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quinta-feira, 29 de novembro de 2012

TJ exonera pai de pagar pensão a filhos com nível superior e renda própria

A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça decidiu suspender o pagamento de pensão alimentícia até então devida por um pai em benefício de filhos gêmeos, que já contam 25 anos, possuem formação superior e ocupação profissional.

O desembargador Luiz Fernando Boller, relator da apelação, destacou no acórdão a ausência de prova nos autos de que a interrupção da pensão traria prejuízo à subsistência dos irmãos.

Acrescentou que elementos nesse sentido deveriam ser apresentados obrigatoriamente pelos filhos – que não o fizeram. Simplesmente apontaram a capacidade econômica do pai em manter a prestação de alimentos, instituída quando ambos ainda eram menores de idade. A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Programa de Participação nos Lucros não pode excluir parte dos empregados

Em julgamento recente, a 5ª Turma do TRT de Minas manifestou o entendimento de que fere o princípio constitucional da isonomia instituir Programa de Participação nos Resultados da empresa beneficiando apenas parte dos empregados e excluindo outros, de alguns setores específicos.

No processo em questão, a empresa de comércio de produtos esportivos pretendia ver excluída da condenação a obrigação de pagar a um gerente administrativo a verba relativa à participação no programa de resultados, alegando que a parcela era destinada apenas aos gerentes de vendas, vendedores e outros cargos da loja e atendimento assistido, já que o objetivo era estimular as vendas e o atendimento ao cliente. De forma que o reclamante não se enquadraria nas categorias citadas no PPR. Argumentou que esse critério não representa violação ao princípio da isonomia, pois trata-se de verba instituída por liberalidade da empresa, com respaldo nas normas coletivas.

Analisando o caso, a desembargadora relatora, Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida, observou que a parcela PPR foi, de fato, instituída na empresa com o objetivo de estimular e retribuir parte dos ganhos obtidos com ênfase na qualidade total nas vendas, na preservação do patrimônio, no atendimento ao cliente e no desempenho individual e da equipe da loja. No entanto, pontuou, outros empregados também contribuem, efetivamente, para o sucesso da empresa e, portanto, não poderiam ser excluídos do programa.

A conclusão da relatora foi de que fere, sim, o princípio constitucional da isonomia, a instituição de pagamento do programa de participação nos resultados da empresa que beneficia apenas parte dos empregados, excluindo outros, que não atuam na área de vendas, mas que também contribuem para a obtenção do lucro: "Isto porque, a empresa é um todo, e cada elemento que a compõe contribui para o sucesso do empreendimento, sendo certo que apenas aqueles escolhidos, no regulamento da ré para recebimento do benefício, não alcançariam o seu objetivo sem o indispensável suporte prestado pelos outros empregados que compõem a retaguarda", frisou.

Observou ainda a desembargadora que o PPR da empresa não foi instituído por norma coletiva e, portanto, não há ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Acompanhando a relatora, a Turma manteve a condenação da ré ao pagamento semestral da parcela ao gerente, por todo o período trabalhado na empresa.

Processo: 0000358-76.2012.5.03.0020 RO

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

Acusado de fazer jovem pular de trem não consegue anular pronúncia

A ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou seguimento ao recurso especial interposto pela defesa de réu acusado de fazer um jovem pular de trem na estação de Brás Cubas, em Mogi das Cruzes, na Grande São Paulo. Alegando excesso de linguagem, a defesa pretendia anular a decisão de pronúncia, que mandou o réu a júri popular.

Segundo a ministra, a decisão de pronúncia, em momento algum, foi definitiva no sentido de afirmar a autoria do delito pelo réu. A decisão limitou-se a apontar os indícios de autoria decorrentes das provas constantes dos autos, não havendo excesso de linguagem.

“É de se ver, portanto, que a decisão se encontra em perfeita harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não há excesso de linguagem na sentença de pronúncia que, a despeito de fazer cuidadosa menção à prova carreada aos autos, não emite juízo de valor a ponto de ensejar nulidade”, afirmou a relatora.

No caso, o réu foi pronunciado pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado e tentativa de homicídio. Ele e dois comparsas teriam forçado dois jovens a pular de um trem na estação de Brás Cubas, em Mogi das Cruzes, em 7 de dezembro de 2003. Na ocasião, uma das vítimas morreu e a outra perdeu o braço direito, em razão dos ferimentos.

No recurso perante o STJ, a defesa sustentou que o magistrado de primeiro grau extrapolou o caráter meramente deliberatório da decisão de pronúncia, manifestando juízo de certeza quanto à autoria e às qualificadoras dos crimes. Alegou excesso de linguagem capaz de influenciar a decisão dos jurados.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.
   

Empresa vai pagar em dobro dias de repouso não usufruídos na semana de trabalho

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação imposta à B. Comunicações Ltda, que deverá pagar, em dobro, os dias de Repouso Semanal Remunerado (RSR) suprimidos de uma empregada. A decisão foi tomada pela Primeira Turma da Corte, na sessão do último dia 20. De acordo com os autos, a empregada trabalhou diversas vezes por mais de seis dias consecutivos, sem repousar no sétimo. Para os ministros, nem mesmo negociações coletivas podem flexibilizar esse direito.

Após ser demitida da B., a representante de cobrança ajuizou reclamação trabalhista perante a 3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG), pleiteando, entre outros direitos, a percepção de horas extras pelas jornadas laboradas após seis dias de trabalho consecutivos, sem o gozo da folga semanal prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Nas contrarrazões, a B. admitiu que a autora realmente trabalhou em dias destinados ao repouso semanal, em situações excepcionais, mas que esses dias foram compensados com folga, e que essa compensação era autorizada por Acordo Coletivo de Trabalho.

Direito indisponível

Ao analisar o caso, o juiz de primeiro grau decidiu condenar a empresa ao pagamento dos dias de repouso suprimidos da trabalhadora. Essa decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que julgou recurso da empresa. Tanto a sentença do magistrado quanto o acórdão do regional afirmaram que a concessão dos repousos semanais é matéria de ordem pública e tem indisponibilidade absoluta. Com esse argumento, condenaram a empresa a pagar, em dobro, os dias trabalhados que eram destinados ao repouso semanal remunerado.

A empresa recorreu, então, ao TST, argumentando que as decisões questionadas desconsideraram os acordos de trabalho coletivos firmados entre a B. e o sindicato da categoria, acordos que autorizavam a compensação de jornada. E, de acordo com o advogado da empresa, os acordos coletivos contam com a proteção constitucional, conforme previsto no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal de 1988.

Higidez

De acordo com o ministro Walmir Oliveira da Costa, o repouso semanal remunerado constitui medida que visa à preservação da higidez física e mental do trabalhador, frente à indubitável necessidade de fruição de um período de repouso após dias consecutivos de trabalho, a fim de que o trabalhador recupere suas energias.

A Constituição Federal diz que esse repouso deve recair, preferencialmente, aos domingos. E a Consolidação das Leis do Trabalho deixa claro que esse descanso deve ocorrer após seis dias de trabalho, disse o relator. Segundo ele, para que a folga concedida corresponda ao descanso semanal, é necessário que ocorra na mesma semana, ainda que o empregado seja submetido a escala de revezamento de folgas.

O ministro explicou ainda que, em razão do objetivo da norma, de assegurar a higidez física e mental dos trabalhadores, o direito ao descanso semanal, após seis dias de trabalho, não pode ser alterado por meio de negociação coletiva. "Não obstante a dicção do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, a negociação coletiva não poderia fixar periodicidade superior a seis dias para o descanso semanal, por tratar-se, repita-se, de medida de higiene, saúde e segurança no trabalho, vedada a flexibilização pretendida", disse o ministro Walmir.

O ministro concluiu seu voto pelo não conhecimento do recurso, afirmando que tanto a sentença de primeiro grau quanto a decisão da corte regional estão em perfeita consonância com a atual jurisprudência do TST. A decisão foi unanime.

Processo: RR 39600-64.2007.5.03.0037

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
     

É possível inclusão do sobrenome de companheiro, mesmo sem impedimento legal para o matrimônio

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível a alteração de registro de nascimento para a inclusão do sobrenome de companheiro, mesmo quando ausente comprovação de impedimento legal para o casamento, conforme exigia o artigo 57, parágrafo 2°, da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73).

A Turma, seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, reformou decisão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que havia negado o pedido de alteração de registro a uma mulher que mantém união estável há mais de 30 anos.

Para a relatora, a consolidação da união estável no cenário jurídico nacional, com a Constituição de 1988, deu nova abrangência ao conceito de família e impôs ao Judiciário a necessidade de adaptar à nova ordem jurídica a interpretação das leis produzidas no ordenamento anterior. Isso se dá com a Lei 6.015, anterior à instituição legal do divórcio.

“A mera leitura do artigo 57, parágrafo 2º, da Lei 6.015, feita sob o prisma do artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição, mostra a completa inadequação daquele texto de lei, o que exige a adoção de posicionamento mais consentâneo à realidade constitucional e social hoje existente”, concluiu.

