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quinta-feira, 5 de julho de 2012

Desvirtuamento do contrato de experiência de trabalhadora grávida assegura indenização

Em acórdão da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o juiz convocado Paulo Eduardo Vieira de Oliveira entendeu que o desvirtuamento do contrato de experiência da trabalhadora grávida faz jus à indenização da garantia estabilitária.

Conforme o magistrado, ficou incontroverso nos autos que a empresa elaborou dois contratos de experiência com períodos distintos (tanto que ambos se encontravam devidamente assinados pelas partes) e que se utilizou daquele que mais lhe interessava quando da rescisão do pacto laboral, configurando o desvirtuamento do contrato a prazo. Portanto, foi declarada a nulidade do contrato de experiência, sendo esse considerado como por prazo indeterminado, para todos os efeitos legais.

Além disso, a autora teve seu contrato de trabalho rescindido quando estava grávida. O artigo 10, inciso II, letra b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, estabelece que fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Segundo o juiz, a análise da referida norma demonstra que a confirmação da gravidez estabelecida no art. 10º, inciso II, é para a própria mulher e não para o empregador. Para o magistrado, interpretar essa norma de forma contrária seria colocar, no inciso, palavras que a Constituição não colocou, e “quando a lei não distingue não cabe ao intérprete distinguir”.

Assim sendo, a 10ª Turma deu provimento ao recurso da empregada e reconheceu a estabilidade gestacional da autora. A reintegração foi convertida em pagamento de indenização correspondente ao período estabilitário, e a reclamada foi condenada a pagar à reclamante os salários, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários e depósitos do FGTS acrescidos da multa de 40% relativos ao período compreendido entre a dispensa e os cinco meses após o parto.

Processo: 00010477520115020411

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região.

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