A
Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte S.A.
(Datanorte) foi condenada pela Terceira Turma do Tribunal Superior do
Trabalho a pagar em dobro o valor das férias e do terço constitucional
de uma empregada, por não ter efetuado o pagamento antecipado da
remuneração, apenas do terço, antes do início das férias. O artigo 145
da CLT estabelece que o pagamento da remuneração de férias deve ocorrer
até dois dias antes do início do período de descanso.
A
Terceira Turma modificou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da
21ª Região (RN), no sentido de que o pagamento do abono constitucional
antecipadamente, e apenas da remuneração das férias fora do prazo
estabelecido na CLT, não era motivo para a condenação em ao pagamento em
dobro. Segundo o relator do recurso de revista, ministro Mauricio
Godinho Delgado, o entendimento regional estava em dissonância com a
atual jurisprudência do TST, expressa na Orientação Jurisprudencial 386
da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
O
relator informou que, conforme determina o artigo 145 da CLT, a
remuneração de férias, incluído o terço constitucional e, se for o caso,
o abono pecuniário relativo à venda de dez dias de férias, deve ser
paga até dois dias antes do início do respectivo período. O objetivo,
segundo ele, viabilizar o efetivo usufruto das férias, inclusive sob a
ótica prática, no aspecto econômico-financeiro. "Após longa maturação
jurídica, começou a se firmar a jurisprudência no sentido de que a
omissão empresarial em antecipar o conjunto dos pagamentos de férias
compromete o real usufruto do direito", destacou. Esse aspecto,
portanto, possibilita a incidência do pagamento em dobro definido pelo
artigo 137 da CLT.
(Lourdes Tavares/CF)
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