Um servente de obras procurou a JT de Minas para manifestar a sua insatisfação
com a perda do novo emprego, por culpa de sua antiga empregadora. Ele trabalhava
numa empresa de engenharia que presta serviços para a Usiminas. Esta, por sua
vez, exige que as prestadoras de serviço dêem baixa no crachá de identificação
de seus empregados, por ocasião de suas dispensas. Caso contrário, eles não
podem trabalhar em suas dependências através de outras empresas. Após ser
dispensado pela empresa de engenharia, o trabalhador foi contratado por uma
construtora que também presta serviços para a Usiminas, mas não pôde continuar
no emprego porque a reclamada não providenciou a baixa de seu crachá, impedindo
a liberação de outro crachá pela nova empregadora e, em consequência, o seu
ingresso nas dependências da empresa tomadora, o que ocasionou a sua dispensa.
Essa foi a situação analisada pela 7ª Turma do TRT-MG, que confirmou a
condenação da empresa de engenharia ao pagamento de indenizações por danos
morais e materiais pela perda de uma chance.
O servente de obras alegou
que, por negligência da reclamada, passou por grandes constrangimentos, pois foi
retirado do ônibus da nova empregadora e teve que aguardar em casa uma solução
da empresa, referente à baixa no crachá, o que não ocorreu. Dessa forma, ele
acabou perdendo o emprego, só porque a empresa deixou de observar um
procedimento corriqueiro, simples e rápido. A empresa de engenharia não negou a
ausência da baixa no crachá do reclamante, limitando-se a sustentar que não está
obrigada a fazê-lo, o que afastaria a prática de conduta ilícita. Porém, esse
argumento foi rejeitado pela relatora do recurso, juíza convocada Maristela Íris
da Silva Malheiros. Isso porque o documento anexado ao processo conduz a
entendimento contrário. Trata-se de declaração feita pelo encarregado do
departamento de pessoal da construtora, confirmando que o trabalhador foi
dispensado do novo emprego em consequência da ausência da baixa no crachá.
Reprovando a conduta patronal, a julgadora ressaltou que a empresa
sequer produziu prova de qualquer fato impeditivo do cumprimento da obrigação de
proceder à baixa no crachá do reclamante, dentro do prazo, após a sua dispensa.
Na percepção da magistrada, são evidentes os prejuízos materiais sofridos pelo
trabalhador, decorrentes da impossibilidade de continuar trabalhando para manter
o sustento próprio e de seus familiares. Inegável, também, no modo de ver da
relatora, o sentimento de tristeza do reclamante pela perda da oportunidade de
emprego e pelo fato de se ver à margem do mercado de trabalho, sendo que, nessa
circunstância, o dano moral é presumido. "Com efeito, se a conduta do agente
ofensor lesa os direitos da parte, privando-a da oportunidade de obter os
benefícios de uma dada situação, ou de evitar os malefícios de uma outra, essa
perda da chance autoriza o deferimento de uma compensação, proporcional ao valor
da chance perdida", pontuou a relatora.
Em outras palavras, a teoria da
responsabilidade civil pela perda de uma chance autoriza o deferimento de
indenização por danos morais e materiais quando a possibilidade de obtenção de
um resultado positivo, que é esperado pela vítima, é dificultado por ato ilícito
praticado pelo agente ofensor, exatamente como ocorreu no caso do processo.
Acompanhando esse posicionamento, a Turma negou provimento ao recurso da empresa
de engenharia, confirmando a sentença que a condenou ao pagamento de
indenizações de R$1.210,00, por danos materiais, e de R$3.500,00, por danos
morais.
Processo: 0001060-27.2011.5.03.0062 RO
Fonte: Tribunal
Regional do Trabalho da 3ª Região.
Advogado especialista em Direito Previdenciário, Trabalhista e Militar,atua com clientes de grande porte como Banco Bradesco, Philips, Vivo,Associação da Polícia Militar, sócio da Andres Advogados Associados, com sede própria na Rua Aguapei nº 120 - 1º andar - Bairro : Tatuapé. Tel. 11 4102-2600 - www.andresassociados.adv.br Email : contato@andresassociados.adv.br / juridicoaposentadoria@gmail.com
Total de visualizações de página
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário