juíza Vera Regina Bedin, titular da 4ª Vara Cível de Itajaí, condenou uma
empresa de seguro ao pagamento de apólice em benefício de uma transportadora que
teve a carga de dois de seus caminhões roubada durante o trânsito das
mercadorias. No primeiro caso, toda a carga foi perdida. Já no segundo acabou
recuperada, ainda que com registro de prejuízo da empresa nos deslocamentos para
tratar do assunto com as autoridades.
A seguradora, entretanto, negou-se
ao pagamento de indenização nas duas oportunidades, sob – entre outros
argumentos – a alegação de que se tratava de um caso fortuito. “A negativa do
réu vai de encontro ao próprio espírito da modalidade negocial, pois qualquer
tipo de dano ocorrido à carga, sem culpa do autor, poderia servir de recusa ao
pagamento da indenização, ao bel-prazer da seguradora. Tudo a ela seria caso
fortuito, o que viola o art. 54 do CDC, pois as restrições hão de ser todas claras
e pormenorizadas no ato da contratação”, anotou a magistrada.
Em sua
sentença, ela também concedeu tutela antecipada para determinar que a seguradora
pague, no prazo de cinco dias, o valor da condenação fixado em R$ 93,2 mil, sob
pena de multa diária de R$ 1 mil.
Processo: Autos n.
033.11.017702-1
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Advogado especialista em Direito Previdenciário, Trabalhista e Militar,atua com clientes de grande porte como Banco Bradesco, Philips, Vivo,Associação da Polícia Militar, sócio da Andres Advogados Associados, com sede própria na Rua Aguapei nº 120 - 1º andar - Bairro : Tatuapé. Tel. 11 4102-2600 - www.andresassociados.adv.br Email : contato@andresassociados.adv.br / juridicoaposentadoria@gmail.com
Total de visualizações de página
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário