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quinta-feira, 12 de julho de 2012

Empresa que assinou carteira e desistiu de contratar deverá indenizar trabalhador

A 3ª Turma do TRT-MG analisou o caso de um trabalhador que, após passar por uma seleção para a função de encanador, chegando, inclusive, a ter a CTPS anotada, foi comunicado de que não seria mais contratado. O fundamento apresentado pela empresa, especializada em montagem e manutenção industrial, foi o de que ele não havia passado em um último teste. No entendimento da relatora, desembargadora Emília Facchini, houve abuso de direito por parte da empresa. A situação vivenciada pelo trabalhador causou a ele dano moral, passível de indenização. Por isso, o recurso apresentado pela ré foi julgado improcedente.

Apesar de não reconhecer o vínculo de emprego pretendido pelo reclamante, por entender que ele não chegou a trabalhar para a ré, a relatora confirmou o direito à indenização por dano moral, considerando razoável o valor de R$3.000,00 fixado na sentença. Ela explicou que a responsabilidade civil não se limita ao período contratual, podendo alcançar também a fase pré-contratual, conforme artigo 422 do Código Civil. O dispositivo "garante a seriedade nas negociações preliminares e cria confiança entre as partes, é bilateral o evento, de modo a ensejar reconhecimento da responsabilidade daquela cuja desistência na concretização do negócio enseja prejuízos ao polo contraposto", explicou.

Ainda de acordo com as ponderações da relatora, a responsabilidade pré-contratual se configura desde o início das negociações entre o possível empregado e o empregador, quando este se prepara para contratar. Para a responsabilidade pré-contratual, deve ficar demonstrada a existência do dano, da conduta ilícita da empresa e da ligação entre ambos. No entender da relatora, esses requisitos foram comprovados no caso do processo, caracterizando o dano moral.

Uma testemunha contou o que aconteceu. Segundo relatou, ela e o reclamante compareceram ao escritório da empresa em Ipatinga, onde foram colhidas informações sobre as experiências profissionais. Diante da possibilidade de contratação, foram encaminhados para a estação rodoviária e seguiram para São Paulo. Desta cidade, foram conduzidos para Curitiba, em veículo disponibilizado pela empresa. Lá entregaram seus documentos e CTPS, sendo marcados os exames médicos para o dia seguinte. Depois dos exames retornaram ao escritório, onde receberam as carteiras já assinadas. A viagem para São Paulo foi, então, marcada e os trabalhadores levados para o hotel. Mas às 22h a empresa avisou que haveria mais um teste. Nesta última avaliação, foram reprovados. A empresa então cancelou os registros nas carteiras e encaminhou os trabalhadores de volta para casa.

Na percepção da relatora, embora houvesse apenas uma expectativa de emprego, a situação gerou claros danos morais ao trabalhador. É que a empresa criou uma real expectativa de emprego, com deslocamento por longa distância, chegando inclusive a anotar a carteira. De repente, desfez tudo, alegando que ele não havia passado em teste surgido no último instante, gerando sentimento de fracasso e decepção. A julgadora ponderou que não se discute o direito da empresa de admitir ou não empregados, promovendo as avaliações que entender necessárias. Mas o direito conferido à empresa pela legislação trabalhista não é ilimitado: "O que não se aceita é o abuso de deslocar pessoas em busca de colocação em longas distâncias, com o contrato de trabalho, ainda que na fase de formação, praticamente ajustado, para depois inviabilizá-lo com anulação sumária das anotações procedidas na CTPS, derrocando toda a expectativa criada", registrou.

A magistrada destacou que a situação prejudicou a parte mais fraca do negócio, com violação aos princípios da boa-fé e da responsabilidade pré-contratual. Uma atitude que classificou de imprudente e geradora do direito à indenização por dano moral. Com essas considerações, confirmou a sentença que condenou a empresa a pagar indenização de R$3.000,00, pelos danos morais causados ao trabalhador.

Processo: 0001163-26.2011.5.03.0097 RO

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

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