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quarta-feira, 25 de julho de 2012

Indenização para clientes que compraram ingressos e não os receberam

A empresa C. Brasil S.A. foi condenada a indenizar duas clientes que adquiriram por telefone ingressos para o Show da X. Circo, mas não foram informadas que a compra não se efetivou e perderam o espetáculo. A decisão da 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo é da última quarta-feira (18).

As autoras compraram por telefone cinco ingressos para o show, que se realizaria na casa de show C. H.. Alguns dias depois, já com o código de confirmação da compra, dirigiram-se à bilheteria para retirar os ingressos, mas foram informadas de que a compra havia sido cancelada porque a administradora do cartão de crédito não liberou a quitação. Como a venda de ingressos já estava esgotada, elas sustentaram que o incidente foi responsável por desagradável constrangimento e pediram indenização por danos morais.

A decisão da 3ª Vara Cível do Foro Regional de Vila Prudente concedeu indenização por danos morais de R$ 2 mil para cada autora. Inconformadas com a sentença, as autoras interpuseram recurso sustentando que a ré deveria ser mais cautelosa, tendo em vista que as crianças constituem o público cativo desse tipo de evento, e que o valor da indenização devia ser aumentado para R$ 20 mil.

A empresa também recorreu e alegou que a venda de ingressos por telefone está sujeita à confirmação, a qual se daria com a devida aprovação da administradora do cartão de crédito, o que não se efetivou. E que o fato em discussão gerou mero aborrecimento às autoras, incapaz de justificar a indenização imposta.

Para o relator do processo, desembargador José Carlos Marrone, se ocorreu problema na autorização do cartão de crédito utilizado para o pagamento dos ingressos, caberia à empresa comunicar tal fato às autoras, a tempo de adquirirem outros ingressos, o que não fez. “Note-se que, por conta do equívoco da ré, as autoras foram impedidas de assistirem ao show com as suas filhas, crianças pequenas, conforme lhes tinham prometido. Logo, é devida a indenização por danos morais. A verba indenizatória foi estabelecida com moderação, havendo atendido aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade”, concluiu.

Os desembargadores Paulo Roberto de Santana e Sérgio Shimura também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.

Processo: Apelação nº 9132317-62.2007.8.26.0000

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo.

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