Regime de bens

A companheira ajuizou ação pedindo a mudança do registro. Em primeira instância, o pedido foi negado ao entendimento de que ela não apontou nenhum impedimento legal para o casamento, que possibilitasse a adoção do sobrenome do companheiro dentro da união estável, de acordo com a Lei de Registros Públicos.

O TJGO manteve a sentença por entender que a pretensão da mudança de nome esbarra no artigo 57, parágrafo 2º, da Lei 6.015. Esse dispositivo permitia que a mulher, e só ela, nas situações de concubinato, adotasse o sobrenome do homem com quem vivia, mas sem suprimir seu próprio nome de família. Para isso, porém, era obrigatório que a mulher demonstrasse a existência de impedimento legal para o casamento, naqueles tempos anteriores à Lei do Divórcio.

Para o TJGO, o fato de não poderem se casar no regime de comunhão parcial de bens, pois o companheiro tem mais de 60 anos, não constitui o impedimento matrimonial exigido pela Lei dos Registros Públicos como condição para a alteração do nome, uma vez que eles poderiam se casar em outro regime.

Inconformada, a companheira recorreu ao STJ alegando que o TJGO não interpretou corretamente a Lei 6.015 à luz da Constituição de 88. Para ela, o fato de não poder se casar com o companheiro segundo o regime de bens desejado, em virtude da idade, configura impedimento suficiente para a aplicação da exceção prevista no artigo 57, parágrafo 2º, daquela lei.

Artigo anacrônico

Ao analisar a questão, a relatora destacou que a Lei 6.015 tem merecido constantes ajustes, ditados tanto pela Constituição superveniente, como pelas profundas alterações sociais pelas quais o país tem passado nas últimas décadas.

Segundo Nancy Andrighi, a união estável carece de regulação específica quanto à adoção de sobrenome pelo companheiro, não se encontrando na Lei 6.015 os elementos necessários para a regulação da matéria. Na verdade, o artigo 57 trata da adoção de sobrenome em relações concubinárias, em período anterior à possibilidade de divórcio, focando-se, portanto, nas relações familiares à margem da lei, que não podiam ser regularizadas ante a indissolubilidade do casamento então existente.

“Essa normatização refletia a proteção e exclusividade que se dava ao casamento – que era indissolúvel –, no início da década de 70 do século passado, pois este era o único elemento formador de família, legalmente aceito, fórmula da qual derivavam as restrições impostas pelo texto de lei citado, que apenas franqueava a adoção de patronímico, por companheira, quando não houvesse a possibilidade de casamento, por força da existência de um dos impedimentos descritos em lei”, disse a ministra.

Segundo ela, o texto do dispositivo legal está em harmonia com a nova ordem jurídica. “Esse anacrônico artigo de lei não se presta para balizar os pedidos de adoção de sobrenome dentro de uma união estável”, acrescentou.

Mesma solução

Na ausência de regulação específica, afirmou a relatora, o problema deve ser resolvido pela aplicação analógica das disposições do Código Civil relativas à adoção de sobrenome no casamento, porque é claro “o elemento de identidade entre os institutos”.

Como a adoção do sobrenome do cônjuge no casamento (situação regulada) é semelhante à questão do sobrenome na união estável (assunto não regulado), “a solução aplicada à circunstância normatizada deve servir para a fixação da possibilidade de adoção de patronímico de companheiro dentro da união estável”. Segundo Nancy Andrighi, “onde impera a mesma razão deve prevalecer a mesma decisão”.

“A única ressalva que se faz, e isso em atenção às peculiaridades da união estável, é que seja feita a prova documental da relação, por instrumento público, e nela haja a anuência do companheiro que terá o nome adotado, cautelas dispensáveis dentro do casamento, pelas formalidades legais que envolvem esse tipo de relacionamento, mas que não inviabilizam a aplicação analógica das disposições constantes no Código Civil”, acrescentou a ministra.

Processo: REsp 1206656

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

quarta-feira, 28 de novembro de 2012

Qual a diferença entre resolução, resilição e rescisão?


Bem legal pessoal, para conhecimento de todos.


Você sabe a diferença entre resolução, resilição e rescisão? As três palavras se referem à mesma questão: fim de um contrato. Porém, cada uma delas é usada para uma situação específica. Segue a explicação técnica:

Resolução é o meio de dissolução do contrato em caso de inadimplemento culposo ou fortuito. Quando há descumprimento do contrato, ele deve ser tecnicamente resolvido.

Rescisão é uma palavra com plurissignificados, podendo inclusive ter o significado de resolução em caso de inadimplemento. Há também o sentido de ser a extinção do contrato em caso de nulidade (lesão ou estado de perigo).

Resilição é o desfazimento de um contrato por simples manifestação de vontade, de uma ou de ambas as partes. Ressalte-se que não pode ser confundido com descumprimento ou inadimplemento, pois na resilição as partes apenas não querem mais prosseguir. A resilição pode ser bilateral (distrato, art. 472 , CC) ou unilateral (denúncia, art. 473 , CC).

Fonte : JusBrasil

Extraído de: Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes  - 27 de Maio de 2009

Autor: Daniella Parra Pedroso Yoshikawa 

terça-feira, 27 de novembro de 2012

Contribuição previdenciária não incide sobre indenização de não competitividade

Não há porque incidir contribuição previdenciária sobre a indenização de não competitividade, porque a parcela não é destinada a retribuir trabalho. Mas uma indenização que visa somente compensar o ex-empregado por não trabalhar, por determinado tempo, em uma atividade de concorrência ao empregador.

Foi nesse sentido a decisão da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou provimento a agravo de instrumento da União que pretendia fosse feito o recolhimento previdenciário sobre indenização de não competitividade, no valor de R$ 198 mil, estabelecida por cláusula em acordo assinado em janeiro de 2006 entre um ex-diretor e a antiga empregadora, a G. - Transporte Oceânico S/A. O trabalhador se comprometeu a não prestar serviços para empresas concorrentes por cerca de nove meses.

A União ajuizou ação pretendendo fosse paga a contribuição previdenciária sobre aquele montante. Para isso, argumentou que o salário de contribuição constitui-se dos valores pagos a qualquer título aos trabalhadores. E ressaltou que a parcela indenização de não competitividade não está prevista no artigo 28, parágrafo 9º, da Lei 8.212/91 entre aquelas em que não incide a contribuição previdenciária.

TRT

Antes de chegar ao TST, o processo passou pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que indeferiu o pedido da União, esclarecendo que as exceções da Lei 8.212/91 não são exaustivas, pois somente as parcelas que efetivamente correspondem à contraprestação pelos serviços prestados devem sofrer a incidência da contribuição.

Destacou ainda que, embora o parágrafo 9º do artigo 28 relacione as parcelas sobre as quais não incidem contribuições previdenciárias, o inciso I desse mesmo dispositivo definiu como salário de contribuição, para efeito de incidência da contribuição social, somente as importâncias recebidas para retribuir o trabalho por serviços prestados ou tempo à disposição de empregador.

Assim, o TRT concluiu que, como a indenização de não competitividade não decorre da realização de trabalho, nem está relacionada a tempo à disposição do empregador, ela não integra o salário e, dessa forma, não sofre incidência de contribuição previdenciária. Contra essa decisão, a União recorreu por meio de recurso de revista, cujo seguimento foi negado no TRT, provocando, então, a interposição de agravo de instrumento.

TST

A Primeira Turma do TST considerou que a decisão regional não violou os artigos 28, parágrafo 9º, I, da Lei 8.212/91 e 114, VIII, e 195, I, "a", da Constituição da República, como alegou a União. De acordo com o ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do agravo de instrumento, esse artigos referem-se à incidência da contribuição previdenciária nas parcelas decorrentes de rendimentos pelo trabalho, o que, segundo ele, não ocorre no caso em questão.

O ministro ressaltou que a indenização de não competitividade é uma espécie de quarentena paga pelo empregador "como garantia, por determinado tempo, de que o trabalhador não promova ações que provoquem o desvio da sua clientela". Assim, na avaliação do relator, "o seu pagamento não representa a contraprestação do trabalho prestado, mas sim uma indenização como garantia do silêncio do empregado, em relação a informações que possam comprometer o desempenho da empresa".

Processo: AIRR - 161300-87.2005.5.01.0051

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.

Exigência de depósito prévio dos honorários periciais é ilegal

A P. S/A não terá de antecipar o pagamento de perito designado para apuração de suposta ocorrência de condições insalubres alegadas pelo autor de reclamação trabalhista contra a empresa. Para a Subseção de Dissídios Individuais – 2 (SDI2), a decisão que determinava o adiantamento do custeio dos honorários do especialista contraria a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

Segundo os autos a empresa, que atua com planejamento e administração de reflorestamento com sede no município de Eunápolis (BA), é parte em uma ação trabalhista ajuizada por um empregado que, entre diversos pedidos, foi formulado o de pagamento de adicional de insalubridade.

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, devem ser feitas por meio de perícia – remunerada - a cargo de médico ou engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho e Emprego (artigo 195 - Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977).

