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quarta-feira, 11 de julho de 2012

Alteração em lei beneficia parceiro no caso de abandono do lar

Em casos de separação ou abandono familiar, a dúvida principal é sempre a mesma: com quem fica a casa? Novas leis, que entraram em vigor no ano passado, alteraram a normatização, facilitando e desburocratizando o processo, inclusive, abordando temas relativos ao financiamento habitacional como o “Minha Casa, Minha Vida”.

A Lei nº 11.977/09, que normatiza o programa “Minha Casa, Minha Vida”, sofreu várias alterações, sendo que a última, feita pela Lei nº 12.424/11, alterou o Código Civil no que diz respeito à usucapião em área urbana.

Esta última lei acrescentou o artigo 1240A ao Código Civil, conforme explica a presidente da Comissão de Direito das Famílias da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) de Rio Claro, Ana Paula Gonçalves Copriva.

De acordo com a advogada, aqueles que são casados ou vivem em regime de união estável, cujo cônjuge ou companheiro tenha abandonado o lar por dois anos ou mais, podem adquirir a propriedade do imóvel urbano onde residem, desde que tenham exercido a posse direta daquele bem, com exclusividade, de forma ininterrupta, sem oposição e ainda que não sejam proprietários de outro imóvel.

“É importante dizer que essa nova forma de aquisição da propriedade por usucapião abrange não apenas as moradias adquiridas pelo programa “Minha Casa, Minha Vida”, mas por toda e qualquer moradia que atenda às condições da lei, ainda que nele residam apenas o cônjuge/companheiro sem que tenham filhos”, explica a advogada.

Segundo Ana Paula, para que o abandono do lar não fique caracterizado, é preciso haver uma manifestação/oposição impetrada pelo cônjuge ou companheiro que deixou o lar, no sentido de ter interesse naquele bem. “A propositura de ação para partilha de bens, mencionando esse imóvel, é uma forma de demonstrar tal interesse”, afirma Ana Paula.

O abandono é caracterizado pelo não cumprimento de todas as obrigações por aquele que deixou o imóvel, pelo desamparo à família ou ao cônjuge ou companheiro, como é o caso do não pagamento das despesas relativas ao bem (IPTU, etc), não pagamento de verba alimentar, entre outros.

A advogada explica que a questão interessa ao Direito de Família por vários motivos. Entre eles pela redução de cinco para dois anos para a aquisição de propriedade urbana de até 250 metros quadrados, quando um dos cônjuges ou companheiro abandonar o lar, sendo certo que todos os demais requisitos devem também ser atendidos.

“Outra questão interessante e relevante da lei é que abrange todos os tipos de família, seja ela formada por pares homo ou heterossexuais. E visa a proteger a moradia da entidade familiar, ou seja, daqueles que ali permaneceram”, conclui.




Fonte: http://jornalcidade.uol.com.br  .

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