Por
unanimidade e com o parecer, os desembargadores da 3ª Câmara Cível
negaram provimento a um agravo interposto contra decisão proferida na 1ª
Vara de Família da Comarca de Campo Grande, nos autos de uma ação de
Dissolução de União Estável. A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu
parecer pelo improvimento do recurso.
Consta
dos autos que na separação do casal, o filho ficou sob a guarda do pai e
a mãe pediu pensão alimentícia, tendo o juízo de primeiro grau fixado o
valor de uma salário mínimo mensal, por seis meses. Por discordar do
valor fixado, a mulher buscou majoração do montante em segundo grau.
Para
o Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, relator da apelação, o pedido
não merece prosperar em razão de o valor fixado estar de acordo com as
possibilidade do alimentante e de o período, determinado pelo juiz de
primeiro grau, ser suficiente para a alimentada se reinserir no mercado
de trabalho.
Em
seu voto, o relator lembrou que os alimentos entre ex-cônjuges resultam
do dever de mútua assistência, devendo ser fixados de acordo com a
necessidade/possibilidade, como previsto no Código Civil. "Neste caso a
ex-companheira é jovem e exerceu atividade laboral anteriormente, tendo o
magistrado fixado o pagamento de alimentos pelo período apto à sua
reinserção no mercado de trabalho e em quantia suficiente à sua
subsistência.
"Da
análise dos autos, denota-se que as partes conviveram em união estável
entre os anos de 2002 e março de 2011 e que deste relacionamento nasceu
um menino, portador da Síndrome de Hasperger (autismo), que está sob a
guarda do pai. A agravante tem 43 anos incompletos, existindo prova nos
autos de que já exerceu atividade laboral, tratando-se, pois, de mulher
jovem apta a retornar ao mercado de trabalho. (...) Constata-se também
que o agravado não possui condições de arcar com o valor dos alimentos
requerido pelo agravante, valendo frizar que o filho do casal,
sustentado exclusivamente pelo genitor – já que a mãe afirmar
encontrar-se desempregada – demanda gastos consideráveis, tendo em vista
a patologia que o acomete. Ademais, decorrido mais de ano da separação
do casal, constata-se que a agravante já teve tempo suficiente para
tentar se recolocar no mercado de trabalho, mostrando-se suficiente o
periodo de seis meses indicado pelo julgador singular para manutenção do
pensionamento. Diante do exposto, com o parecer, nego provimento ao
recurso", disse o relator.
Fonte: http://www.correioforense.com.br.
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