas. Com essa conclusão, o magistrado negou provimento ao recurso da empresa, no que foi acompanhado pela Turma Julgadora.

Processo: 0001260-64.2011.5.03.0052 RO

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

quinta-feira, 26 de julho de 2012

Pepsico do Brasil pagará hora extra por tempo gasto em ginástica laboral

Exigência da empresa, a participação na ginástica laboral rendeu a uma trabalhadora o pagamento, como hora extra, do tempo gasto em exercícios físicos nas dependências da Pepsico do Brasil Ltda. A empresa recorreu contra a condenação, mas a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de revista. Apesar de não ter sido julgado o mérito da questão, a decisão é definitiva, por não estar mais sujeita a recurso.
Com horário de trabalho das 22h30 às 06h, a autora da ação contou, em seu depoimento, que antes de registrar o ponto ela trocava de roupa e fazia a ginástica laboral por determinação da empresa. A informação foi confirmada, em juízo, por testemunha da empresa.
A Pepsico foi condenada logo na primeira instância a pagar como tempo extraordinário os vinte minutos diários gastos pela empregada: dez minutos pela troca de uniforme e os outros dez referentes à ginástica laboral obrigatória. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), ao julgar o recurso interposto pela empregadora.
O TRT considerou que o tempo despendido para a ginástica é considerado como à disposição da empregadora - conforme artigo 4º da CLT - , devendo ser por ela suportado. Para isso, valeu-se dos depoimentos de testemunhas e do entendimento de que o uniforme era utilizado exclusivamente para o desenvolvimento das atividades e consistia numa exigência da empregadora. A ginástica laboral era realizada nas dependências da empresa e era atividade obrigatória aos empregados, ocorrendo em horário anterior ao registro da jornada nos cartões de ponto.
A empresa, então, interpôs recurso ao TST, alegando não ser admissível que o intervalo utilizado para participação voluntária em atividade física e o tempo reconhecidamente gasto com a finalidade exclusiva de troca de roupa seja considerado como à disposição - "na medida em que o beneficiário é o próprio trabalhador", frisou.
TST
Segundo a relatora do recurso de revista, a ministra Kátia Magalhães Arruda, a decisão do Regional está em consonância com o entendimento do TST, concretizado na Súmula 366, a qual define que, ao ser ultrapassado o limite de cinco minutos, a totalidade do tempo que exceder a jornada normal de trabalho será considerada como extra. Nesse sentido, a ministra acrescentou ser "indiferente a destinação dos minutos residuais para troca de uniforme, alimentação e higiene pessoal ou outros fazeres".
Dessa forma, a Sexta Turma concluiu que, estando a decisão do Regional conforme o entendimento sumulado do Tribunal, era inviável o conhecimento do recurso por violação da lei e divergência jurisprudencial, conforme o artigo 896, parágrafo 4º, da CLT e a Súmula 333 do TST. A empresa não recorreu da decisão.
(Lourdes Tavares/AF)
Processo: RR - 3290700-63.2007.5.09.0002




Fonte: http://www.correioforense.com.br .

Banco Itaú deve pagar mais de R$ 33 mil por desconto indevido na conta de cliente

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou o Banco Itaú S/A a pagar R$ 33.151,20 mil à aposentada E.V.F., que sofreu descontos indevidos na conta-corrente. A decisão, proferida nesta quarta-feira (18/07), teve como relator o desembargador Francisco Suenon Bastos Mota. 
Segundo os autos, em setembro de 2008, a cliente recebeu da instituição financeira aviso de bloqueio da conta. Ao procurar o Itaú, foi informada de que houve invasão do sistema, resultando na suspensão do acesso aos dados dos correntistas.
E.V.F. tentou resolver o problema junto ao Banco, mas só conseguiu desbloquear a conta uma semana depois. Quando o serviço foi restabelecido, ela percebeu que havia sido retirada, indevidamente, a quantia de R$ 32.051,90. O Itaú, no entanto, restituiu apenas R$ 16.137,50.
A aposentada ingressou na Justiça buscando receber a diferença e com pedido de indenização por danos morais. O Itaú, na contestação, alegou inexistência de falha na prestação de serviço e atribuiu culpa exclusiva à cliente, pois as operações ocorreram com uso de senha e código de segurança.
Em 2010, o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza julgou procedente o pedido da aposentada, entendendo que o banco agiu de forma negligente. Condenou a instituição a devolver R$ 16.575,60 (diferença entre o valor descontado e o que foi devolvido, acrescida de juros e serviços não contratados). A reparação moral foi fixada na mesma quantia.
Inconformado, o Itaú interpôs recurso (nº 0019163-43.2008.8.06.0001) junto ao TJCE, com os mesmos argumentos apresentados na contestação. A 5ª Câmara Cível, ao julgar a apelação, manteve a sentença de 1º Grau.
Segundo o relator, não havendo nos autos elementos que comprovem a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, persiste a responsabilidade da instituição financeira em restituir a quantia indevidamente debitada da conta. “Houve sim falha do banco em não fornecer a segurança esperada pela autora [aposentada], razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor”, afirmou o magistrado.



Fonte: http://guiaadv.com.br.

Banco deve pagar R$ 10 mil de indenização por incluir nome de comerciário no SPC e Serasa

A juíza Adayde Monteiro Pimentel, titular da 24ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, condenou o Banco do Estado de São Paulo (Banespa), atualmente pertencente ao Santander, a pagar indenização de R$ 10 mil ao comerciário C.N.L.J.
De acordo com o processo (nº 32.637-52.2006.8.06.0001/0), o nome do comerciário foi inscrito no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e no Serasa no dia 8 de novembro de 2005, por emissão de cheques sem fundos do Banespa. No entanto, ele garantiu que não abriu conta em nenhuma instituição financeira e nem emitiu cheques.
Ressaltou que, para evitar outros problemas, registrou boletim de ocorrência no 6º Distrito Policial de Fortaleza. Em seguida, ajuizou ação requerendo a retirada do nome das listas restritivas e reparação moral.
Na contestação, o Banco afirmou não ter cometido ato ilegal porque o comerciário estava inadimplente. Alegou também que, em caso de constatação de fraude, a responsabilidade seria de terceira pessoa, excluindo a instituição financeira de qualquer culpa, pois estaria na condição de vítima da mesma forma que C.N.L.J.
Ao julgar o processo, a magistrada entendeu haver indiscutível defeito na prestação de serviço por parte do Banco, além de conduta inadequada, pois não apresentou documentação que comprovasse a abertura de conta pelo comerciário. “Em casos como o dos autos, o serviço bancário é evidentemente defeituoso, porquanto é aberta conta-corrente em nome de quem verdadeiramente não requereu o serviço, e em razão disso ainda teve seu nome negativado”.
Além da condenação por danos morais, a juíza também manteve a decisão da tutela antecipada que determinava a retirada do nome da vítima dos cadastros de devedores.



Fonte: http://guiaadv.com.br.

Empresa que não deu baixa em crachá de ex-empregado pagará indenização pela perda de uma chance

Um servente de obras procurou a JT de Minas para manifestar a sua insatisfação com a perda do novo emprego, por culpa de sua antiga empregadora. Ele trabalhava numa empresa de engenharia que presta serviços para a Usiminas. Esta, por sua vez, exige que as prestadoras de serviço dêem baixa no crachá de identificação de seus empregados, por ocasião de suas dispensas. Caso contrário, eles não podem trabalhar em suas dependências através de outras empresas. Após ser dispensado pela empresa de engenharia, o trabalhador foi contratado por uma construtora que também presta serviços para a Usiminas, mas não pôde continuar no emprego porque a reclamada não providenciou a baixa de seu crachá, impedindo a liberação de outro crachá pela nova empregadora e, em consequência, o seu ingresso nas dependências da empresa tomadora, o que ocasionou a sua dispensa. Essa foi a situação analisada pela 7ª Turma do TRT-MG, que confirmou a condenação da empresa de engenharia ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais pela perda de uma chance.

O servente de obras alegou que, por negligência da reclamada, passou por grandes constrangimentos, pois foi retirado do ônibus da nova empregadora e teve que aguardar em casa uma solução da empresa, referente à baixa no crachá, o que não ocorreu. Dessa forma, ele acabou perdendo o emprego, só porque a empresa deixou de observar um procedimento corriqueiro, simples e rápido. A empresa de engenharia não negou a ausência da baixa no crachá do reclamante, limitando-se a sustentar que não está obrigada a fazê-lo, o que afastaria a prática de conduta ilícita. Porém, esse argumento foi rejeitado pela relatora do recurso, juíza convocada Maristela Íris da Silva Malheiros. Isso porque o documento anexado ao processo conduz a entendimento contrário. Trata-se de declaração feita pelo encarregado do departamento de pessoal da construtora, confirmando que o trabalhador foi dispensado do novo emprego em consequência da ausência da baixa no crachá.