O juízo de origem deferiu a realização de prova pericial para apurar os fatos alegados pelo trabalhador, mas determinou a antecipação do pagamento dos honorários pela empresa que recorreu alegando que não lhe poderia ser imputada a responsabilidade pelo pagamento da perícia, pois o ônus da prova seria do trabalhador. Afirmou ainda que a determinação do juízo de antecipar o pagamento importou em violação de seu direito líquido e certo. Mas o TRT da Bahia não deferiu os pedidos.

Ao analisar recurso da empresa no TST, o relator ministro Pedro Paulo Manos, entendeu que houve prática de ato coercitivo amparado pela ação mandamental por parte do juiz de Eunápolis, que não poderia determinar a antecipação dos honorários, e destacou que a questão já se encontra pacificada por meio da Orientação Jurisprudencial nº 98, SBDI-2.

A Turma reformou a o acórdão regional e determinou a realização das perícias, independentemente do depósito dos honorários periciais.

Processo: R0-726-28.2011.5.0000

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.

Agendamento de débito não é suficiente para comprovar recolhimento de custas processuais

A empresa reclamada apresentou recurso ordinário contra a sentença que a condenou ao pagamento de parcelas trabalhistas, juntamente com dois comprovantes, um de efetivo débito realizado em conta corrente, o outro de agendamento de débito, ambos com a finalidade de demonstrar o recolhimento total das custas processuais. Mas a 2ª Turma do TRT-MG não conheceu do recurso, por considerá-lo deserto. Ou seja, as razões da ré não chegaram a ser apreciadas pelos julgadores, porque não houve prova de que as custas foram recolhidas correta e integralmente.

Explicando o caso, o desembargador Jales Valadão Cardoso esclareceu que a reclamada realizou duas transações bancárias, para recolhimento das custas processuais, no valor de R$5.200,00. A primeira delas, no valor de R$3.300,00, por meio de débito efetivado em conta corrente do Banco do Brasil, cujo comprovante registra que a transação foi efetuada com sucesso. Em relação à segunda, no valor de R$1.900,00, consta no comprovante apenas o agendamento do débito, também em conta do Banco do Brasil.

"A previsão de recolhimento de custas processuais, perante a agência bancária, pelo sistema eletrônico, denominado agendamento, não é suficiente para provar o respectivo pagamento", ponderou o relator. Isso porque o próprio comprovante informa que a quitação do débito depende da existência de saldo na conta corrente às 22h da data escolhida para o pagamento. Consta ainda a informação de que o comprovante definitivo somente será emitido depois da efetiva quitação. Nesse contexto, o documento anexado não demonstra, de forma decisiva, o recolhimento do valor necessário ao conhecimento do recurso.

O desembargador lembrou que a OJ 140 da SDI-1 dispõe expressamente que o recolhimento insuficiente das custas processuais não autoriza o recebimento do recurso. No caso, houve demonstração efetiva de apenas parte do valor. Por isso, o recurso foi considerado deserto.

Processo: 0001316-10.2011.5.03.0081 RO

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

segunda-feira, 26 de novembro de 2012

Empresa de cosméticos terá que pagar indenização

Uma empresa de cosméticos terá mesmo que pagar indenização por danos morais para uma revendedora, que foi incluída indevidamente nos cadastros de restrição ao crédito. A decisão foi confirmada no TJRN, após julgamento da Apelação Cível n° 2012.002057-3.

No caso dos autos constata-se que a autora da ação, embora faça parte do grupo de revendedoras da empresa, não solicitou, tampouco recebeu, a mercadoria que ocasionou a sua inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.

A demandada não comprovou a devida constituição do débito que motivou o lançamento do nome da revendedora no rol dos maus pagadores, gerando-lhe, assim, um prejuízo de ordem moral.

Segundo os autos, percebe-se que o documento na folha 82 apresentado pela empresa de cosméticos, como prova de envio da mercadoria, não está assinado pela autora, o que afasta a comprovação do recebimento dos produtos por ela.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.

Banco pagará R$ 480 mil após mandar prender empregado inocente

A 2ª turma do TST confirmou a condenação decretada pelo TRT da 1ª região, que considerou o Banco Itaú responsável pelo sofrimento de um empregado acusado de participação em fraude. Com a decisão, o ex-bancário receberá R$480 mil.
Segundo o Tribunal Regional, o trabalhador ficou preso por nove dias, teve seu nome exposto pela imprensa e associado a estelionatários, além de ter sido demitido sumariamente, por justa causa, após longo período dedicado ao Banco, sem que tenha recebido qualquer apoio.
O reclamante, gerente de negócios, recebeu recomendações sobre um candidato a cliente, feitas pessoalmente por uma correntista do banco, subsecretária municipal de Niterói, a qual assegurou tanto a idoneidade da pessoa indicada, como a grande movimentação financeira que ela traria para a agência bancária.
Mas o correntista acabou se envolvendo em uma fraude. Um cheque para pagamento de tributo estadual foi depositado na conta do novo cliente. O gerente desconfiou da fraude, e impediu o saque do valor depositado. Avisou ao gerente geral do Banco que ordenou fosse feita auditoria no cheque.
O bancário acabou sendo preso, pois a instituição financeira concluiu que ele estava envolvido, e chamou a Polícia Civil Estadual para detê-lo em flagrante delito. Mas no interrogatório criminal elementos de prova indicaram que o gerente não esteve envolvido no crime, apenas limitou-se a abrir a conta e realizar o depósito – ações inerentes ao cargo que exercia no banco.
Segundo apurado nos autos trabalhistas, houve falha do bancário ao realizar os procedimentos iniciais para a abertura da conta do novo cliente que, nesse ato, se fez representar por um procurador. Contudo, posteriormente, o equívoco foi sanado pelo próprio gerente de negócios.
Assim, para os desembargadores do Tribunal do Rio de Janeiro, a gravidade do fato não autorizaria a demissão do empregado por justa causa. Nesse sentido, o Tribunal manteve a sentença que decidiu que o encerramento do vínculo de emprego ocorreu sem motivação.
No TST a ausência de justa causa para o encerramento do contrato de trabalho foi confirmada pela 2ª turma. Conforme destacado pelo ministro relator José Roberto Freire Pimenta, o acusado, não obstante ter preservado o Banco de sofrer um prejuízo financeiro, foi demitido por justa causa, sem que fosse considerado o longo tempo dedicado ao empregador, ficando "ao desalento e sob o massacre da impressa".
O ministro José Roberto Freire Pimenta, em relação ao tema recursal por meio do qual o banco pretendia reduzir o valor fixado pelo Tribunal Regional em R$480 mil, o agravo de instrumento estava desfundamentado, considerando que não houve indicação de ofensa a dispositivo legal, nem indicação de arestos para fins de comprovação de divergência entre julgados (art. 896, alíneas ‘a' e ‘c', da CLT).
O banco já interpôs embargos declaratórios ainda não julgados.

Somente perícia médica prova incapacidade laborativa

A incapacidade laborativa para concessão auxílio-doença acidentário deve ser comprovada a partir de perícia médica feita na autarquia previdenciária, e não apenas com base em laudos de médicos particulares. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Na 2ª Vara Cível da Comarca de Andradas (MG), um segurado da Previdência Social conseguiu assegurar o recebimento de auxílio-doença acidentário pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com base em laudos de médicos particulares, que atestavam que ele sofreu acidente de trabalho e não estava em condições de voltar a exercer suas atividades laborativas.
A Procuradoria-Seccional Federal de Poços de Caldas (MG) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto (PFE/INSS) atuaram no caso para pedir a suspensão da decisão de primeiro grau a fim de evitar grave lesão ao patrimônio público, pois a medida poderia ser de difícil reparação.
Segundo as unidades, não houve prova da incapacidade laborativa, uma vez que o trabalhador não compareceu à autarquia previdenciária para fazer a perícia médica necessária à concessão do benefício previdenciário e também não comprovou a ocorrência da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) pelo empregador.
Os procuradores federais reforçaram que os laudos de médicos particulares, quanto à incapacidade laborativa do trabalhador não constituiriam prova referente à verossimilhança do fato, requisito imprescindível para a concessão do pedido do autor.
Por fim, destacaram a existência de indícios de fraude para a obtenção do benefício, pois o empregador assinou a Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador quatro dias antes do suposto acidente laboral. Os argumentos foram acolhidos pela 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que revogou a decisão anterior. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.  
Agravo de instrumento 1.0026.12.003119-5/001 
Revista Consultor Jurídico, 24 de novembro de 2012.

Determinado pagamento de seguro de vida por suicídio ocorrido dentro do período de carência

6ª Câmara Cível do TJRS determinou o pagamento de seguro de vida a filho de segurado que se suicidou menos de dois anos após firmar o contrato, dentro do período de carência. Os magistrados entenderam que, como a cláusula prevendo essa limitação não foi redigida com destaque em relação às demais, não se pode exigir seu cumprimento.

Na ação movida contra a C. Seguros S.A., o autor buscou a cobrança de indenização do valor de R$ 43 mil, referente ao seguro de vida do pai. No 1º Grau, o Juiz Mário Romano Maggioni, da Comarca de Farroupilha, determinou o pagamento.

A seguradora recorreu, alegando ser legal a estipulação de prazo de carência nos seguros de vida. Defendeu não caber a indenização, pois o suicídio ocorreu em período inferior ao prazo de dois anos.

