O Magazine Luiza S.A deve pagar indenização por
danos morais, materiais, estéticos e patrimoniais, de mais de R$ 143
mil, a um funcionário que se acidentou durante o período de trabalho. A
decisão foi tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS),
com base nos pressupostos da responsabilidade objetiva, e confirmada 8ª
Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
O funcionário usava motocicleta como meio de transporte cumprindo determinação da empregadora, de acordo com provas orais apresentadas nos autos. Dessa forma, ficou comprovado que os riscos a que o empregado estava exposto eram inerentes à função exercida.
O funcionário usava motocicleta como meio de transporte cumprindo determinação da empregadora, de acordo com provas orais apresentadas nos autos. Dessa forma, ficou comprovado que os riscos a que o empregado estava exposto eram inerentes à função exercida.
O
acidente aconteceu, no início de 2005, quando o empregado ia para a
residência de um cliente para montar móveis que haviam sido adquiridos
da empresa ré. O funcionário sofreu traumatismo na perna direita, com
fraturas no tornozelo e na rótula, lesões nos ligamentos, meniscos e na
cartilagem articular do joelho.
A
empresa recorreu. Alegou que não poderia ser responsabilizada pelo
ocorrido, já que o acidente foi provocado por veículo de terceiros. A 8ª
Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o entendimento sobre
responsabilidade objetiva, sendo irrelevante a culpa ou não da empresa.
De
acordo com a ministra relatora, Dora Maria da Costa, “não há como
considerar os acidentes de trânsito envolvendo o empregado que dirige a
trabalho como mero fato casual e estranho à empregadora. Trata-se de
risco inerente à função exercida, que deve, pois, ser suportado pela
empresa.”
Por ter a segunda
instância reconhecido o nexo causal entre o dano e o acidente sofrido
pelo funcionário e condenado a empresa por responsabilidade objetiva, a
relatora considerou que, qualquer decisão contrária exigiria um reexame
dos fatos e provas que constam no processo, o que fica vetado pela Súmula 126 do TST. A decisão foi seguida por unanimidade. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
Revista Consultor Jurídico, 18 de junho de 2012.
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