Reprovando a conduta patronal, a julgadora ressaltou que a empresa sequer produziu prova de qualquer fato impeditivo do cumprimento da obrigação de proceder à baixa no crachá do reclamante, dentro do prazo, após a sua dispensa. Na percepção da magistrada, são evidentes os prejuízos materiais sofridos pelo trabalhador, decorrentes da impossibilidade de continuar trabalhando para manter o sustento próprio e de seus familiares. Inegável, também, no modo de ver da relatora, o sentimento de tristeza do reclamante pela perda da oportunidade de emprego e pelo fato de se ver à margem do mercado de trabalho, sendo que, nessa circunstância, o dano moral é presumido. "Com efeito, se a conduta do agente ofensor lesa os direitos da parte, privando-a da oportunidade de obter os benefícios de uma dada situação, ou de evitar os malefícios de uma outra, essa perda da chance autoriza o deferimento de uma compensação, proporcional ao valor da chance perdida", pontuou a relatora.

Em outras palavras, a teoria da responsabilidade civil pela perda de uma chance autoriza o deferimento de indenização por danos morais e materiais quando a possibilidade de obtenção de um resultado positivo, que é esperado pela vítima, é dificultado por ato ilícito praticado pelo agente ofensor, exatamente como ocorreu no caso do processo. Acompanhando esse posicionamento, a Turma negou provimento ao recurso da empresa de engenharia, confirmando a sentença que a condenou ao pagamento de indenizações de R$1.210,00, por danos materiais, e de R$3.500,00, por danos morais.

Processo: 0001060-27.2011.5.03.0062 RO

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

Motorista condenado ao admitir ter comprado carteira de habilitação

A 22ª Vara Criminal Central da Capital condenou A.A.Q por apresentar Carteira Nacional de Habilitação (CNH) falsa quando foi parado em comando policial na avenida Escola Politécnica, Zona Oeste de São Paulo. O motorista admitiu ter comprado o documento.

Ao fundamentar a sentença, a juíza Maria dos Anjos Garcia de Alcaraz da Fonseca afirmou que a alegação de que ele não sabia que a habilitação era falsa não convenceu. “O réu sabia das consequências do comportamento que consumou. Por mais simples a pessoa e por menos cultura que tenha, nos dias atuais ninguém ignora a necessidade de frequência à autoescola e realização de exames oficiais (e quais são eles) para ter a carteira de habilitação.”

Em razão disso, fixou a pena em dois anos de reclusão em regime aberto, além do pagamento de dez dias-multa, substituindo-a por prestação de serviço à comunidade pelo mesmo período e pagamento de um salário mínimo a entidade de fins sociais. A magistrada permitiu ainda que ele recorra em liberdade.

Processo nº: 0011577-39.2011.8.26.0050

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo.

Município continua obrigado a nomear candidata aprovada em concurso

Município de I. (SP) que se negava a nomear candidata aprovada em concurso público para a única vaga prevista no edital teve o pedido de suspensão de segurança negado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). O presidente Ari Pargendler entendeu que o caso não se enquadrava na dimensão da suspensão de segurança.

Mesmo após o vencimento do concurso, o município paulista não realizou a convocação para o única vaga de fonoaudióloga com especialidade em deficiente auditivo, cargo que estaria carente de profissional, de acordo com a defesa da aprovada. Procurando assumir a função, a mulher conseguiu um mandado de segurança contestado pelo município, que buscou a suspensão da decisão.

Para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o caso de nomeação de uma única funcionária não geraria nenhum risco à economia, já que não existem outros casos semelhantes. Desta forma, negou a suspensão de segurança por não haver justificativa para a concessão.

Inconformados, representantes do município sustentavam no STJ que todos os cargos da área estavam ocupados e, assim, “o princípio da reserva do possível não foi observado”. Além disso, contestavam a validade da decisão, uma vez que a segurança foi impetrada após o prazo.

Para o ministro Ari Pargendler, o pedido não tem caráter de suspensão de segurança, já que não supõe grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. “Lesão grave ao interesse público e a nomeação de uma candidata aprovada em concurso público para a única vaga prevista no edital não tem essa dimensão”, destacou.

Processo: SS 2603

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Juíza mantém penhora sobre TVs de LCD e home theater

Objetos de natureza supérflua e que apenas proporcionam maior comodidade aos usuários não são protegidos pela Lei 8.009/90, que trata da impenhorabilidade do bem de família. Assim entendeu a juíza substituta Sílvia Maria Mata Machado Baccarini, em atuação na 22ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, e foi nessa categoria de supérfluos que ela classificou os aparelhos de televisão LCD e de home theater penhorados em um processo.

O executado alegou que os aparelhos eram necessários à manutenção do lar, estando protegidos pela impenhorabilidade. Mas a magistrada não acolheu essa tese. Conforme explicou, a regra geral é que os bens que guarnecem o imóvel do casal ou da entidade familiar são impenhoráveis. Entretanto, o limite imposto pela lei deve ser avaliado dentro de uma certa razoabilidade. Bens de natureza supérflua e que apenas garantem mais conforto à família ficam excluídos da proteção legal.

Na avaliação da julgadora, esse é exatamente o caso dos aparelhos penhorados. Isto porque não são imprescindíveis ao executado e à sua família. Ao contrário, caracterizam-se como suntuosos, não comprometendo o funcionamento normal do lar. A magistrada constatou que o executado possui outra televisão em casa e, portanto, não ficará totalmente desguarnecido. Além disso, sobre os demais bens da residência, como mesa, cadeiras, camas, armários, forno, freezer, geladeira, etc., não recaiu, e nem poderia recair, nenhuma penhora, porque estes, sim, estão protegidos pela impenhorabilidade legal.

Por essas razões, a magistrada manteve a penhora sobre os aparelhos de TV ehome theater, julgando improcedentes os embargos à execução apresentados pelo reclamado. O Tribunal de Minas manteve a decisão.

Processo: 0001558-49.2011.5.03.0022 AP

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

quarta-feira, 25 de julho de 2012

TJ condena empresa a bancar honorários em causa que envolveu R$ 5 milhões

A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou decisão de 1º Grau que condenou empreiteira ao pagamento de mais de meio milhão de reais em benefício de uma banca de advogados, que obteve administrativamente redução superior a R$ 5 milhões em notificações fiscais aplicadas à empresa pela Secretaria da Receita Federal. O contrato entre as partes ajustou os honorários em 8% sobre o montante que a banca viesse a obter de redução na dívida com o Fisco.

A empresa, entre outros argumentos, disse não ter se beneficiado da decisão administrativa, que sequer transitou em julgado, mas sim optado pelo programa de refinanciamento (Refis) oferecido pela Receita. A desembargadora substituta Denise Volpato, relatora da matéria, entendeu que partiu da própria empresa a decisão de desistir do prosseguimento ao feito administrativo, vez que seu resultado pode ser utilizado para enquadramento posterior no Refis.

Ela entendeu que, inobstante, os advogados dispenderam tempo e dedicação à causa e que foram bem sucedidos, de forma que negar seu pagamento significaria injusto enriquecimento sem causa. A liquidação de sentença, para apurar o correto valor da condenação, acontecerá na comarca. A decisão foi unânime.

Processo: AC 2007.014379-6

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Empresa terá que indenizar empregada dispensada durante a gravidez

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da M. Calçados e Esportes Ltda., condenada nas instâncias inferiores a indenizar ex-empregada por tê-la dispensado durante sua gravidez. A Turma foi unânime ao manter a decisão, pois a dispensa arbitrária de gestante é vedada desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme o artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias( ADCT).

A empregada ajuizou ação trabalhista afirmando que, na época da dispensa, já possuía direito à estabilidade no emprego. Além disso, alegou que as datas de ingresso e saída anotadas em sua carteira de trabalho e previdência social (CTPS) não estavam de acordo com a realidade, o que ficou comprovado por meio de prova testemunhal. Em sua defesa, a empresa alegou que as datas anotadas têm presunção de veracidade e que o contrato de trabalho foi rescindido quando a funcionária ainda não estava grávida.

A sentença concluiu que as datas registradas na CTPS, de fato, não condiziam com a realidade, e que a dispensa aconteceu quando já era conhecido seu estado gravídico. Diante disso, condenou a empresa ao pagamento de indenização relativa aos salários que a empregada receberia até cinco meses após dar à luz. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a condenação.

Inconformado, o empregador recorreu ao TST, afirmando que a prova testemunhal que embasou a decisão era nula, e que, portanto, a empregada não conseguira provar o período alegado. Insistiu, também, que o Regional desrespeitou a data do início do contrato de trabalho anotada na CTPS e que a ex-empregada não possuía direito à estabilidade gestacional, já que sua dispensa ocorreu quando ainda não estava grávida.

O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, não deu razão à empresa e manteve a condenação, pois ficou expressamente demonstrado na decisão do Regional que o depoimento da testemunha indicada pela ex-empregada confirmou as datas por ela indicadas para a duração do contrato de trabalho. Além disso, os documentos apresentados comprovaram que ela já estava grávida quando da rescisão contratual. O relator concluiu dizendo que é condição essencial para que seja assegurada a estabilidade à gestante o fato de "a gravidez ter ocorrido durante o transcurso do contrato de trabalho, condição confirmada neste caso, conforme disposto no acórdão regional".