Em seu voto, o relator da apelação, Desembargador Artur Arnildo Ludwig, citou parecer da Procuradora de Justiça Elaina Moreschi. Salientou que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas limitativas de direito devem ser redigidas de forma destacada, permitindo a imediata e fácil compreensão do contratante. Como a seguradora não o fez, descumprindo seu dever de informar, deve ser condenada a pagar a indenização securitária.

Dessa forma, o magistrado votou por manter a decisão da Comarca de Farroupilha, sendo acompanhado pelos Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Antônio Palmeiro da Fontoura. O julgamento ocorreu no dia 8/11.

Processo: Apelação Cível nº 70050930916

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Dirigente de cooperativa obtém direito a estabilidade sindical

Um auditor da M. Papeis Ltda obteve, junto à Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o reconhecimento da sua equiparação, na condição de dirigente de cooperativa, aos dirigentes sindicais e a consequente estabilidade garantida a estes. A Turma deu provimento a seu recurso de revista e restabeleceu sentença que determinou a reintegração aos quadros da empresa e o pagamento dos salários do período de afastamento.

O auditor trabalhou para a M. de 1996 a 2010. Em março de 2009, foi eleito diretor-secretário da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários das Empresas Melhoramentos de São Paulo, com mandato até 2012. Embora, segundo ele, a eleição tenha sido formalmente comunicada à empresa, esta o demitiu um ano depois, quando, no seu entender, teria direito à estabilidade prevista no artigo 55 da Lei nº 5.764/1971 (Lei das Cooperativas).

Na reclamação trabalhista, pediu a nulidade da dispensa. A empresa, na contestação, negou ter sido notificada sobre o processo eletivo, e sustentou que o dispositivo da Lei de Cooperativas não teria sido recepcionado pela Constituição da República, não cabendo, portanto, a equiparação ao dirigente sindical.

A sentença julgou procedente o pedido e determinou a reintegração e o pagamento dos salários entre março (data da dispensa) e novembro de 2011, quando a decisão foi proferida. Para o juiz, a estabilidade prevista no artigo 543 da CLT para os dirigentes sindicais deve ser aplicada "de forma objetiva", sem a necessidade de qualquer ato por parte do trabalhador para a garantia do direito. Ainda no seu entendimento, o artigo 55 da Lei de Cooperativas "foi amplamente recepcionado pela Constituição" e o direito da garantia de emprego se estende ao dirigente de sociedade cooperativa.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), porém, retirou a garantia ao julgar recurso ordinário da empresa. Para o Regional, nem o artigo 8º, inciso VIII, da Constituição, nem o artigo 10, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias assegurariam a garantia de emprego ao diretor de sociedade cooperativa, uma vez que tratam expressamente do dirigente sindical, à gestante e aos membros da CIPA.

Ao julgar recurso de revista do auditor, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga (foto), restabeleceu a decisão de primeiro grau. Ele ressaltou que o artigo 55 da Lei das Cooperativas dispõe que os diretores dessas entidades "gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo artigo 453 da CLT" – que, por sua vez, veda a dispensa do empregado nessa condição a partir do registro de sua candidatura até um ano após o fim do mandato. "Inclusive este é o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 253 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST", assinalou. O verbete assegura a garantia de emprego "apenas aos empregados eleitos diretores de cooperativas, não abrangendo os membros suplentes".

A alegação da empresa de que não fora comunicada da candidatura também foi afastada, com base na informação constante dos autos de que o auditor apresentou um documento para esse fim, que não foi aceito pela M.por não ter sido expedido pela entidade sindical e por não indicar o dia e horário da posse. O ministro afirmou que a matéria deve ser examinada de acordo com os princípios que norteiam a proteção da atividade sindical, conforme o artigo 8º da Constituição. "Quando os elementos fáticos trazidos pelo Regional possibilitam verificar que se trata de eleição com ampla divulgação, de conhecimento do empregador, não há como afastar a estabilidade", concluiu, citando precedente de sua própria relatoria.

Processo: RR-1595-06.2010.5.02.0001

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.

TJ recusa negativa de avós em bancar pensão de R$ 4 ao dia a neta de 3 anos

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ, em decisão do desembargador Luiz Fernando Boller, negou agravo interposto por um casal de idosos que pretendia fazer cessar a determinação de prestar alimentos a neta, de três anos, no valor de pouco mais de R$ 4,00 por dia. Entre outros argumentos, o casal apontou não estar evidenciada a necessidade da menor e ressaltou que o cumprimento da obrigação, fixada em R$ 124,00 mensais, lhe reduziria à penúria.

O relator, baseado nas informações contidas nos autos, posicionou-se pela manutenção da obrigação. Disse que mãe e filha sobrevivem atualmente com pouco mais de R$ 550,00 por mês, quantia insuficiente para garantir uma vida digna, e que os avós – pais do falecido pai da menina – ostentam condições financeiras para suportar a obrigação sem risco de ruína.

"Em nenhum momento o casal agravante se dispôs a substituir o pagamento da prestação do financiamento do automóvel GM Classic adquirido `0 km´, por um outro veículo de menor valor ou que lhes confira menor status social, optando, sim, por voltar-se com todas as forças contra a digna mantença da descendente, herdeira de sua carga genética e incapaz de, aos três anos de idade, manter-se às próprias expensas", concluiu Boller. A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Prazo para cobrança de valores referentes ao FGTS é tema com repercussão geral

O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de votação no Plenário Virtual, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional contida no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212. O tema constitucional refere-se ao prazo prescricional aplicável para cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

Autor do ARE, o Banco do Brasil questiona decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que inadmitiu a remessa de recurso extraordinário no qual a instituição financeira contesta acórdão daquela corte que não conheceu de um recurso de revista. O TST entendeu que “a pretensão refere-se a depósitos do FGTS e, não, meras diferenças nos recolhimentos efetuados no FGTS”. Dessa forma, a decisão contestada pelo Banco do Brasil estaria em consonância com a jurisprudência daquela corte, conforme prevê a Súmula 362 [do TST], “no sentido de ser trintenária a prescrição da pretensão às contribuições do FGTS, que inclusive serviu de fundamento ao acórdão regional”.

O Banco do Brasil sustentou a existência da repercussão geral. No mérito, com base no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, alega que houve violação aos artigos 5º, caput e incisos II, XXII e LIV; e 7º, incisos III e XXIX, da CF.

O ministro Gilmar Mendes, relator do processo, verificou que o assunto versado nos autos corresponde à questão tratada no Recurso Extraordinário 522897. Este RE teve julgamento iniciado pelo Plenário da Corte no dia 4 de agosto de 2011, mas foi suspenso em razão de um pedido de vista. O ministro Gilmar Mendes, também relator deste caso, disse que naquela ocasião votou pela declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc [a partir da data da decisão] dos artigos 23, parágrafo 5º, da Lei 8.036/90 e 55 do Decreto 99.684/90.

“Entendo configurada a relevância social, econômica e jurídica da matéria, tendo em vista que a solução a ser definida por este Tribunal balizará não apenas este recurso específico, mas todos os processos em que se discute o tema”, ressaltou o ministro Gilmar Mendes, ao analisar o presente recurso [ARE 709212]. Ele manifestou-se pela existência de repercussão geral na matéria e foi seguido pela maioria dos ministros em votação no Plenário Virtual da Corte.

Processo: ARE 709212

Fonte: Supremo Tribunal Federal.

Rotas, celular e registro de visitas são meios indiretos de controle de jornada

O inciso I do artigo 62 da CLT excluiu do regime de duração da jornada e, por consequência, do direito ao recebimento de horas extras, os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação e controle do horário de trabalho. Trata-se de exceção que só terá validade se a fiscalização for realmente impossível, em razão das condições em que o trabalho é prestado. O que importa aqui é o fato de o empregador não poder controlar a jornada, o que é bem diferente de não querer controlar.

Com esses fundamentos, a 5ª Turma do TRT-MG manteve decisão de 1º Grau que condenou a empregadora a pagar horas extras a um vendedor, cuja jornada era fiscalizada por meio de estabelecimento de rotas, contato via celular e registro de visitas aos clientes. Analisando o processo, o juiz convocado Helder Vasconcelos Guimarães frisou que o enquadramento na exceção do artigo 62, I, da CLT só pode ser considerado válido quando não houver meios de controlar a jornada do empregado, sejam diretos ou indiretos.

Do contrário, o trabalhador terá direito a receber horas extras, se extrapolado o horário de trabalho, mesmo se a condição tiver sido acertada quando da admissão e devidamente anotada na carteira de trabalho. Isto porque prevalece, no direito do trabalho, o princípio da primazia da realidade sobre a forma. E, no caso do processo, havia efetivo controle. A própria preposta declarou que o reclamante tinha rota determinada e pré-estabelecida para ser cumprida, inclusive com número de clientes diários. Embora ela não tenha sabido afirmar qual era a jornada do empregado, disse que, pelo coletor de vendas, era possível apurar o horário.

