Total de visualizações de página

segunda-feira, 23 de julho de 2012

Seguradora deve indenizar parcialmente cliente que prestou informações incorretas no contrato

Os Juízes da Primeira Turma Recursal Cível decidiram conceder em parte o recurso movido pela A. Companhia de Seguros Gerais, que se insurgiu quanto ao pagamento de danos a cliente que forneceu informações incorretas na assinatura do contrato de seguro de automóvel.

Caso

A autora da ação teve o seu veículo furtado na Avenida Mauá, em Porto Alegre. Após fazer todos os tramites necessários e acionar a seguradora obteve a informação de que não receberia o valor do seguro. A empresa ré alegou que a autora não havia fornecido informações verdadeiras na hora da contratação, pois o veículo seria utilizado pelo filho e não pela proprietária, e por isso não seria reembolsada quanto ao furto.

A sentença determinou o pagamento da indenização no valor de R$ 14,4 mil.

Apelação

A companhia de seguros afirmou que na apólice de seguro, consta como condutor principal do veículo a própria autora. Porém, o principal condutor era o seu filho, que utilizava o carro para se locomover até o trabalho e a faculdade. Eventualmente a nora da autora, menor de 24 anos também conduzia o veículo, o que não foi informado no contrato.

De acordo com o Juiz Leandro Raul Klippel, que apreciou o recurso, no ato da contratação, a seguradora calcula o valor do seguro de acordo com todas as peculiaridades do uso do automóvel. Assim, se todas as informações ocultadas fossem acordadas no contrato, o valor do prêmio a ser pago pela autora seria maior. Assim, restou violada a cláusula de perfil, analisou o magistrado.

Porém, assinalou o Juiz, o agravamento do risco não serve como justificativa para a recusa do pagamento do seguro. Observou ser abusiva qualquer cláusula, ou interpretação contratual, que pretenda justificar a cobertura securitária.

A cláusula de perfil do cliente diz respeito somente à quantificação do prêmio, e não à aceitação do risco, afirma o Juiz.

Como consequência, estipulou que a indenização seja paga de forma proporcional entre o prêmio pago e o que seria se fosse calculado com o perfil correto.

Dessa, forma, reduziu o valor para R$ 10,7 mil – 74,15% do valor segurados, que seria efetivamente devido se as informações tivessem sido prestadas corretamente.

Acompanharam o voto do relator, os Juízes de Direito Ricardo Torres Hermann e Marta Borges Ortiz.

Processo nº: 71003745379

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Nenhum comentário:

Postar um comentário