Em casos de separação ou abandono familiar, a dúvida principal é sempre a
mesma: com quem fica a casa? Novas leis, que entraram em vigor no ano
passado, alteraram a normatização, facilitando e desburocratizando o
processo, inclusive, abordando temas relativos ao financiamento
habitacional como o “Minha Casa, Minha Vida”.
A Lei nº 11.977/09, que normatiza o programa “Minha Casa, Minha
Vida”, sofreu várias alterações, sendo que a última, feita pela Lei nº
12.424/11, alterou o Código Civil no que diz respeito à usucapião em
área urbana.
Esta última lei acrescentou o artigo 1240A ao Código
Civil, conforme explica a presidente da Comissão de Direito das
Famílias da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) de Rio Claro, Ana Paula
Gonçalves Copriva.
De acordo com a advogada, aqueles que são
casados ou vivem em regime de união estável, cujo cônjuge ou companheiro
tenha abandonado o lar por dois anos ou mais, podem adquirir a
propriedade do imóvel urbano onde residem, desde que tenham exercido a
posse direta daquele bem, com exclusividade, de forma ininterrupta, sem
oposição e ainda que não sejam proprietários de outro imóvel.
“É
importante dizer que essa nova forma de aquisição da propriedade por
usucapião abrange não apenas as moradias adquiridas pelo programa “Minha
Casa, Minha Vida”, mas por toda e qualquer moradia que atenda às
condições da lei, ainda que nele residam apenas o cônjuge/companheiro
sem que tenham filhos”, explica a advogada.
Segundo Ana Paula,
para que o abandono do lar não fique caracterizado, é preciso haver uma
manifestação/oposição impetrada pelo cônjuge ou companheiro que deixou o
lar, no sentido de ter interesse naquele bem. “A propositura de ação
para partilha de bens, mencionando esse imóvel, é uma forma de
demonstrar tal interesse”, afirma Ana Paula.
O abandono é
caracterizado pelo não cumprimento de todas as obrigações por aquele que
deixou o imóvel, pelo desamparo à família ou ao cônjuge ou companheiro,
como é o caso do não pagamento das despesas relativas ao bem (IPTU,
etc), não pagamento de verba alimentar, entre outros.
A advogada
explica que a questão interessa ao Direito de Família por vários
motivos. Entre eles pela redução de cinco para dois anos para a
aquisição de propriedade urbana de até 250 metros quadrados, quando um
dos cônjuges ou companheiro abandonar o lar, sendo certo que todos os
demais requisitos devem também ser atendidos.
“Outra questão
interessante e relevante da lei é que abrange todos os tipos de família,
seja ela formada por pares homo ou heterossexuais. E visa a proteger a
moradia da entidade familiar, ou seja, daqueles que ali permaneceram”,
conclui.
Fonte: http://jornalcidade.uol.com.br .
Advogado especialista em Direito Previdenciário, Trabalhista e Militar,atua com clientes de grande porte como Banco Bradesco, Philips, Vivo,Associação da Polícia Militar, sócio da Andres Advogados Associados, com sede própria na Rua Aguapei nº 120 - 1º andar - Bairro : Tatuapé. Tel. 11 4102-2600 - www.andresassociados.adv.br Email : contato@andresassociados.adv.br / juridicoaposentadoria@gmail.com
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