Para o relator, não há dúvida de que a fiscalização do trabalho do reclamante não só era possível como efetivamente realizada por meios indiretos. Essa circunstância impede o seu enquadramento na exceção prevista no artigo 62. Portanto, o trabalhador não pode ser privado do direito ao recebimento das horas extras trabalhadas, conforme jornada fixada na decisão de 1º Grau. A condenação foi mantida pelo juiz convocado e a Turma de julgadores acompanhou o voto.

Processo: 0000288-51.2012.5.03.0055 RO

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

sexta-feira, 23 de novembro de 2012

Baixa qualidade em serviço de operadora de celular caracteriza dever de indenizar

O autor da ação constata que o serviço ruim da companhia prejudicava sua vida profissional, pois não conseguia contatar seus clientes quando necessário.
 
A Vivo S.A teve pedido de recurso negado pela 2ª Turma Recursal Mista do TJMS. O pedido era em relação à condenação em primeira instância da empresa, que havia definido o pagamento de R$ 500,00 a título de danos morais e determinou a expedição de ofício à Anatel para que seja verificada a qualidade dos serviços prestados pela empresa de telefonia móvel, tomando, caso necessário, as medidas cabíveis.
O autor da ação entrou com representação, pois afirmava que a empresa prestava serviço precário, prejudicando a sua atividade profissional. Segundo o testemunho, ele vinha passando por prejuízos e transtornos, pois não consegue contatar seus clientes em razão da baixa qualidade no serviço de telefonia, uma vez que o telefone nem sempre funciona.
Nas provas juntadas, constava que o autor ligava diversas vezes para o mesmo número, com chamadas de duração muito curta, evidenciando a falha no serviço.
Para o juiz relator do recurso, Aluízio Pereira dos Santos, "restou caracterizada a responsabilidade da empresa, vez que comprovado que a recorrente deixou de fornecer o serviço adequado na forma contratada, demonstrando a falha na prestação do serviço". Por esta razão, por unanimidade, os juízes da 2ª Turma Recursal negaram provimento ao recurso e mantiveram na íntegra a sentença.

Processo nº: 21.2010.8.12.0042
Fonte: TJMS.

Cervejaria terá que indenizar companhia concorrente

A acusada teria aproveitado a estratégia publicitária da outra empresa, lançando uma bebida com uma lata da mesma cor da que fora anunciada pela autora em campanha que custou elevado investimento.

A Cervejaria Petrópolis, produtora da cerveja Itaipava, terá que indenizar a Ambev em R$ 200 mil, por danos morais, além de danos materiais a serem apurados em liquidação de sentença, pela utilização de estratégia publicitária da concorrente. A decisão é da 17ª Câmara Cível do TJRJ.
A Brahma lançou uma lata de cerveja na cor vermelha com o slogan "O sabor da sua Brahma agora na cor da Brahma" para diferenciar e identificar a sua marca. No entanto, dois meses depois, a ré lançou no mercado uma lata, na cor branca, em edição comemorativa do patrocínio da fórmula Stock Car que, posteriormente, foi trocada por uma similar na cor vermelha, o que acarretou o desvio da clientela para ela, configurando concorrência parasitária.

A cervejaria defendeu-se alegando que a cor é intimamente ligada à sua marca e ao seu produto há muitos anos. Afirmou que a Ambev "pegou carona" para alavancar o seu mercado de consumo com essa embalagem, cuja cor pertence ao seu "trade dress".

Para o relator do processo, desembargador Edson Aguiar de Vasconcelos, houve utilização da estratégia publicitária da concorrente por parte da acusada. "O que está em pauta de discussão neste processo é a utilização de uma estratégia publicitária engendrada por uma marca de cerveja consagrada, Brahma, por um produto de concorrente, Itaipava. Com estas considerações pode-se concluir pela prática de concorrência parasitária pela ré-reconvinte Cervejaria Petrópolis S/A, na comercialização de sua Cerveja Itaipava, ao aproveitar a estratégia publicitária de sua concorrente Cerveja Brahma, para lançar no mercado cerveja em lata na mesma cor da que fora anunciada por esta última em campanha publicitária que custou elevado investimento, fato também inquestionável. E não se diga que tal conduta não é suscetível de levar o consumidor a confundir os produtos de marcas diferenciadas, pois o anúncio de venda da cerveja Brahma na cor vermelha pode induzir os consumidores ao entendimento de se tratar de produtos similares ou de mesmo sabor", concluiu.

Processo nº: 0004385-03.2011.8.19.0001
Fonte: TJRJ.

Sancionada lei para SUS atender paciente com câncer em até 60 dias

O texto publicado nesta sexta-feira (23) entra em vigor em 180 dias.
Se caso for grave, prazo pode ser menor. Lei prevê acesso a medicamentos.

 

A presidente Dilma Rousseff sancionou nesta sexta-feira (23) lei que estabelece um prazo de até 60 dias para que pacientes com câncer recebam o primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS). O texto foi publicado na edição desta sexta do "Diário Oficial da União".
Se o caso for grave, o prazo pode ser menor, destaca o texto. Esse intervalo de dois meses é contado a partir da confirmação do diagnóstico, e o tratamento pode ser cirurgia, quimioterapia ou radioterapia. A lei  também prevê acesso "gratuito e privilegiado" a analgésicos derivados do ópio (como morfina) a pacientes que sofram com dores intensas.

Os estados que possuem grandes espaços territoriais sem serviços especializados em oncologia deverão produzir planos regionais para atender à demanda dentro do prazo estabelecido. A lei entra em vigor em 180 dias contados a partir desta sexta-feira (23), data da publicação.
A proposta inicial, feita em 1997 pelo ex-senador Osmar Dias, falava apenas sobre tratamento com remédios contra a dor. Na Câmara, o projeto foi ampliado para essa nova versão.
Segundo a relatora do substitutivo, a senadora Ana Amélia (PP-RS), a demora em começar um tratamento contra o câncer é o principal problema dessa terapêutica no Brasil. Na opinião dela, a aprovação do projeto trará grandes benefícios para as mulheres com câncer de mama.
Ana Amélia disse, ainda, que não se deve esperar que a aprovação da lei "resulte na extinção das mortes por câncer no Brasil", mas que o Estado fará sua parte para combater a doença.
Segundo um levantamento publicado pelo Tribunal de Contas da União em outubro de 2011, o tempo médio que o SUS leva para iniciar um tratamento de quimioterapia é de 76,3 dias após o diagnóstico. Na radioterapia, o tempo aumenta para 113,4 dias.

Dentro da recomendação médica
Para o oncologista clínico Aldo Lourenço Dettino, do Hospital do Câncer A.C. Camargo, em São Paulo, o período de dois meses entre o diagnóstico e o início do tratamento é adequado. Segundo ele, a recomendação da Organização Mundial da Saúde é de entre seis e oito semanas -- ou seja, a nova lei está de acordo.
O atraso para começar o tratamento pode dar tempo para que o câncer avance, por isso é importante começar rápido. "No mínimo, quanto antes começar, menor a ansiedade", apontou o especialista.
No entanto, ele ressaltou que o prazo de mais de um mês é necessário para que os médicos escolham o melhor tipo de tratamento para cada caso específico. A decisão entre, por exemplo, uma cirurgia ou a quimioterapia, depende de exames que demoram para ficar prontos.
"Sem ter todos os dados, você pode não julgar idealmente o risco clínico e o risco oncológico", ponderou Dettino.

Fonte : Globo.com

 

Pensionista receberá indenização por desconto de empréstimo não contratado

Um motorista receberá R$ 5 mil por danos morais de uma instituição bancária, em razão de desconto indevido na pensão por morte da esposa. Decisão da Câmara Especial Regional de Chapecó confirmou sentença da comarca de Palmitos na ação ajuizada pelo homem ao perceber os descontos, em agosto de 2010.

Ele disse que percebeu a redução na pensão e procurou o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), que informou tratar-se de empréstimo no valor de R$ 381,80, parcelado em 60 vezes de R$ 11 com o banco, além de R$ 14,73 a título de reserva de margem para cartão de crédito. O pensionista afirmou não ter contraído o empréstimo e procurou o cancelamento dos descontos tanto na instituição bancária como no INSS, sem sucesso.

Assim, registrou boletim de ocorrência e ajuizou a ação judicial. Em apelação, o banco afirmou que os danos ao autor foram causados por terceiros. A relatora, desembargadora substituta Denise de Souza Luiz Francoski, considerou a falta de provas apontada na sentença como motivo para mantê-la. Ela entendeu ser correta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, diante da relação entre o autor e o banco, e avaliou como “frágil” o argumento da instituição.

“Nem sequer o apelante conseguiu provar os fatos os quais sustentou sua defesa, levando consigo toda a responsabilidade quanto à comprovação da sua alegação, haja vista verificar-se a inversão do ônus probatório em virtude da já mencionada relação de consumo. Não há também, no caso em tela, nenhuma excludente de ilicitude por culpa exclusiva de terceiro que pudesse amparar os argumentos da apelante/demandada", finalizou Denise Francoski. A decisão foi unânime

Processo: Apelação Cível n. 2012.051989-8

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Empregada discriminada por ser mulher receberá indenização

No recurso analisado pela 3ª Turma do TRT-MG, uma vendedora pretendia obter a declaração de nulidade processual, porque a magistrada que acompanhou o desenrolar do processo não foi a mesma que proferiu a decisão. Segundo a trabalhadora, a juíza sentenciante não colheu o depoimento da testemunha e, por isso, não poderia afirmar que a prova não convenceu. Conforme esclareceu desembargador relator, César Pereira da Silva Machado Júnior, o que a trabalhadora quis dizer com isso foi que houve violação do princípio da identidade física do juiz.