Processo: RR-2944500-30.2008.5.09.0651

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.

Motorista alcoolizado será processado

A 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais acolheu recurso do Ministério Público e acatou a denúncia contra um motorista que foi submetido ao teste do bafômetro num posto policial e apresentou dosagem alcoólica acima do permitido. Essa decisão reformou a sentença de primeira instância.

De acordo com o processo, em 10 de setembro de 2011, por volta das 23h, o motorista F.B.L. conduzia seu veículo na BR-116, na altura de Teófilo Otoni. No posto da Polícia Rodoviária Federal, no km 278, ele passou pelo teste do bafômetro, que acusou concentração de álcool correspondente a 0,56 mg/L.

Foi instaurado inquérito policial e realizada a denúncia pelo Ministério Público, mas o juiz de primeira instância rejeitou a denúncia e determinou o arquivamento dos autos. O Ministério Público então recorreu ao Tribunal de Justiça.

O desembargador Duarte de Paula, relator do recurso, ressaltou que o antigo Código de Trânsito Brasileiro somente criminalizava o delito em questão no caso de dano potencial a incolumidade de outrem.

Entretanto, com o novo código, foi abolida do texto legal a exigência do perigo concreto para a caracterização do delito, “de modo que a mera condução de veículo automotor nas condições descritas no tipo penal é suficiente para sua configuração”. O perigo agora “se deduz da concentração de álcool no sangue ou da influência de outra substância psicoativa”, continua.

Segundo Duarte de Paula, “em certas situações, para proteção de bens jurídicos específicos, sobretudo os coletivos, necessário se faz que o direito penal venha a se antecipar à lesão ou ao perigo concreto de lesão, criando crimes de perigo abstrato, sem que isso venha a representar qualquer inconstitucionalidade”.

Assim, o relator recebeu a denúncia e determinou o prosseguimento do processo. Os desembargadores Marcílio Eustáquio Santos e Cássio Salomé acompanharam o relator.

Processo: 0202815-45.2011.8.13.0686

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Professor demitido sem aprovação de conselho não consegue reintegração

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de professora universitária da Sociedade P. de Cultura, que após dispensa sem justa causa, pleiteou sua reintegração no emprego e indenização pelo tempo em que ficou afastada. A Turma manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que não considerou a demissão arbitrária.

A dispensa da professora foi solicitada pelo diretor do curso em que ministrava aulas, após reclamações dos alunos e problemas de ordem didático-pedagógica. No entanto, a demissão não foi decidida pelo conselho universitário nem justificada, o que a fez ajuizar ação trabalhista pleiteando sua reintegração, bem como indenização pelo período em que ficou afastada. As pretensões foram acolhidas pela sentença.

Ao julgar recurso ordinário, o Regional reformou a sentença para afastar a reintegração e excluir o pagamento de indenização à professora, pois entendeu que a dispensa, apesar de imotivada, não foi ilegal. Além disso, não foi apontada qualquer norma que previsse estabilidade no emprego ou a necessidade de procedimento especial para a dissolução contratual.

Inconformada, a ex-empregada recorreu ao TST, assegurando possuir direito adquirido contra despedida arbitrária e sustentando que sua demissão só poderia ocorrer mediante ato motivado do conselho universitário. Afirmou, ainda, que houve violação ao artigo 11 do Decreto-Lei n° 464/69, que lhe concederia direito à garantia provisória no emprego.

O relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, adotou o entendimento majoritário do TST sobre a matéria e esclareceu que não há imposição legal de que o ato de contratação ou de dispensa de professor universitário ocorra mediante decisão exclusiva de órgão colegiado de ensino e pesquisa. Além disso, o direito de o empregador rescindir unilateralmente seus contratos de trabalho não pode sofrer limitações.

O relator explicou, também, que o artigo 11 do Decreto-Lei n° 464/69 "não prevê restrições à rescisão contratual sem justa causa". Ele apenas faz referência à necessidade de a Justiça do Trabalho observar as leis de ensino, estatutos e regulamentos universitários e escolares. Portanto, não proíbe expressamente a demissão imotivada de professor universitário.

O voto do relator foi seguido por unanimidade.

Processo: RR-234200-59.2002.5.09.0016

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.

Controle de uso do banheiro caracteriza conduta abusiva do empregador

Acompanhando o voto da juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta, a 6ª Turma do TRT-MG decidiu manter indenização por danos morais deferida à trabalhadora, por ter ficado comprovado no processo que a reclamada restringia, de forma abusiva, o uso do banheiro. Embora o empregador tenha o direito de conduzir seu empreendimento, possuindo, para tanto, poderes disciplinares, não pode dar ordens que ofendam, inferiorizem ou desprezem os seus empregados, em clara afronta à dignidade do ser humano.

A empresa negou que impedisse ou dificultasse a ida da reclamante ao banheiro. No entanto, não foi o que apurou a relatora, ao analisar a declaração da testemunha ouvida a pedido da trabalhadora. Segundo assegurou a depoente, os empregados da reclamada não tinham liberdade para ir ao banheiro, no momento em que sentiam necessidade. Precisavam arrumar, primeiramente, um substituto para ficar em seu lugar, o que, às vezes, demorava até uma hora. Em razão disso, vários colegas já chegaram a fazer as necessidades fisiológicas na roupa.

A magistrada observou que o juiz de 1º Grau reforçou o relato da testemunha, ao mencionar que, em outras reclamações trabalhistas examinadas por ele, ficou claro o controle do uso do banheiro pela reclamada, o que levou diversos trabalhadores a fazerem mesmo suas necessidades na roupa e, ainda, que empregadas fossem obrigadas a trabalhar sujas de sangue, nos dias de menstruação."Por todo o exposto, não pairam dúvidas de que as idas ao banheiro por parte da Reclamante eram controladas, tornando abusiva a conduta patronal", frisou.

Fazendo referência ao registro do juiz sentenciante, a relatora ponderou que não cabe à empregadora controlar quanto tempo cada trabalhador pode permanecer no banheiro, nem a que hora deve fazer suas necessidades fisiológicas. A juíza relatora lembrou que o procedimento adotado pela empresa, além de criar desconforto para os empregados, pode causar doenças e disfunções no intestino e trato urinário. "As circunstâncias em que o trabalho se dava, justificam o deferimento dos danos morais reconhecidos na origem, tendo sido evidenciada a submissão da empregada a condições de trabalho desumanas e degradantes", concluiu, mantendo a indenização, no valor de R$3.000,00.

Processo: 0000803-75.2011.5.03.0070 RO

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

Indenização para clientes que compraram ingressos e não os receberam

A empresa C. Brasil S.A. foi condenada a indenizar duas clientes que adquiriram por telefone ingressos para o Show da X. Circo, mas não foram informadas que a compra não se efetivou e perderam o espetáculo. A decisão da 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo é da última quarta-feira (18).

As autoras compraram por telefone cinco ingressos para o show, que se realizaria na casa de show C. H.. Alguns dias depois, já com o código de confirmação da compra, dirigiram-se à bilheteria para retirar os ingressos, mas foram informadas de que a compra havia sido cancelada porque a administradora do cartão de crédito não liberou a quitação. Como a venda de ingressos já estava esgotada, elas sustentaram que o incidente foi responsável por desagradável constrangimento e pediram indenização por danos morais.

A decisão da 3ª Vara Cível do Foro Regional de Vila Prudente concedeu indenização por danos morais de R$ 2 mil para cada autora. Inconformadas com a sentença, as autoras interpuseram recurso sustentando que a ré deveria ser mais cautelosa, tendo em vista que as crianças constituem o público cativo desse tipo de evento, e que o valor da indenização devia ser aumentado para R$ 20 mil.

A empresa também recorreu e alegou que a venda de ingressos por telefone está sujeita à confirmação, a qual se daria com a devida aprovação da administradora do cartão de crédito, o que não se efetivou. E que o fato em discussão gerou mero aborrecimento às autoras, incapaz de justificar a indenização imposta.

Para o relator do processo, desembargador José Carlos Marrone, se ocorreu problema na autorização do cartão de crédito utilizado para o pagamento dos ingressos, caberia à empresa comunicar tal fato às autoras, a tempo de adquirirem outros ingressos, o que não fez. “Note-se que, por conta do equívoco da ré, as autoras foram impedidas de assistirem ao show com as suas filhas, crianças pequenas, conforme lhes tinham prometido. Logo, é devida a indenização por danos morais. A verba indenizatória foi estabelecida com moderação, havendo atendido aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade”, concluiu.

Os desembargadores Paulo Roberto de Santana e Sérgio Shimura também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.

