A
Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, não
conheceu de recurso no qual a TIM Celular S. A. pretendia anular o
vínculo de emprego de uma atendente de call center terceirizada
reconhecido judicialmente pela Justiça do Trabalho da 2ª Região.
O
relator do recurso, ministro Guilherme Caputo Bastos, ficou vencido na
matéria. Em seu voto, ele sustentava que a terceirização de serviços
ligados à atividade-fim de empresas de telecomunicações "é expressamente
permitida e não gera vínculo direto entre a concessionária de serviço
público e trabalhadores contratos pela empresa terceirizada".
A
atendente foi contratada pela A&C Centro de Contatos S. A. para
prestar serviços de call center à TIM, e pediu, em ação trabalhista, o
reconhecimento do vínculo diretamente com a tomadora de serviços. A
Justiça do Trabalho de SP entendeu que a terceirização em questão foi
ilícita, feita com o objetivo de reduzir custos da empresa de telefonia
com pessoal da área fim. Assim, decidiu pela existência de vínculo.
Inconformada
com a decisão, a TIM recorreu ao TST, sustentando que a terceirização,
mesmo que relacionada à atividade-fim, é expressamente prevista nos
artigos 25, parágrafo 1º da Lei n° 8.987/95, que regulamenta as concessões de serviços públicos, e 94, inciso II, da Lei n° 9.472/97 (Lei Geral das Telecomunicações). Alegou, também, que a decisão do Regional contraria o item III da Súmula n° 331 do TST, que dispõe que a contratação de atividades meio não forma vínculo de emprego com o tomador de serviços.
O relator, ministro Caputo Bastos, deu razão à empresa de telefonia e, nos termos da Lei n° 8.987/95,
declarou lícito o contrato firmado. "A terceirização dos serviços
relacionados às atividades-fim é expressamente autorizada às empresas de
telecomunicações, que podem contratar terceiros para o desenvolvimento
de atividades inerentes, acessórias ou complementares", explicou.
Divergência
O
ministro José Roberto Freire Pimenta abriu divergência para não
conhecer do recurso, por entender que a decisão do TRT está de acordo
com o entendimento predominante do TST sobre o tema. O ministro lembrou
que as discussões realizadas no Tribunal durante a Audiência Pública
sobre Terceirização, em outubro do ano passado, não alteraram o
entendimento firmado pela Seção Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-1) em junho de 2011, no julgamento do E-RR-134640-23.2008.5.03.0010,
quando se decidiu, por nove votos a cinco, que os serviços de call
center se inserem na atividade-fim da empresa e, portanto, sua
terceirização é ilícita.
O
presidente da Segunda Turma, ministro Renato de Lacerda Paiva, seguiu a
divergência aberta pelo ministro José Roberto Freire Pimenta com
ressalvas de entendimento, também tendo como fundamento a decisão da SDI
plena no ano passado. "Embora haja muita resistência de muitos
ministros da SDI, o fato é que, até agora, é o que consta", concluiu.
(Letícia Tunholi e Carmem Feijó)
Processo: RR-658-51.2010.5.03.0006
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FONTE - TST.JUS.BR
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