No entanto, o magistrado não acatou o argumento e explicou a razão: é que esse princípio não se aplica ao processo do trabalho. Nesse sentido, a jurisprudência há muito consolidada por meio das Súmulas 222 do STF e 136 do TST. O relator explicou que o artigo 132 do CPC prevê o julgamento pelo Juiz titular ou substituto que concluir a audiência, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor. Mas esclareceu que isso não incide na seara trabalhista, ainda que a referida Súmula 136 tenha sido recentemente cancelada.

De acordo com o magistrado, a competência funcional para julgar a ação na Justiça do Trabalho pertence ao magistrado que estiver em exercício na Vara de origem do processo. Assim dispõe o artigo 652 da CLT. No caso, a decisão foi proferida na sala de audiência, na hora e dia designados pela magistrada em exercício na Vara do Trabalho. Dessa forma, foram preenchidos os requisitos do artigo 832 da CLT e 458 do CPC, que regulam a matéria. Portanto, o relator entendeu que não há qualquer nulidade processual a ser declarada. Nessa linha de raciocínio, rejeitou a preliminar levantada pela reclamante, sendo acompanhado pela Turma de julgadores.

Indenização por assédio moral

Por outro lado, os julgadores decidiram elevar o valor da indenização por assédio moral deferida em 1º Grau para R$10.000,00. A alegação da vendedora reclamante era a de que os patrões da loja onde trabalhava, na rua dos Caetés, a castigavam mais por ser mulher, sempre falando que mulher "era para ficar em casa cuidando dos filhos". Ao analisar as provas, o relator constatou que a reclamante era frequentemente desrespeitada pelo simples fato de ser mulher.

Segundo os relatos das testemunhas, os patrões chamavam mais a atenção da trabalhadora, por se tratar de mulher e a discriminavam no trabalho por esse motivo. Eles a insultavam em língua árabe, fazendo a vendedora chorar. "Tais fatos caracterizam assédio moral que se traduz em uma ação prolongada e continuada de exposições constantes, de condutas abusivas, humilhações e intimidações reiteradas, que acabam por desestabilizar a vítima emocionalmente, abalando a sua saúde psíquica e a sua dignidade", destacou o relator, acrescentando que os xingamentos em outro idioma eram ofensivos da mesma forma, já que os empregados sabiam o significado das palavras.

"Os fatos apurados são por demais ofensivos", concluiu o relator, decidindo aumentar o valor da indenização. Nesse contexto, deu provimento ao recurso da vendedora no aspecto, sendo acompanhando pela Turma de julgadores. A loja reclamada ainda foi condenada a pagar horas extras e reflexos, além de diferenças decorrentes da integração de comissões pagas "por fora".

Processo: 0149900-80.2007.5.03.0009 ED

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

Empresa não precisa comprovar suspensão de expediente forense

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou regular o recurso da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM), que foi interposto em dia útil imediatamente posterior a feriado, mas considerado intempestivo, ou seja, fora do prazo, pelo Tribunal Regional da 2ª Região (SP).

O recurso é pertinente à ação de um empregado terceirizado que pretendia responsabilizar a CPTM subsidiariamente pelas verbas trabalhistas que não foram pagas pelo seu empregador, a empresa prestadora de serviços P. Service Terceirização Ltda.

Ao dar provimento ao recurso da CPTM na Terceira Turma, o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte (foto), informou que, no entendimento da nova jurisprudência do TST (nova Súmula 385), as partes não necessitam comprovar a prorrogação do expediente forense na interposição de recurso, para atestar a tempestividade. Isto porque o inciso I dessa súmula dispõe que "na hipótese de feriado forense, incumbirá à autoridade que proferir a decisão de admissibilidade certificar o expediente nos autos".

Segundo o relator, com respaldo do entendimento desta Corte, a empresa se desincumbiu de demonstrar a tempestividade do recurso de revista, uma vez que a Portaria GP número 37/2011 do TRT do Estado de São Paulo determinou que não haveria expediente forense no dia 25/01/2011, por conta do aniversário da cidade de São Paulo, prorrogando-se os prazos recursais para o dia 26/1/2011, data em que foi interposto o recurso tido como intempestivo.

Quanto ao tema subsidiariedade, o relator indeferiu a responsabilidade da empresa pelo pagamento dos créditos trabalhistas. Seu voto foi seguido por unanimidade.

Processo: RR-102-11.2010.5.02.0351

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.

Acordo extrajudicial tem força executiva própria e dispensa homologação

“O Poder Judiciário não pode ser utilizado como mero cartório que incluirá, em documentos submetidos à sua sumária avaliação, um mero selo, que sequer pode ser chamado selo de qualidade, porque não é submetido, do ponto de vista substancial, a seu controle efetivo.” Esse entendimento da ministra Nancy Andrighi embasou decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou homologação de acordo extrajudicial, por falta de interesse das partes.

Para a relatora, não há utilidade em homologar judicialmente um acordo extrajudicial, em que partes capazes transigem sobre direitos disponíveis, com assistência de seus advogados, por meio de instrumento particular, na presença de duas testemunhas.

Desjudicialização

“Admitir que acordos extrajudiciais se transformem em títulos executivos judiciais, tal qual pretendido, seria imaginar uma atividade cognitiva judicial que efetivamente não ocorreu”, acrescentou a ministra.

Para ela, esses acordos devem ser negociados fora do processo, com a participação dos advogados, figuras indispensáveis para a administração da Justiça. Mas não se deve envolver o Judiciário nesses procedimentos.

Segundo a relatora, há um processo legislativo de democratização do direito, evidenciando uma tendência à "desjudicialização dos conflitos" e valorização das negociações extrajudiciais, com o afastamento da autoridade judiciária do papel de mera chanceladora.

475-N

A ministra esclareceu ainda que o dispositivo processual que permite a homologação judicial de transação extrajudicial exige a existência de uma lide submetida previamente à jurisdição. Ou seja, o acordo poderia abarcar conteúdo mais amplo que o da lide em trâmite, devendo ser, então, homologado.

Esse dispositivo do Código de Processo Civil (CPC), o artigo 475-N, teria suplantado na legislação processual geral o artigo 57 da Lei 9.099/95, dos juizados especiais cíveis.

“As normas processuais têm sido criadas para possibilitar o melhor desenvolvimento dos processos, num ambiente fluido no qual as partes tenham a possibilidade de postular e receber sua resposta do estado de forma rápida e justa”, afirmou a ministra.

Nesta hipótese, porém, “não há qualquer lide subjacente a exigir a propositura de uma atuação judicial, tampouco se está diante de uma hipótese de jurisdição voluntária, em que a lei obriga as partes a buscar o Judiciário como condição para o exercício de um direito”, completou a relatora.

“O acordo aqui discutido, substancialmente, é uma transação extrajudicial, e já está dotado de sua eficácia específica de título executivo extrajudicial. Não se pode admitir que as partes tenham interesse jurídico em transformar algo que substancialmente está correto, em algo fictício, em algo que, do ponto de vista da moral e do direito, não encontra fundamento de validade”, concluiu a ministra.

Processo: REsp 1184267

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

quinta-feira, 22 de novembro de 2012

Casa da reclamante não é arrematada em leilão, e Câmara exclui condenação por dano moral

A 8ª Câmara do TRT-15 excluiu a condenação de R$ 16 mil imposta a uma empresa de telefonia pela Vara do Trabalho de Sumaré, a título de indenização por danos morais. A empresa, segunda reclamada, havia recorrido da sentença, alegando ilegitimidade de parte e pedindo a reforma da decisão quanto à indenização por dano moral.

O relator do acórdão, desembargador Claudinei Zapata Marques, manteve a sentença quanto à responsabilidade solidária da segunda reclamada, lembrando que "a legitimidade de parte relaciona-se à pertinência subjetiva da ação, ou seja, ao direito de ação em si, e não ao direito material pleiteado". O magistrado salientou que a alegação da segunda reclamada, que afirmou não ser responsável pelos valores postulados, uma vez que "jamais admitiu em seus quadros a reclamante", não afasta a legitimidade da parte, especialmente se o reclamante tiver formulado pedidos indicando a empresa como devedora.

Já com relação aos danos morais, a 8ª Câmara discordou da decisão do juízo de primeiro grau. A empresa foi condenada a pagar R$ 16 mil como indenização por danos morais em razão da falta de pagamento das comissões devidas à reclamante, que, por isso, não conseguiu quitar as prestações de sua residência. Segundo a própria trabalhadora, o imóvel chegou a ser posto à venda através de leilão, "mas felizmente a venda não foi efetuada".