Processo: Apelação nº 9132317-62.2007.8.26.0000

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo.

terça-feira, 24 de julho de 2012

TST reconhece justa causa de empregado que fumou maconha no intervalo do trabalho

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a dispensa por justa causa de um fresador demitido após ser flagrado por câmeras de segurança fumando maconha nas dependências da E & M Indústria Mecânica, em Betim (MG), durante o intervalo para repouso e alimentação. A decisão, que seguiu o voto do relator, ministro Ives Gandra Martins Filho (foto), reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que havia afastado a justa causa.
Abordagem policial
O empregado, que afirma ter sido demitido sem justa causa, narra em sua inicial que, em abril de 2009, ele e um amigo estavam almoçando fora das dependências da empresa quando foram abordados por três homens com distintivo da Polícia Civil que, aos gritos, diziam "a casa caiu, levanta que você está preso" e perguntavam "onde está a droga?". O autor da ação teria afirmado aos policiais que não fazia uso e nem tinha posse de nenhum tipo de droga.
Sempre de acordo com seu relato, após a abordagem ele e o colega foram conduzidos ao escritório da empresa, onde os policiais relataram que, a pedido da empresa, teriam instalado câmeras camufladas para observar a movimentação em um lote ao lado da mecânica. O procedimento de vigilância se dera após denúncia anônima de que alguns funcionários estariam fazendo uso de drogas nas dependências da empresa. Foram então encaminhados para outra sala onde assistiram a um DVD que mostrava apenas a imagem dele e de outro funcionário conversando, "sem consumo de drogas". O DVD, segundo o empregado, era de data anterior à da abordagem.
O fresador afirma ainda que teve todos os seus pertences e seu armário pessoal revistados, sem que fosse encontrado nada que o comprometesse. Após a chegada da Polícia Militar, teria sido conduzido para delegacia para averiguações e, ao voltar para a empresa, demitido. Para o empregado, o motivo de sua demissão seria sua condição de membro da Cipa e empregado sindicalizado.
Contestação
Para a empresa, todo o procedimento de dispensa teria ocorrido dentro da legalidade. Na contestação, afirma que, após a denúncia anônima, comunicou o fato à polícia, que teria feito a instalação dos equipamentos de monitoramento dos funcionários. As imagens captadas comprovariam a conduta que deu causa à demissão do fresador. A empresa afirma ainda que o funcionário teria sido conduzido à delegacia por ter sido encontrado, durante a revista em seu armário, cápsulas deflagradas de balas calibre 38. Segundo a empresa, as imagens teriam sido captadas em um lote vizinho, que servia de estacionamento dos veículos funcionais.
Decisão
O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Betim (MG) manteve a justa causa aplicada ao trabalhador. Segundo o juiz, diante da análise da prova pericial das imagens do DVD e da leitura do laudo, houve o convencimento de que os empregados realmente fumavam maconha nas dependências da empresa na hora do almoço, "quando deveriam estar recuperando suas forças para dar sequencia à atividade produtiva".
Na sentença, o juiz ressalta o fato de que o perito, ao ser perguntado sobre o tipo de cigarro que constava nas imagens, disse não haver "nenhuma sombra de dúvida de que o cigarro não era convencional, mas de maconha". Para o perito, "a forma com que os fumantes tragavam e aspergiam a fumaça" não deixavam dúvidas, "do ponto de vista técnico", de que estavam fumando um cigarro de maconha.
A decisão foi reformada, porém, pelo Regional, ao analisar recurso ordinário do empregado. Para o TRT-MG, apesar da atitude suspeita do empregado, seria necessário, diante da gravidade da acusação, uma "prova mais robusta do que o parecer de um perito" que se baseou apenas no exame de imagens. "O que se tem é uma suspeita, que é séria, da prática de ilícito, mas não a certeza deste fato."
O Regional considerou razoável atribuir tanto à empresa quanto ao empregado a responsabilidade pela rescisão do contrato de trabalho – à  empresa porque optou pela dispensa imotivada diante da suspeita quanto ao procedimento do empregado, e ao empregado por ter agido de forma a levantar suspeitas de que estivesse praticando ato condenável durante seu intervalo para descanso e refeição. Dessa forma, foi revertida a justa causa, com a consequente condenação ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes da extinção do contrato de trabalho.
TST
O ministro Ives Gandra Martins Filho, relator do recurso ao TST, ressaltou em seu voto que, sobre o uso de entorpecentes no ambiente de trabalho, há duas possíveis visões críticas a serem observadas. A primeira, sob a ótica do Direito Penal, leva em conta que delitos como esse deixam vestígios e, ainda que se fizesse uma perícia técnica, seria necessária a análise da substância contida no cigarro mostrado nas imagens a fim a comprovar "que se tratava de Cannabis sativa".
Porém, do ponto de vista trabalhista, o ministro assinalou que se deve observar o poder disciplinar do empregador, baseado na "relação interpessoal e na confiança" que deve existir entre o empregado e o empregador. Daí a CLT enumerar, em seu artigo 482, "além do mau comportamento, outras causas até menos graves que a tratada aqui nos autos", salienta.
Para o relator, o laudo pericial concluiu, de forma segura, que realmente teria havido o uso de entorpecente no ambiente de trabalho, através de imagens que são "absolutamente autênticas e que não sofreram alterações (montagem)". Assim, entendeu que o Regional, ao afastar a justa causa, violou o artigo 482, alínea "b", da CLT, "porque, sem sombra de dúvidas, a conduta do empregado configurou mau comportamento".
O processo foi remetido ao Regional após certificado que não houve interposição de recurso.

Processo: RR 93500-64.2009.5.03.0142.

Professor que trabalhava menos de uma hora após as 22h receberá adicional noturno

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de um professor e restaurou sentença que determinou o pagamento de adicional noturno pelo trabalho realizado por ele até às 22h40. Para a Turma, não há exigência legal de que o adicional incida apenas sobre o período completo de uma hora após as 22 horas.

O professor entrou com reclamação trabalhista contra a Sociedade Educacional de D. Ltda., onde desempenhava suas atividades até as 22h40, em três dias da semana. A escola não lhe pagava adicional noturno pelos quarenta minutos posteriores às 22h, horário em que o adicional passa a ser devido, nos termos do artigo 73, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho.

A sentença reconheceu o direito do professor e determinou o pagamento do adicional noturno proporcional ao tempo trabalhado após o início do período noturno. No entanto, tal decisão foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que considerou indevido o adicional nessa situação, já que não se completou uma hora noturna por inteiro, tendo a jornada avançado parcialmente além das 22 horas.

Inconformado, o professor recorreu ao TST e manteve suas alegações. Para o relator do recurso, ministro José Roberto Freire Pimenta, neste caso, o adicional noturno é, de fato, devido, já que o artigo 73, §2º, da CLT não exige que ele incida apenas sobre o período completo de uma hora após as 22 horas. Portanto, "o fato de o professor ter trabalhado em apenas 40 minutos no período noturno não afasta o seu direito à incidência do adicional sobre esse período", explicou.

O voto do relator foi seguido por unanimidade.

Processo: RR-100800-15.2009.5.03.0098

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.

Perda monetária só pode ser avaliada após perícia

Os desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça potiguar, à unanimidade de votos, declararam a nulidade de uma sentença que não deu o direito a sete pessoas de receberem perdas financeiras referentes à conversão dos salários na extinta referência monetária da URV.

O indexador era uma Unidade que precedeu o estabelecimento da moeda Real.

Os desembargadores ressaltaram que, da detida verificação dos documentos que compõem os autos, foi observado que a aferição das perdas remuneratórias decorrentes da conversão dos salários em URV - quando da adoção do novo padrão monetário denominado Real, é muito complexa, necessitando de prova pericial de natureza técnico-contábil, com o intuito de apuração do índice de perda salarial.

No entanto, ao se observar a planilha elaborada na sentença inicial, pelo próprio magistrado, ao comparar com os contracheques anexados aos autos, a decisão no TJRN destacou que juízo de Primeiro Grau não levou em consideração determinados elementos que compõe a remuneração.

Só a partir da perícia, é que se deveria em um primeiro momento identificar cada uma das verbas que compõe a remuneração para, em seguida, apurar eventuais perdas decorrentes da mudança do padrão monetário, de acordo com a natureza das verbas que compõem a remuneração.

Desta forma, os desembargadores declararam a nulidade da Sentença hostilizada, para assegurar aos autores do recurso o regular andamento do feito.

Processo: Apelação Cível n° 2011.012299-1

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.

Trabalhador que tem autonomia para assumir compromissos não deve ter vínculo de emprego reconhecido

Em acórdão da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a juíza convocada Sueli Tomé da Ponte entendeu que o “reclamante com autonomia para assumir compromissos da empresa tem vínculo de emprego afastado.”

A questão do vínculo empregatício encontra-se regulada pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em seu artigo 3º, que determina que “considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.”

A esmagadora maioria da jurisprudência trabalhista sobre a questão aponta que, para a configuração do vínculo empregatício, é necessária a efetiva e cabal comprovação dos requisitos: subordinação jurídica, pessoalidade, onerosidade e habitualidade no trabalho realizado.

