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terça-feira, 17 de julho de 2012

Etiquetadora que atuava como manequim de peças íntimas receberá indenização

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu do recurso da empresa paranaense F. Modas Ltda., condenada pela Justiça do Trabalho por utilizar uma etiquetadora como modelo em desfile de peças íntimas. A empresa pedia a reforma da decisão regional, que fixou em R$ 20 mil a indenização por danos morais, mas o colegiado rejeitou o pedido pela impossibilidade de rever fatos e provas em recurso de revista.

Com menos de um ano no serviço, a trabalhadora afirmava que, embora contratada como etiquetadora, foi obrigada a desfilar com peças íntimas para a empresa na frente de clientes, homens e mulheres. Segundo ela, caso não aceitasse desfilar, era ameaçada de ser mandada embora. "Como precisava do emprego, desfilava", afirmou.

A F. rebateu as acusações de que havia obrigação de desfilar, alegando que a trabalhadora havia aceitado o convite e recebido cachê. Para a empresa, era "uma oportunidade de aparecer, pois, como é sabido por todos, desfilar é um sonho de toda e qualquer menina". A empresa foi condenada em primeira instância e recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), mas não teve êxito.

De acordo com o TRT-PR, ainda que inicialmente tenha havido consentimento e remuneração, existiu desvio da função para a qual a trabalhadora foi contratada. Isso porque "não se poderia dizer que o cargo de etiquetadora tivesse qualquer afinidade com o de manequim em desfiles de peças íntimas". Segundo o Regional, "sendo a realização de desfiles uma necessidade para que a empresa pudesse expor seus produtos, natural que não visse com bons olhos a recusa das empregadas em participar de tais eventos, pois ou o desfile ficaria desfalcado, ou a empresa teria de contratar modelos".

No recurso ao TST, a empresa, além de não concordar com o desvio de função, reclamou do valor da condenação em danos morais imposta pelo Regional, afirmando não terem sido observados os requisitos da proporcionalidade e da razoabilidade.

A Quinta Turma ressaltou que a Súmula nº 126 impede que haja, em recurso de revista, nova avaliação de fatos e provas. O relator do caso, ministro João Batista Brito Pereira, observou que o Tribunal Regional fixou a indenização considerando as peculiaridades do caso concreto, e que o valor arbitrado encontra correlação com a lesão causada e com a condição financeira da empresa.

Processo: RR-3317500-91.2008.5.09.0003

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.

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