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quarta-feira, 11 de julho de 2012

TJMS decide que ex-marido não continuará pagando pensão se mulher pode trabalhar

Por unanimidade e com o parecer, os desembargadores da 3ª Câmara Cível negaram provimento a um agravo interposto contra decisão proferida na 1ª Vara de Família da Comarca de Campo Grande, nos autos de uma ação de Dissolução de União Estável. A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo improvimento do recurso.


Consta dos autos que na separação do casal, o filho ficou sob a guarda do pai e a mãe pediu pensão alimentícia, tendo o juízo de primeiro grau fixado o valor de uma salário mínimo mensal, por seis meses. Por discordar do valor fixado, a mulher buscou majoração do montante em segundo grau.
Para o Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, relator da apelação, o pedido não merece prosperar em razão de o valor fixado estar de acordo com as possibilidade do alimentante e de o período, determinado pelo juiz de primeiro grau, ser suficiente para a alimentada se reinserir no mercado de trabalho.
Em seu voto, o relator lembrou que os alimentos entre ex-cônjuges resultam do dever de mútua assistência, devendo ser fixados de acordo com a necessidade/possibilidade, como previsto no Código Civil. "Neste caso a ex-companheira é jovem e exerceu atividade laboral anteriormente, tendo o magistrado fixado o pagamento de alimentos pelo período apto à sua reinserção no mercado de trabalho e em quantia suficiente à sua subsistência.
"Da análise dos autos, denota-se que as partes conviveram em união estável entre os anos de 2002 e março de 2011 e que deste relacionamento nasceu um menino, portador da Síndrome de Hasperger (autismo), que está sob a guarda do pai. A agravante tem 43 anos incompletos, existindo prova nos autos de que já exerceu atividade laboral, tratando-se, pois, de mulher jovem apta a retornar ao  mercado de trabalho. (...) Constata-se também que o agravado não possui condições de arcar com o valor dos alimentos requerido pelo agravante, valendo frizar que o filho do casal, sustentado exclusivamente pelo genitor – já que a mãe afirmar encontrar-se desempregada – demanda gastos consideráveis, tendo em vista a patologia que o acomete. Ademais, decorrido mais de ano da separação do casal, constata-se que a agravante já teve tempo suficiente para tentar se recolocar no mercado de trabalho, mostrando-se suficiente o periodo de seis meses indicado pelo julgador singular para manutenção do pensionamento. Diante do exposto, com o parecer, nego provimento ao recurso", disse o relator.

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