No entanto, existem algumas questões que podem descaracterizar a vinculação de emprego, e uma delas é o reconhecimento de que o trabalhador do processo em análise detinha autonomia dentro da empregadora para tomar atitudes que pudessem influenciar no andamento da atividade empresarial.

No processo analisado pela turma, ficou patente que o reclamante sugeria nomes para a sociedade, detinha cotas sociais da empresa e assumia compromissos em seu nome, desvirtuando completamente a presença da subordinação jurídica perante o empregador. Restou comprovada, dessa forma, a presença da “affectio societatis”.

Tal circunstância determinou, portanto, que a vinculação empregatícia que estava sendo postulada pelo reclamante fosse amplamente afastada, decisão que foi tomada por unanimidade de votos.

Processo: 00023559120105020085 – RO

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

Mandado de prisão é suspenso por falta de comunicação à defesa do julgamento da apelação

Homem que recebeu mandado de prisão sem que seus advogados fossem comunicados da decisão que o havia condenado poderá aguardar julgamento de habeas corpus em liberdade. O ministro Ari Pargendler, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu liminar para cassar, provisoriamente, a condenação proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

O homem foi denunciado por lesão grave e ameaça. Em primeira instância, foi absolvido quanto ao crime de ameaça, mas condenado à pena de um ano e quatro meses de reclusão pelo crime de lesão grave, em regime semiaberto, e à pena de três meses por lesão leve.

A defesa do acusado apelou ao TJSP, argumentando que o juiz teria fixado o regime semiaberto para cumprimento da pena sem fundamentar sua decisão neste ponto. O Ministério Público também apelou, pretendendo que a pena fosse majorada.

Substituição

Durante o processamento dos recursos de apelação, em julho de 2011, o advogado de defesa solicitou ao tribunal que fossem anotados os nomes dos novos defensores para todos os fins processuais, sobretudo para novas citações e intimações.

Entretanto, o acusado foi surpreendido com policial em frente a sua casa, com mandado de prisão para cumprimento da sentença, que foi reformada parcialmente pelo TJSP. O novo defensor apenas tomou conhecimento do julgamento da apelação nesta ocasião.

O novo advogado, contratado exclusivamente para exercer sua função no curso da apelação, inclusive para realizar sustentação oral, encaminhar memoriais e interpor outros recursos, caso fosse necessário, foi até o cartório para verificar o ocorrido ao tomar conhecimento do mandado de prisão.

O julgamento da apelação ocorreu em janeiro de 2012. O juízo monocrático recebeu os autos em março do mesmo ano, momento em que o mandado de prisão foi expedido. Entretanto, a petição do primeiro defensor a respeito da sua substituição, com selo de “urgente”, foi juntada aos autos pelo magistrado somente em abril, mais de nove meses após ter sido protocolada.

Ampla defesa

Diante disso, o advogado impetrou habeas corpus no STJ, com pedido liminar. Argumentou que a sua petição, a qual foi protocolada seis meses antes do julgamento da apelação, não foi juntada aos autos em tempo hábil, para que fosse garantido ao paciente o direito de ampla defesa.

Mencionou que os novos defensores não puderam realizar sua tarefa e sequer tiveram conhecimento do julgamento, ou mesmo de qualquer ato posterior a este, o que, segundo ele, violou gravemente a garantia de ampla defesa do paciente, além de configurar claro prejuízo. Por fim, pediu o reestabelecimento da sentença, até a realização de novo julgamento.

O ministro Ari Pargendler concedeu a liminar por entender que, “aparentemente, o julgamento da apelação criminal foi levado a efeito sem que o advogado que requerera a respectiva intimação tivesse notícia da pauta”.

Processo: HC 247700

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Uso de uniforme com propaganda sem autorização do empregado fere direito à imagem

O uso de uniforme pelo empregado, contendo logomarca de outras empresas, sem a sua autorização ou compensação financeira, caracteriza violação ao direito de imagem do trabalhador e enseja indenização por danos morais. Assim se manifestou a 7ª Turma do TRT-MG, ao julgar favoravelmente o recurso de um empregado que pediu reparação por ter sempre trabalhado vestindo camisas com propaganda de grandes marcas de produtos eletrônicos, sem receber nada pela publicidade.

O juiz de 1º Grau indeferiu o requerimento do trabalhador por entender que ele também se beneficiava do uso das camisas com propaganda, já que isso incrementava as vendas e, como ele recebia comissões, tinha os seus ganhos aumentados. Mas o desembargador Marcelo Lamego Pertence não concordou com esse posicionamento. Para o relator, não há dúvida da ocorrência de exploração indevida e sem autorização da imagem do reclamante. O próprio preposto admitiu o uso do uniforme com logomarcas dos produtos comercializados. Por outro lado, a empregadora não comprovou o pagamento pela publicidade, nem mesmo a contratação do empregado, mesmo que de forma tácita, para realizar propaganda para os fornecedores da reclamada.

O trabalhador serviu como meio de divulgação da marca de terceiros, realizando tarefa para a qual não foi contratado."A utilização da imagem do empregado para realizar propaganda de terceiros estranhos à relação empregatícia, sem a anuência deste, e sem qualquer contrapartida, configura abuso de direito ou ato ilícito, ensejando a devida reparação, na medida em que não é crível supor que a empregadora não tenha obtido vantagens econômicas pela propaganda efetivada",concluiu o relator, condenando a empregadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.

Processo: 0002119-12.2011.5.03.0010 ED

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

JT defere rescisão indireta a empregado deslocado da empresa para tarefas domésticas na casa dos patrões

Julgando desfavoravelmente o recurso da empresa reclamada, a 8ª Turma do TRT-MG decidiu manter a sentença que declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho. No entender dos julgadores, a empregadora descumpriu as suas obrigações contratuais, praticando falta grave, ao deslocar o empregado acidentado para realizar tarefas domésticas na casa dos patrões, quando deveria ter proporcionado a readaptação do trabalhador, em nova função, no âmbito do estabelecimento.

No caso, o empregado sofreu típico acidente de trabalho, que lhe causou perda total da visão do olho esquerdo. A ré sustentou que, ao receber alta do INSS, o empregado recusou-se a submeter-se à readaptação de função e abandonou o serviço. Mas, conforme observou o desembargador Márcio Ribeiro do Valle, a reclamada não comprovou nenhuma dessas alegações. Por outro lado, ficou claro, pelo laudo pericial, que o reclamante, que antes atuava com jatista, passou a trabalhar na residência dos proprietários da empresa, desempenhando funções domésticas, como varrer e molhar o jardim.

Para o desembargador, não há dúvida de que a reclamada praticou a falta prevista no artigo 483, d, da CLT. Ou seja, a empregadora deixou de cumprir as suas obrigações contratuais. Em vez de requalificar o empregado no contexto das atividades empresariais, a ré alterou o objeto do contrato, desviando o trabalhador para funções totalmente diversas daquelas para as quais foi contratado. Por essa razão, foi mantida a decisão que declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenou a empregadora ao pagamento das parcelas rescisórias próprias desse tipo de rompimento contratual.

Processo: 0001676-44.2010.5.03.0027 ED

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
   

segunda-feira, 23 de julho de 2012

Empresa pagará hora extra por tempo gasto em ginástica laboral

Exigência da empresa, a participação na ginástica laboral rendeu a uma trabalhadora o pagamento, como hora extra, do tempo gasto em exercícios físicos nas dependências da P. do B. Ltda. A empresa recorreu contra a condenação, mas a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de revista. Apesar de não ter sido julgado o mérito da questão, a decisão é definitiva, por não estar mais sujeita a recurso.

Com horário de trabalho das 22h30 às 06h, a autora da ação contou, em seu depoimento, que antes de registrar o ponto ela trocava de roupa e fazia a ginástica laboral por determinação da empresa. A informação foi confirmada, em juízo, por testemunha da empresa.

A P. foi condenada logo na primeira instância a pagar como tempo extraordinário os vinte minutos diários gastos pela empregada: dez minutos pela troca de uniforme e os outros dez referentes à ginástica laboral obrigatória. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), ao julgar o recurso interposto pela empregadora.

O TRT considerou que o tempo despendido para a ginástica é considerado como à disposição da empregadora - conforme artigo 4º da CLT - , devendo ser por ela suportado. Para isso, valeu-se dos depoimentos de testemunhas e do entendimento de que o uniforme era utilizado exclusivamente para o desenvolvimento das atividades e consistia numa exigência da empregadora. A ginástica laboral era realizada nas dependências da empresa e era atividade obrigatória aos empregados, ocorrendo em horário anterior ao registro da jornada nos cartões de ponto.

A empresa, então, interpôs recurso ao TST, alegando não ser admissível que o intervalo utilizado para participação voluntária em atividade física e o tempo reconhecidamente gasto com a finalidade exclusiva de troca de roupa seja considerado como à disposição - "na medida em que o beneficiário é o próprio trabalhador", frisou.

