Para
a concessão do intervalo intrajornada, deve ser considerado o tempo
efetivo de trabalho cumprido, e não aquele legalmente fixado para a
atividade desempenhada. Foi com esse entendimento que a Primeira Turma
do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de bancário
que excedia a jornada diária de seis horas, mas só usufruía 15 minutos
de intervalo para descanso e alimentação. A Turma reformou parcialmente
decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e condenou o
Banco do Brasil S.A. a pagar ao empregado diferenças salariais
correspondentes a uma hora de intervalo, acrescidas do adicional de 50%.
O
bancário, na reclamação trabalhista, sustentou que a jornada contratual
de seis horas era ultrapassada pela prestação de horas extras, situação
em que o intervalo deveria ser de uma hora, e não de apenas 15 minutos.
No entanto, seu pedido foi indeferido pelo juízo de primeiro grau e
pelo TRT-RS, que entendeu que, para a fixação do intervalo, deveria ser
observada a jornada legalmente prevista, e não a efetivamente
trabalhada.
Inconformado,
o bancário recorreu ao TST, insistindo no direito ao pagamento dos
intervalos não usufruídos como hora extra. Segundo ele, para fins de
concessão de intervalo, deveria ter prevalecido a jornada efetivamente
trabalhada, não a contratual.
O
relator do recurso de revista, desembargador convocado José Pedro de
Camargo, deu razão ao bancário com base na jurisprudência do TST
(Orientações Jurisprudenciais n° 307 e n° 354 da Subseção 1 de Dissídios
Individuais – SDI-1), no sentido de que a jornada efetivamente
trabalhada é que deve ser o parâmetro para a concessão do intervalo, e
não aquela legalmente fixada para a atividade desempenhada. Ele
mencionou também o artigo 71 da CLT, que prevê intervalo para repouso ou
alimentação de, no mínimo, uma hora, quando a jornada ultrapassar seis
horas diárias. O voto do relator foi seguido por unanimidade.
(Letícia Tunholi/CF)
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