O acórdão ressaltou que "o dano extrapatrimonial (moral) reparável é aquele que decorre da violação a direitos protegidos e que guarnecem a esfera da personalidade do trabalhador, como a intimidade, a vida privada, a honra ou a imagem, mediante ação ou omissão praticada pelo empregador (Código Civil, artigos 186 e 187 c/c 927)". Porém, a própria Câmara salientou que "o descumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho não é, por si só, circunstância caracterizadora de violação à esfera extrapatrimonial hábil a gerar direito a reparação por danos morais, devendo estar comprovada situação que gere lesão a direito da personalidade, o que não ocorre no caso dos autos".

O acórdão salientou que os documentos juntados aos autos "não são suficientes a sustentar a tese de que a autora tenha sofrido ofensa moral" e acrescentou que, "embora seja certo que o dano moral é lesão de ordem subjetiva, há necessidade da ocorrência de um fato de que se possa depreender a existência de dano efetivo aos direitos de personalidade". A 8ª Câmara afirmou que não foi comprovado que a situação vivida pela autora – a falta de pagamento integral de comissões – tenha representado ofensa à sua imagem ou dignidade, a ponto de caracterizar qualquer dano à sua personalidade, a justificar o pagamento de indenização por danos morais. Nem mesmo houve o leilão da casa, como admitido nos autos, tampouco o crédito da reclamante foi abalado no mercado ou mesmo junto aos órgãos de controle de crédito. E, por tudo isso, o acórdão deu provimento ao recurso da empresa nesse aspecto, excluindo a condenação por danos morais. (Processo 0000284-08.2011.5.15.0122)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

Marido que descobriu não ser o pai biológico do filho será indenizado

O Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu indenização a um homem após ele constatar que não era o pai biológico do filho. A decisão da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que a conduta desonrosa da ex-mulher ocasionou ao autor sofrimento e humilhação, com repercussão na esfera moral.

O autor sustentou que se casou com a requerida, com quem namorava, somente porque ela ficou grávida. Tempos depois, após ter se submetido a exame de DNA, ficou constatado que não era o pai biológico do filho dela e pediu 50 salários mínimos pelos danos morais sofridos.

A decisão de 1ª instância condenou a requerida a indenizar o companheiro em 15 salários mínimos por danos morais. De acordo com o texto da sentença, “é cabível a indenização por dano moral, com a finalidade tanto de punir a ré por ter mantido o autor em engano por muito tempo, quanto de compensar o autor pela humilhação sofrida”.

Ela recorreu da decisão, sustentando que tal situação não seria passível de ensejar qualquer ofensa à honra do autor. Alternativamente, pediu a redução do valor fixado.

O relator do processo, desembargador Luiz Antonio de Godoy, entendeu que a sentença combatida trouxe adequada solução à questão, merecendo ser integralmente confirmada. Os desembargadores Rui Cascaldi e Paulo Eduardo Razuk também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

Processo: Apelação nº 0002188-78.2007.8.26.0629

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo.

Trabalhador que não informou ter filhos perde direito a salário-família

A R. Comércio e Serviços Ltda foi liberada, pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, de pagar indenização substitutiva do salário-família a um ex-empregado que, ao ser contratado, já era pai de duas filhas menores de 14 anos mas não recebeu o benefício. Como não há provas de que o trabalhador encaminhou à empresa os documentos necessários à comprovação de paternidade, a R. não pode ser condenada ao pagamento do benefício.

Os ministros da Primeira Turma aplicaram a jurisprudência do TST, no sentido de que é do empregado o encargo de provar o direito a receber o salário-família. Com essa decisão, reformaram o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB), que havia deferido ao autor o pagamento de indenização em substituição ao salário-família não recebido pelo trabalhador.

O pedido havia sido inicialmente negado pela 4ª Vara do Trabalho de Campina Grande (PB), mas o TRT-PB alterou a sentença e concedeu a indenização, por entender que seria do empregador o ônus de provar, em juízo, que requereu a documentação legal e o empregado não lhe forneceu. Pela fundamentação do Regional, no ato da admissão, após o preenchimento da ficha funcional pelo empregado, "caberia à empresa identificar seu estado civil e de paternidade".

Inconformada com a condenação ao pagamento da indenização, a R. recorreu ao TST, alegando que o pagamento das cotas de salário-família só é devido quando o funcionário apresenta a certidão de nascimento de filhos, sendo do empregado o ônus da comprovação.

TST

Ao analisar o recurso de revista, o relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, esclareceu que, segundo o artigo 67 da Lei 8.213/91, o pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de frequência à escola.

Com base em diversos julgados e na Súmula 254 do Tribunal, o relator destacou que o entendimento do TST é de que o ônus de comprovação do direito às cotas de salário-família é do empregado. A Primeira Turma, então, deu provimento ao recurso da empresa para excluir o pagamento da indenização substitutiva do salário-família da condenação que lhe foi imputada pelo TRT-PB.

Processo: RR - 102400-89.2010.5.13.0023

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.

Banco deve indenizar cliente por não informar sobre contraordem em cheques

A entrega sem aviso de cheques bloqueados e sua devolução por contraordem da própria gerência de banco resultou na condenação deste ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 15 mil, a uma cliente. A decisão, da 2ª Câmara de Direito Civil do TJ, acatou em parte a apelação da instituição bancária e reformou parcialmente a sentença, que havia fixado indenização de R$ 30 mil, pelo fato de a autora não ter comprovado a inscrição de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito ou no cadastro de cheques sem fundos.

Cliente do banco desde 1979, sem restrições financeiras, a demandante solicitou em 2002 que sua funcionária fosse ao estabelecimento bancário retirar outro talão de cheques. Com ele em mãos, utilizou as folhas para pagamento de contas e compras. Dias depois, os cheques foram devolvidos e, ao entrar em contato com a instituição, a autora recebeu a informação de que as gerências de administração e de relacionamento tinham emitido contraordem em relação ao talonário.

O banco informou que os cheques foram devolvidos em virtude do bloqueio do talonário, por medida de segurança, já que entregue a terceiro. Disse que a autora omitiu o fato de a instituição ter informado a essa pessoa, funcionária dela, que o talão estava bloqueado. Assim, negou dolo ou culpa ao agir com a intenção de garantir a segurança de sua cliente.

O relator, desembargador José Trindade dos Santos, considerou como objeto da discussão a contraordem bancária. Ele observou que o extrato bancário da autora mostrava saldo positivo e, após a determinação dos gerentes, indicou cinco cheques devolvidos.

“Isso mesmo sendo a autora cliente da instituição financeira demandada desde 1979, sem qualquer restrição creditícia em seu desfavor e sem que, ao menos, a avisasse a demandada do incidente havido, tratando-a, assim, sem o menor respeito e sem a menor sensibilidade”, avaliou Trindade

Processo: Apelação Cível n. 2010.043322-4

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Homem indenizará ex-mulher que entrou em depressão por ofensas físicas e verbais

As sucessivas ofensas e ameaças proferidas por ex-marido, que se estenderam mesmo com o fim do casamento e causaram depressão em mulher, levaram à condenação do réu pagar indenização no valor de R$ 10 mil. A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) confirmou o dano moral causado pelo constrangimento e humilhação, mas reduziu o valor fixado na Comarca de Caxias do Sul.

Caso

A autora da ação contou que vinha sofrendo agressões constantes e, após a separação, o ex-marido começou a mandar mensagens e efetuar ligações, ameaçando-a de morte, bem como aos seus filhos. Além de ofendê-la, a chamava de “bruxa”, “louca” e “ladra”, na frente de seus filhos, parentes e vizinhos, bem como de “vagabunda”, “prostituta”, entre outros palavrões. Após ter sido constantemente ameaçada de morte, teve que ser internada com problemas sérios de depressão.

O Juiz de Direito Silvio Viezzer havia sentenciado o homem a indenizar a ex-mulher em R$ 16.350,00. Insatisfeito, ele apelou, alegando que as agressões e difamações foram anteriores à separação, e que fizeram acordo para por fim às desavenças.

Apelação

No TJRS o relator do recurso, Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, votou pelo provimento parcial do apelo. Considerou que os registros policiais, atestado médico e depoimento das testemunhas não deixaram dúvidas de que ela foi ameaçada, perseguida e agredida verbalmente e fisicamente pelo apelante.

Entretanto, quanto ao valor indenizatório, o magistrado entendeu que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima. Assim, o Desembargador reduziu o valor para R$ 10 mil. O voto do relator foi acompanhado pelos Desembargadores Túlio Martins e Jorge Alberto Schreiner Pestana.

Processo: Apelação Cível 70051015717

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Ex-patrão tem aluguéis penhorados para pagamento de dívida trabalhista

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve por unanimidade o entendimento de que é possível a penhora da renda obtida com o aluguel de vagas de estacionamento. A decisão manteve entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que manteve a penhora da renda determinada pelo juiz da execução.

O processo julgado na Turma tem origem em uma execução de crédito trabalhista devida a um ajudante de pedreiro da Construtora Nunes de Souza Ltda, no valor aproximado de R$ 37 mil, que tramita na Justiça do Trabalho desde o ano de 2007. Esgotadas as tentativas de localização de bens da empresa, a execução foi redirecionada para os sócios da empresa de construção. O Juízo determinou, sem êxito, o acionamento dos sistemas Bacen-Jud, Renajud e Infojud. Após algum tempo o juiz da execução recebeu a informação de que nos autos de outro processo contra a mesma empresa constava que um dos sócios recebia renda referente à sublocação de vagas de estacionamento.