TST

Segundo a relatora do recurso de revista, a ministra Kátia Magalhães Arruda, a decisão do Regional está em consonância com o entendimento do TST, concretizado na Súmula 366, a qual define que, ao ser ultrapassado o limite de cinco minutos, a totalidade do tempo que exceder a jornada normal de trabalho será considerada como extra. Nesse sentido, a ministra acrescentou ser "indiferente a destinação dos minutos residuais para troca de uniforme, alimentação e higiene pessoal ou outros fazeres".

Dessa forma, a Sexta Turma concluiu que, estando a decisão do Regional conforme o entendimento sumulado do Tribunal, era inviável o conhecimento do recurso por violação da lei e divergência jurisprudencial, conforme o artigo 896, parágrafo 4º, da CLT e a Súmula 333 do TST. A empresa não recorreu da decisão.

Processo: RR - 3290700-63.2007.5.09.0002

Fonte : Tribunal Superior do Trabalho.

Mera alegação de posse não é suficiente para invalidar penhora

A transmissão de bem imóvel só ocorre com o registro do título de transferência no Cartório de Registro de Imóveis. Enquanto esse procedimento não for realizado, o vendedor continua sendo o dono do bem. Esse é o teor dos artigos 1.227 e 1.245 do Código Civil, adotados pela Turma Recursal de Juiz de Fora, ao julgar desfavoravelmente o recurso de uma terceira (pessoa que não é parte no processo), que se dizia proprietária do imóvel sobre o qual recaiu a penhora.

A recorrente afirmou ter comprado o apartamento antes do ajuizamento da reclamação trabalhista e que, apesar de não ter registrado o documento, agiu com total boa-fé. Assim, na sua visão, não poderia ser prejudicada por direito de alguém com quem jamais teve qualquer contato. Portanto, pediu a anulação da penhora sobre o imóvel. Mas o juiz convocado Luiz Antonio de Paula Iennaco não deu razão a ela.

Analisando o caso, o relator esclareceu que a execução está sendo realizada contra uma empresa de sistema de tratamento de resíduos, para quem o empregado prestou serviços. Como a empregadora não pagou o débito trabalhista e nem indicou bens à penhora, o juiz de 1º Grau determinou a penhora de um apartamento, o qual está registrado em nome de uma das proprietárias da empresa reclamada. A recorrente, alegando ter adquirido o imóvel, anexou ao processo o compromisso de compra e venda, celebrado em 26/4/2001.

Fazendo referência aos artigos 1.227 e 1.245 do Código Civil, o magistrado concluiu que, ainda que a recorrente conseguisse demonstrar que tem a posse do imóvel penhorado, não teria sucesso no pedido de anulação da constrição, pois a transferência do bem não ocorreu, pertencendo, ainda, à executada. Na verdade, nem mesmo a posse foi comprovada, já que a suposta compradora apresentou apenas o compromisso de compra e venda. "Resta-lhe, então, opor sua posse dita mansa, pacífica e de longa data unicamente ao executada, uma vez que, sem o devido registro da propriedade, ela não é oponível a terceiros", finalizou o juiz convocado, mantendo a penhora.

Processo: 0001713-04.2011.5.03.0038 ED

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

Seguradora deve indenizar parcialmente cliente que prestou informações incorretas no contrato

Os Juízes da Primeira Turma Recursal Cível decidiram conceder em parte o recurso movido pela A. Companhia de Seguros Gerais, que se insurgiu quanto ao pagamento de danos a cliente que forneceu informações incorretas na assinatura do contrato de seguro de automóvel.

Caso

A autora da ação teve o seu veículo furtado na Avenida Mauá, em Porto Alegre. Após fazer todos os tramites necessários e acionar a seguradora obteve a informação de que não receberia o valor do seguro. A empresa ré alegou que a autora não havia fornecido informações verdadeiras na hora da contratação, pois o veículo seria utilizado pelo filho e não pela proprietária, e por isso não seria reembolsada quanto ao furto.

A sentença determinou o pagamento da indenização no valor de R$ 14,4 mil.

Apelação

A companhia de seguros afirmou que na apólice de seguro, consta como condutor principal do veículo a própria autora. Porém, o principal condutor era o seu filho, que utilizava o carro para se locomover até o trabalho e a faculdade. Eventualmente a nora da autora, menor de 24 anos também conduzia o veículo, o que não foi informado no contrato.

De acordo com o Juiz Leandro Raul Klippel, que apreciou o recurso, no ato da contratação, a seguradora calcula o valor do seguro de acordo com todas as peculiaridades do uso do automóvel. Assim, se todas as informações ocultadas fossem acordadas no contrato, o valor do prêmio a ser pago pela autora seria maior. Assim, restou violada a cláusula de perfil, analisou o magistrado.

Porém, assinalou o Juiz, o agravamento do risco não serve como justificativa para a recusa do pagamento do seguro. Observou ser abusiva qualquer cláusula, ou interpretação contratual, que pretenda justificar a cobertura securitária.

A cláusula de perfil do cliente diz respeito somente à quantificação do prêmio, e não à aceitação do risco, afirma o Juiz.

Como consequência, estipulou que a indenização seja paga de forma proporcional entre o prêmio pago e o que seria se fosse calculado com o perfil correto.

Dessa, forma, reduziu o valor para R$ 10,7 mil – 74,15% do valor segurados, que seria efetivamente devido se as informações tivessem sido prestadas corretamente.

Acompanharam o voto do relator, os Juízes de Direito Ricardo Torres Hermann e Marta Borges Ortiz.

Processo nº: 71003745379

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Réu em investigação de paternidade não consegue suspender realização de exame de DNA

Um homem que responde a ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos não obteve sucesso no Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao pedir que a produção de exame de DNA fosse suspensa.

A ação foi proposta por uma mulher que diz ser filha do réu, afirmando ser fruto de um relacionamento extraconjugal de sua mãe. Para requerer seu direito, ela apresentou sua certidão de nascimento como prova, mas no documento consta como seu pai o marido de sua mãe, e não o réu.

Em contestação, o investigado alegou preliminarmente a impossibilidade de acumulação de alimentos no caso específico, pois o registro paterno da mulher está em nome de outra pessoa. A juíza de 1º grau proferiu decisão rejeitando a preliminar alegada pelo réu e determinou a produção de prova com a realização do exame de DNA.

O homem interpôs agravo de instrumento contra a sentença e o relator acompanhou a decisão da juíza ao afastar a preliminar e autorizar a produção do exame de DNA. A defesa interpôs agravo interno, a fim de evitar que a determinação de realização do exame causasse ao réu um dano irreparável.

Sem sucesso, o homem opôs embargos de declaração para prequestionar a afronta ao artigo 131 do Código de Processo Civil (CPC), alegando que o relator não informou os motivos que fundamentaram a formação de seu convencimento.

Os embargos foram rejeitados, razão pela qual interpôs recurso especial para anular a decisão monocrática, bem como os acórdãos que a sucederam para que seja dado provimento ao agravo de instrumento interposto, a fim de que fosse aceita a preliminar, como também indeferido o pedido de exame de DNA.

Na medida cautelar, o réu pede o efeito suspensivo ao recurso especial interposto para que a realização do exame de DNA seja suspensa. O presidente do STJ, ministro Ari Pargendler, afirmou que o efeito suspensivo a recurso especial pode ser deferido apenas quando há o perigo da demora e a relevância do direito requerido, o que ele não reconheceu no presente caso.

Pargendler destacou que a jurisprudência do STJ aplica o regime de retenção previsto no artigo 542, parágrafo 3º, do CPC ao recurso especial interposto contra acórdão que mantém decisão interlocutória que, em ação de investigação de paternidade, defere a produção de perícia genética.

O número do processo não é divulgado porque está sob sigilo judicial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

sexta-feira, 20 de julho de 2012

Litigância de má-fé não é incompatível com justiça gratuita

A condenação por litigância de má-fé não é incompatível com a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que viabilizará, inclusive, a apresentação de recurso contra a decisão. Nesse sentido foi a decisão da 5ª Turma do TRT-MG ao julgar favoravelmente o agravo de instrumento apresentado por um reclamante (recurso que visa a destrancar outro recurso, cujo seguimento para a instância superior foi negado pelo julgador da instância inferior).

O reclamante foi condenado por litigância de má-fé, por entender o juiz de 1º Grau que ele havia abusado do direito de postular em juízo, alterando a verdade dos fatos e agindo de forma temerária, com o objetivo de beneficiar-se de forma ilegítima. O trabalhador recorreu ao TRT, mas não providenciou o pagamento das custas processuais, por entender que tinha direito à gratuidade da justiça. Mas, no entendimento do juiz sentenciante, o acesso à Justiça deve ser amplo, porém responsável, o que, a seu ver, não havia ocorrido. Ele registrou na sentença que o litigante de má-fé não pode ser beneficiado pela gratuidade da justiça. Por essa razão, esse pedido foi julgado improcedente, sendo negado seguimento ao recurso ordinário apresentado pelo reclamante.

