Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho foi unânime ao restaurar decisão
que concedeu adicional de periculosidade a trabalhador que exercia suas
atividades em local onde eram armazenados líquidos inflamáveis. A sentença havia
condenado a C. do Brasil Indústria e Comércio Ltda. a pagar o adicional com base
em laudo pericial que constatou a existência, no ambiente de trabalho, de um
tonel de 200 litros de óleo inflamável.
A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que reformou a sentença e a absolveu do pagamento do adicional, pois entendeu que a quantidade de produto inflamável armazenado estava dentro do limite legal de 200 litros e, portanto, não causaria condição de periculosidade. Foi a vez, então, do trabalhador recorrer ao TST, sustentando que, mesmo em quantidade inferior a 200 litros, a existência de líquidos inflamáveis em seu ambiente de trabalho justifica o pagamento de adicional de periculosidade, visto que esse referencial é previsto apenas para o transporte, não para o armazenamento de inflamáveis. O relator do recurso de revista, ministro Vieira de Mello Filho, acolheu os argumentos do empregado e concedeu o adicional, por entender que fazem jus ao seu recebimento os trabalhadores que permaneçam na área de risco. Com base no anexo I da Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, o ministro explicou que "a caracterização como perigosa da atividade de manipulação e armazenamento independe do volume total de líquidos inflamáveis armazenados, bastando tão somente o exercício de atividade ou operações de armazenamento de explosivos". Processo: RR-101500-47.2009.5.04.0232 Fonte: Tribunal Superior do Trabalho. |
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terça-feira, 17 de julho de 2012
Trabalhador receberá periculosidade por trabalhar perto de tonel de inflamáveis
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