A
juíza Adayde Monteiro Pimentel, titular da 24ª Vara Cível do Fórum
Clóvis Beviláqua, condenou o Banco do Estado de São Paulo (Banespa),
atualmente pertencente ao Santander, a pagar indenização de R$ 10 mil ao
comerciário C.N.L.J.
De
acordo com o processo (nº 32.637-52.2006.8.06.0001/0), o nome do
comerciário foi inscrito no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e no
Serasa no dia 8 de novembro de 2005, por emissão de cheques sem fundos
do Banespa. No entanto, ele garantiu que não abriu conta em nenhuma
instituição financeira e nem emitiu cheques.
Ressaltou
que, para evitar outros problemas, registrou boletim de ocorrência no
6º Distrito Policial de Fortaleza. Em seguida, ajuizou ação requerendo a
retirada do nome das listas restritivas e reparação moral.
Na
contestação, o Banco afirmou não ter cometido ato ilegal porque o
comerciário estava inadimplente. Alegou também que, em caso de
constatação de fraude, a responsabilidade seria de terceira pessoa,
excluindo a instituição financeira de qualquer culpa, pois estaria na
condição de vítima da mesma forma que C.N.L.J.
Ao
julgar o processo, a magistrada entendeu haver indiscutível defeito na
prestação de serviço por parte do Banco, além de conduta inadequada,
pois não apresentou documentação que comprovasse a abertura de conta
pelo comerciário. “Em casos como o dos autos, o serviço bancário é
evidentemente defeituoso, porquanto é aberta conta-corrente em nome de
quem verdadeiramente não requereu o serviço, e em razão disso ainda teve
seu nome negativado”.
Além
da condenação por danos morais, a juíza também manteve a decisão da
tutela antecipada que determinava a retirada do nome da vítima dos
cadastros de devedores.
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