Analisando o caso, a desembargadora relatora, Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida, não concordou com esse posicionamento. Ela observou que o reclamante apresentou declaração de pobreza, que não foi derrubada por prova em contrário. Conforme explicou, essa declaração goza de presunção de veracidade, o que prevalece, ainda que haja uma condenação por litigância de má-fé. A julgadora baseou seu entendimento nos artigos 4º, parágrafo 1º, da Lei 1.060/50, artigo 1º da Lei 7.115/83, artigo 790, parágrafo 3º, da CLT, além de Orientação Jurisprudencial 304 da SDI-1 do TST.

Ainda segundo a relatora, o artigo 18 do CPC, que trata da multa por litigância de má-fé, não prevê exigência de depósito prévio. Por sua vez, o pagamento da multa por litigância de má-fé não constitui pressuposto recursal, conforme artigo 899 da CLT. A magistrada registrou o conteúdo da OJ 409 da SDI-1 do TST, segundo a qual o recolhimento do valor da multa imposta por litigância de má-fé não é pressuposto objetivo para interposição dos recursos de natureza trabalhista.

Diante desse contexto, concluiu que o reclamante tem direito aos benefícios da justiça gratuita, pois apresentou declaração de pobreza, no sentido legal. Em consequência, reconheceu o direito à isenção de pagamento das custas processuais. Seguindo essa linha de raciocínio, deu provimento ao agravo de instrumento apresentado pelo reclamante para conhecer do recurso ordinário, considerando preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade.

Por fim, ao analisar o recurso ordinário, a relatora entendeu que a ação ajuizada pelo reclamante decorreu do seu legítimo interesse de ajuizar a ação judicial. A penalidade por litigância de má-fé não poderia ser aplicada, uma vez que o reclamante não praticou qualquer ato que pudesse ser assim caracterizado, nos termos do artigo 17 do CPC. Acompanhando a relatora, a Turma deu provimento ao recurso para afastar a condenação à multa aplicada em 1º Grau.

Processo: 0000834-50.2011.5.03.0085 AIRO

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

Notificação pessoal do acusado só é necessária em relação à sentença de primeiro grau

A intimação pessoal do acusado só é obrigatória em relação à sentença condenatória proferida em primeira instância. As intimações das decisões dos tribunais de segundo grau são realizadas pela publicação na imprensa oficial.

Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus impetrado em favor de homem denunciado por crime de extorsão, em concurso de pessoas, com o emprego de arma.

Em primeira instância, o juiz desclassificou a conduta para lesão corporal de natureza grave, condenando o homem à pena de dois anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, substituída por duas restritivas de direito (prestação pecuniária e serviços à comunidade).

Pena agravada

Inconformado com a desclassificação do crime, o Ministério Público apelou ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), o qual proveu o recurso para, nos termos da denúncia, condenar o acusado à pena de cinco anos e quatros meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Posteriormente, a Defensoria Pública foi intimada para defesa do acusado. Sem que houvesse interposição de recurso, a condenação transitou em julgado.

Diante do agravamento da pena, a defesa impetrou habeas corpus no STJ, com pedido liminar, buscando a desconstituição do trânsito em julgado da condenação. Alegou que as vias recursais não teriam sido esgotadas pela defesa do réu. Além disso, sustentou que ele deveria ter sido intimado pessoalmente após a decisão de segundo grau.

O ministro Jorge Mussi, relator do habeas corpus, mencionou que o STJ entende que a intimação pessoal do acusado, de acordo com o artigo 392, incisos I e II, do Código de Processo Penal (CPP), é necessária apenas em relação à sentença condenatória proferida em primeira instância.

Ele citou precedente: “Em se tratando de decisões proferidas pelos Tribunais, a intimação do réu se aperfeiçoa com a publicação do respectivo decisório no órgão oficial de imprensa” (HC 140.634).

Notificação do réu

“Dessa forma, sendo restrita a aplicação do artigo 392 do CPP apenas às sentenças de primeiro grau, e devidamente intimados acerca do acórdão no julgamento do recurso de apelação o paciente, por meio de publicação oficial, e seu defensor nomeado, pessoalmente, não há que se falar na obrigatoriedade da notificação pessoal do acusado”, disse Mussi.

Quanto à ausência de interposição de recurso contra o acórdão, ele afirmou, com base em entendimento firmado no STJ, que o defensor, devidamente intimado, não é obrigado a recorrer em defesa do réu.

Mussi explicou que isso se deve ao princípio da voluntariedade, previsto no artigo 574 do CPP, segundo o qual os recursos são voluntários, com exceção dos que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz (da sentença que conceder habeas corpus e da que absolver o réu quando existir circunstância que exclua o crime ou o livre da pena).

Além disso, Jorge Mussi comentou que se não houver formulação de recurso, o judiciário não é obrigado a nomear outro defensor para assim proceder. “Portanto, aquele que não recorre, no prazo previsto pela lei, mostra conformismo com a sentença e perde a oportunidade de obter sua reforma ou nulidade” (RHC 22.218).

Processo: HC 235905

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Empregado absolvido criminalmente é condenado na Justiça do Trabalho

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não acolheu recurso de empregado demitido por justa causa, após sindicância comprovar sua participação em processo de fraude a licitações e superfaturamento de obras e serviços.
Mesmo absolvido por falta de provas na esfera criminal, o ex-empregado não teve sua pretensão acolhida na justiça do trabalho, que manteve a demissão por justa causa. Para a Turma, decisão diversa demandaria o reexame de provas, o que é proibido pela Súmula nº 126 do TST.

A relatora, desembargadora convocada Maria das Graças Silvany Dourado Laranjeira, explicou que o fato de a sentença criminal ter absolvido o ex-empregado não vincula o processo trabalhista, já que este é independente para formular suas convicções, com base nas provas apresentadas. Assim, "um determinado ato pode não reunir requisitos necessários à condenação penal, mas ser lesivo o suficiente para constituir justa causa trabalhista", concluiu.

Entenda o caso

O funcionário foi admitido por meio de concurso público realizado pela CORSAN – Companhia Riograndense de Saneamento. Após anos exercendo o cargo de auxiliar de escritório, foi instaurado procedimento administrativo para apurar sua possível participação em irregularidades.

Concluído o procedimento, ficou comprovada a participação ativa do empregado em processos de tomada de preços, em que atestava de maneira fraudulenta o recebimento de materiais e serviços não executados ou parcialmente acabados, liberando pagamento de forma indevida. As conclusões ensejaram sua demissão por justa causa.

Visando sua reintegração, o empregado entrou com reclamação trabalhista na 1ª Vara do Trabalho de Canoas/RS. Afirmou que o procedimento administrativo instaurado contra ele é nulo, pois não observou princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. No entanto, suas alegações foram julgadas improcedentes, pois a Companhia conseguiu comprovar a validade do procedimento administrativo, bem como sua participação ativa em fraudes graves.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negou provimento ao recurso ordinário do ex-empregado, que insistiu na tese de nulidade da sindicância realizada contra ele, bem como requereu indenização por danos morais. Para o Regional, a despedida por justa causa foi corretamente aplicada, diante da comprovação da prática de atos de improbidade. Além disso, o procedimento adotado pela sindicância observou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e, portanto, não violou direitos fundamentais do empregado, razão pela qual é indevida a indenização.

O ex-empregado ainda teve o segmento de recurso de revista ao TST negado pelo TRT-RS, já que seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n° 126 do TST.

TST

Inconformado, o empregador ajuizou agravo de instrumento ao TST, para que seu recurso fosse processado. Além do sustentado nas instâncias inferiores, ele apresentou cópia da sentença criminal, na qual foi absolvido por falta de provas.

No entanto, a relatora, desembargadora convocada Maria das Graças Silvany Dourado Laranjeira, deu razão ao Regional e negou provimento ao agravo. A relatora esclareceu que a decisão do Regional baseou-se em farto conjunto probatório e conclusão diferente exigiria novo exame das provas, o que não é admitido em sede de recurso de revista.

O voto da relatora foi seguido por unanimidade.

Processo: AIRR - 99500-70.2009.5.04.0201

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.

Hotel terá de indenizar hóspedes por furto

Os Desembargadores da 9ª Câmara Cível mantiveram, por unanimidade, a condenação da rede de Hotéis O. S/A e do S. B. de Hotéis a indenizar danos moral e material a duas hóspedes que tiveram objetos pessoais furtados do quarto do hotel enquanto tomavam café da manhã.

Caso

As autoras ingressaram com ação de indenização por danos materiais e morais contra Hoteis O. S/A e S. T.. Afirmaram ter programado viagem de turismo ao Rio de Janeiro, no período entre 26/2 e 5/3/2009. Utilizando os serviços da S., contrataram hospedagem no Hotel C. O. Classic.

