Segundo
os autos, em setembro de 2008, a cliente recebeu da instituição
financeira aviso de bloqueio da conta. Ao procurar o Itaú, foi informada
de que houve invasão do sistema, resultando na suspensão do acesso aos
dados dos correntistas.
E.V.F.
tentou resolver o problema junto ao Banco, mas só conseguiu desbloquear
a conta uma semana depois. Quando o serviço foi restabelecido, ela
percebeu que havia sido retirada, indevidamente, a quantia de R$
32.051,90. O Itaú, no entanto, restituiu apenas R$ 16.137,50.
A
aposentada ingressou na Justiça buscando receber a diferença e com
pedido de indenização por danos morais. O Itaú, na contestação, alegou
inexistência de falha na prestação de serviço e atribuiu culpa exclusiva
à cliente, pois as operações ocorreram com uso de senha e código de
segurança.
Em
2010, o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza julgou
procedente o pedido da aposentada, entendendo que o banco agiu de forma
negligente. Condenou a instituição a devolver R$ 16.575,60 (diferença
entre o valor descontado e o que foi devolvido, acrescida de juros e
serviços não contratados). A reparação moral foi fixada na mesma
quantia.
Inconformado,
o Itaú interpôs recurso (nº 0019163-43.2008.8.06.0001) junto ao TJCE,
com os mesmos argumentos apresentados na contestação. A 5ª Câmara Cível,
ao julgar a apelação, manteve a sentença de 1º Grau.
Segundo
o relator, não havendo nos autos elementos que comprovem a culpa
exclusiva da vítima ou de terceiros, persiste a responsabilidade da
instituição financeira em restituir a quantia indevidamente debitada da
conta. “Houve sim falha do banco em não fornecer a segurança esperada
pela autora [aposentada], razão pela qual deve ser aplicado o Código de
Defesa do Consumidor”, afirmou o magistrado.
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