Durante a estadia, no dia 2/3, no salão do hotel onde é servido o café da manhã, enquanto dirigiam-se ao buffet, perceberam que a chave o quarto, que haviam deixado sobre a mesa, havia sido subtraída. Afirmaram que imediatamente contataram os funcionários do hotel, solicitando auxílio e providências. No entanto, foram subtraídos documentos, joias e dinheiro que estavam no quarto.

Relataram com detalhes os eventos ocorridos a partir daí, atribuindo desrespeito e descaso ao hotel, destacando que o fato resultou na antecipação em dois dias do retorno a Porto Alegre, gerando danos morais, que devem ser indenizados, além dos danos materiais.

Hoteis O. S/A contestou apontando excludente de responsabilidade alegando que o fato decorreu de culpa exclusiva das vítimas. Disse que os bens indicados pelas demandantes como subtraídos não foram declarados ao hotel, logo não lhe cabe responsabilidade sobre eles. Afirmou, ainda, não terem ocorrido danos morais e requereu a improcedência dos pedidos.

A S. T. sustentou sua ilegitimidade passiva, pedindo a extinção do processo em relação a si. No mérito, alegou a total ausência de provas dos fatos alegados pelas demandantes. Disse que, dentre os hotéis que possui em seu cadastro, são os associados que escolhem o de sua preferência. Sustentou, ainda, que nada contra si foi apontado, inexistindo nexo de causalidade entre os danos e sua eventual conduta.

Sentença

Em 1º Grau, a sentença foi pela condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, para cada uma das demandantes, na quantia de R$ 5.450,00, valor a ser atualizado monetariamente, e danos materiais que, somados, totalizam R$ 683,91, corrigidos monetariamente.

Inconformadas com a decisão, as partes apelaram ao TJRS.

Apelação

Ao julgar o recurso, o Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, relator, lembrou que se a relação entre as partes estiver submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), os causadores dos prejuízos são solidariamente responsáveis pelos danos.

Além do que, em relação ao hotel demandado, é induvidosa sua responsabilidade (solidariamente com a agência de turismo) pela subtração dos pertences dos hóspedes, mesmo que não estejam dentro do cofre disponibilizado pela hospedaria, diz o voto. Trata-se de verdadeiro contrato de depósito, nos termos dos artigos 932, IV, e 649 do Código Civil.

Na avaliação do Desembargador Tasso, não é possível considerar como mero dissabor da vida cotidiana ter seus pertences subtraídos de um quarto de hotel. “Notadamente na época das férias, em que as pessoas buscam justamente o descanso e a tranquilidade para se afastar dos problemas que as atormentam durante o restante do ano”, observou. “Além de todo o constrangimento natural diante de tais fatos, o dano está potencializado por ter causado a interrupção do período que seria dedicado a atividades de lazer e descanso, diversamente de ter de ir registrar boletim de ocorrência e vivenciar situação de constrangimento, dor e indignação.”

Com base nesses fundamentos, os Desembargadores da 9ª Câmara Cível aumentaram o valor da indenização por danos morais para R$ 9 mil para cada uma das autoras. Além do relator, participaram da sessão de julgamento, os Desembargadores Leonel Pires Ohlweiler e Paulo Roberto Lessa Franz.

Processo: Apelação nº 70047687900

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Sites de órgãos públicos terão de traduzir documentos divulgados em língua estrangeira

A presidenta Dilma Rousseff sancionou lei que regulamenta a publicação de documentos em língua estrangeira em páginas na internet mantidas por órgãos públicos. A norma, de autoria do Senado, determina que sempre que um documento em língua estrangeira for divulgado nesses sites, deve haver uma versão traduzida para o português.

De acordo com a Lei 12.686, publicada na edição de hoje (19) do Diário Oficial da União, a obrigação alcança todos os órgãos e entidades da União, dos estados, dos municípios e do Distrito Federal, ao divulgarem documentos institucionais em língua estrangeira, em seus sítios e portais da internet. A regra começa a valer em 90 dias.

Autor da proposta, o então senador Aloizio Mercadante justificou na época que havia muitos documentos de órgãos públicos federais publicados apenas em língua estrangeira. Como exemplo, citou na justificativa do projeto o Banco Central, que “apresenta muitos estudos, inclusive elaborados por seus funcionários, apenas em língua inglesa”.

Fonte: Agência Brasil.

Aumento da jornada de trabalho depende de consentimento do empregado

Se o empregador estabelece condição mais benéfica aos seus empregados, como, por exemplo, jornada reduzida, a vantagem se incorpora ao contrato de trabalho, só podendo ser alterada com o consentimento de ambas as partes, na forma prevista no artigo 468 da CLT. Por isso, o patrão que estipula jornada superior à que já vinha sendo praticada, fica obrigado a pagar horas extras decorrentes da alteração. E foi o que ocorreu no processo analisado pela 4ª Turma do TRT-MG.

O reclamado afirmou que, em 1998, reestruturou seus quadros e alterou a jornada semanal de 32 horas e 30 minutos para 44 horas. No entanto, segundo alegou, manteve todas as vantagens adquiridas pelos empregados admitidos até a data da alteração, incluindo a jornada reduzida. No caso do reclamante, ele foi indicado para exercer cargo de confiança, cuja jornada é de 44 horas semanais, aceitou por livre e espontânea vontade e passou a receber gratificação, em razão da nova função. Mas, ao examinar o processo, o desembargador Júlio Bernardo do Carmo chegou à conclusão diversa.

Conforme esclareceu o relator, a partir de alteração da jornada, promovida unilateralmente pela empresa, o empregado, que antes cumpria jornada de 32 horas e 30 minutos, passou a trabalhar 44 horas semanais, sem que esse tempo fosse considerado extra. Apesar do aumento do número de horas de trabalho, não houve o correspondente aumento de salário. As testemunhas ouvidas declararam que não existia opção pela jornada anterior e que a mudança foi obrigatória. Apenas tiveram que assinar um papel.

O que ocorreu, na visão do magistrado, foi uma alteração salarial prejudicial ao empregado, revestida sob a roupagem do exercício de função de confiança. Ou seja, houve trabalho extraordinário sem o devido pagamento. O pagamento de gratificação, nessa hipótese, apenas remunerou o cargo de maior responsabilidade e de atribuições mais específicas, não servindo para quitar a jornada extra, que tem natureza diversa. "A medida patronal representa, pois, alteração lesiva para o empregado, ferindo de morte o princípio constitucional de irredutibilidade de salário, em afronta ao art. 7º, VI da CF/88 e art. 468 da CLT", concluiu, mantendo a condenação do empregador ao pagamento de horas extras.

Processo: 0002178-97.2011.5.03.0010 ED

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

Sustentação oral em menos de 15 minutos não caracteriza cerceamento de defesa

A regra regimental determina que, em julgamento que houver litisconsortes não representados pelo mesmo advogado, o tempo mínimo de 15 minutos destinado à sustentação oral será dobrado e dividido igualmente entre os diversos defensores. Seguindo esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus impetrado por um advogado contra ato do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

O advogado argumentou que o TRF1, ilegalmente, não concedeu à defesa técnica do paciente (acusado de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro) o direito de fazer sustentação oral pelo prazo mínimo de 15 minutos. Por essa razão, pediu a anulação do acórdão.

Ao analisar o caso, a relatora, ministra Laurita Vaz, esclareceu que o dispositivo que garantia ao advogado sempre sustentar suas razões oralmente pelo prazo mínimo de 15 minutos (artigo 7.º, inciso IX, do Estatuto da Advocacia – Lei 8.906/94) foi excluído do ordenamento jurídico, em sua integralidade, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por ocasião do julgamento da ADI 1.105.

Quanto ao tempo da sustentação na hipótese de litisconsórcio, em que os advogados representam partes diversas, a relatora destacou que não há no ordenamento jurídico processual norma que estabeleça que a sustentação oral será de 15 minutos. Por essa razão, regimentos internos dos tribunais adotaram, como solução, a de dobrar o prazo e dividi-lo entre o número de defensores.

“Nesse contexto, entendo que, no caso, a concessão do tempo de dez minutos para proceder à sustentação oral não frustrou o direito de defesa, pois tal prazo foi suficiente para a exposição de suas razões, tendo sido, ainda, rigidamente observada a regra regimental pertinente”, acrescentou.

Constrangimento ilegal

Quanto à alegação de constrangimento ilegal feita pela defesa, a ministra Laurita Vaz ressaltou que haveria a necessidade de demonstração específica do prejuízo causado, o que não ocorreu. Segundo ela, é ônus do impetrante especificar de que forma a limitação do prazo maculou o ato, demonstrando de que modo e por que a sustentação oral deixou de ser suficiente.

“Tal fato não ocorreu, tendo a alegação de constrangimento ilegal sido formulada genericamente, tão somente na limitação do prazo, sem indicação precisa dos pontos que deixaram de ser sustentados, ou não puderam ser narrados corretamente”, concluiu.

Processo: HC 190469

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.