Com isto, foi determinada pelo juiz a expedição de mandado de penhora de créditos, tendo o oficial de justiça feito a penhora dos aluguéis no valor de R$ 500 mensais, a serem depositados em conta bancária, até o cumprimento total da execução. O sócio executado recorreu da determinação por meio de embargos à penhora, alegando a impossibilidade do cumprimento da obrigação, por estar a penhora incidindo sobre os bens absolutamente impenhoráveis. Segundo o proprietário, as vagas seriam bens inalienáveis, que representam o alimento necessário para a sua manutenção.

A 3ª Vara do Trabalho de Porto Alegre julgou improcedente o recurso do sócio da empresa, sob o fundamento de que os aluguéis recebidos pelo embargante não se enquadram entre as hipóteses de impenhorabilidade constantes do artigo 649 do (CPC). Para o juízo, o sócio não poderia ser beneficiado pela Lei 8.009/90 que trata da impenhorabilidade de imóvel residencial familiar.

O Regional manteve a decisão de que a renda do aluguel era penhorável sob o fundamento de que, dentre as hipóteses de impenhorabilidade que constam do artigo 649 do CPC, não está inserida a renda recebida por meio de atividade de empreendimento, por menor que seja, como acontece no caso dos aluguéis percebidos pelo executado com a sublocação das vagas de estacionamento. A decisão observa ainda que a penhora não recaiu sobre um bem imóvel e sim sobre renda, não se tratando no caso de impenhorabilidade de bem de família.

Na Turma a relatora, ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, entendeu que a execução não foi procedida da forma mais gravosa ao executado, mas realizada pela forma mais eficaz, observando o interesse do credor. Dessa forma manteve a decisão Regional ao votar pelo não provimento do recurso do sócio da construtora. Em seu acórdão a ministra observa que a penhora não recaiu sobre a única fonte de renda destinada exclusivamente ao sustento do sócio executado, lembrando que o CPC admite (artigos 671 a 676, e 678) a possibilidade de penhora sobre crédito ou renda do devedor.

Processo: AIRR-33500-76.2004.5.04.0003

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.

terça-feira, 13 de novembro de 2012

Insatisfação com resultado de cirurgia plástica não gera indenização

O Tribunal de Justiça de São Paulo negou na última sexta-feira (9) indenização a uma mulher que se submeteu a cirurgia plástica abdominal estética e ficou com cicatrizes, resíduos de flacidez e estrias. A decisão é da 7ª Câmara de Direito Privado.

A autora alegou que realizou uma cirurgia plástica para modelar o aspecto do seu abdômen, que tornou-se flácido e com estrias após duas gestações. No entanto, contou que ficou com a aparência pior que antes do procedimento e que o médico deveria ter analisado as condições de seu organismo antes da cirurgia e só realizá-la se propiciasse o resultado esperado.

De acordo com o laudo pericial, o procedimento cirúrgico foi bem indicado e realizado. A autora foi vítima de intercorrências causadas por seu próprio organismo no momento da cicatrização e pelo ganho de peso.

A decisão da 18ª Vara Cível da Capital julgou a ação improcedente e, inconformada, a autora recorreu pedindo a reforma da sentença. De acordo com o relator do processo, desembargador Ramon Mateo Júnior, a autora foi informada que, mesmo se tratando de uma cirurgia plástica puramente estética, poderiam surgir complicações próprias de seu organismo. “Inexistindo o nexo causal entre a conduta e o dano, não resta caracterizada a responsabilidade de indenizar”, concluiu.

Os desembargadores Miguel Brandi e Luiz Antonio Costa também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.

Processo: Apelação nº 9100978-51.2008.8.26.0000

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo.
   

Juiz determina perícia em empresa para apurar salário extra folha

Uma operadora de telemarketing procurou a Justiça do Trabalho alegando recebimento de salário extra folha, uma das violações aos direitos trabalhistas mais difíceis de serem comprovadas. Nas palavras do juiz do trabalho que analisou o caso, Manoel Barbosa da Silva, titular da 5ª Vara do Trabalho de Contagem, "quem comete fraude não passa recibo da fraude praticada nem leva testemunha para o ato". Visando a apurar a veracidade ou não da afirmação da empregada, o magistrado determinou a realização da perícia contábil requerida por ela.

Na empresa, o perito adotou o procedimento de entrevistar três auxiliares de telemarketing, um auxiliar de carga e descarga e um gerente de acerto e anexou ao laudo as respostas apresentadas pelos entrevistados. Com base nesses questionamentos, o profissional de confiança do Juízo chegou à conclusão de que o telemarketing realiza vendas por telefone e faz recuperação dos clientes. Por esse trabalho, recebe comissões, no valor médio mensal de R$300,00, cujo pagamento ocorre extra folha. A reclamada não concordou com o laudo, pedindo a sua nulidade, em razão de o perito ter realizado entrevistas orais, em vez de analisar os documentos relativos à movimentação financeira do empreendimento.

Mas, conforme ressaltou o juiz sentenciante, em caso de fraude trabalhista, não se pode contar com a existência de prova robusta do ato. Após a determinação da perícia, em nenhum momento se esperava que o perito fosse encontrar lançamentos da fraude nos registros contábeis. Citando a doutrina, o julgador destacou que, nessa matéria, admite-se a certeza decorrente de indícios e circunstâncias, sendo desnecessária a prova incisiva. Em outras palavras, quem comete fraude, procura não deixar vestígios. "Seria demasiado exagero pretender que diligência, destinada à apuração da existência de comissões extrafolha, se restringisse à prova documental da movimentação da empresa, porque são duas coisas que não combinam", ponderou.

No entender do magistrado, as provas produzidas revelam circunstâncias que demonstram o pagamento de salário por fora. As declarações prestadas pelos empregados que trabalhavam no mesmo setor da reclamante, ou em parceria com este, deixaram claro o pagamento de comissões extra folha, em torno de R$300,00, mensais. Nesse contexto, o juiz sentenciante condenou a empresa e as demais, formadoras do mesmo grupo econômico, também reclamadas no processo, a pagar à autora diferenças de aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, repousos semanais, FGTS e multa de 40%, em decorrência do reconhecimento do salário não contabilizado. Dessa decisão ainda cabe recurso ao Tribunal da 3ª Região.

Processo: 00111-2012-131-03-00-8

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
   

Estado não pode rever aposentadoria de professora depois de dez anos

A 4ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou decisão que manteve a aposentadoria integral concedida em benefício de uma professora municipal lotada no oeste do Estado, em ato que sofrera revisão 10 anos após sua edição. O Tribunal de Contas, após esta lapso de tempo, entendeu que não havia tempo suficiente de serviço e que, portanto, o valor da aposentadoria deveria ser proporcional e não integral. O Tribunal confirmou a sentença que entendeu ter havido, no caso, decadência do poder público para modificar o ato de aposentadoria, visto não ter sido respeitado o prazo de cinco anos.

“É preciso levar em consideração que, em que pese a Administração Pública poder anular ou revogar seus atos administrativos, em regra, a qualquer tempo, em observância ao princípio da legalidade, dentro de seu juízo de discricionariedade, (...) isso não significa que não estão sujeitos ao princípio da razoabilidade, porquanto o tempo para serem revistos não pode ser infinito”, asseverou o desembargador José Volpato de Souza, relator da matéria. A decisão foi unânime.

Processo: Apel. Cív. n. 2011.096024-3

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

sexta-feira, 9 de novembro de 2012

Decisão Judicial - Vínculo Empregatício entre Corretores e Imobiliárias

Olha essa pessoal!

empresários do setor em alerta. Pois muitos são os casos em que há cobranças no cumprimento de horário, de metas, de plantões fora do expediente convencional e os plantões de finais de semana. Não que isso seja ruim. Na verdade essa cobrança, em meu entendimento, deve ser pessoal, e não imposta, já que os corretores são identificados como autônomos.

Como próprio do termo “autônomo”, o corretor deve ter autonomia, liberdade para decidir quando, como e onde irá trabalhar. Certamente que nos casos específicos de prestar serviço para uma imobiliária, o corretor deve ter comprometimento e lisura de acordo com os conceitos praticados pela mesma. Isso é e deve ser a pratica comum esperada de qualquer profissional, independente da área de atuação.

As empresas imobiliárias, por outro lado, devem se atentar para aquilo que podem ou não cobrar, identificando os pontos que possivelmente lhe gerarão vínculo de emprego com o profissional que lhe presta serviço.

Abro espaço para relatar, em sequência, um acontecimento verídico. Não citarei o nome da imobiliária para não gerar maiores transtornos, pois não é esse o objetivo do presente artigo. Mas, na referida imobiliária, o corretor era obrigado a assinar um contrato de prestação de serviços imobiliários como profissional liberal, porém, mesmo não estando expresso no acordo, o corretor tinha a obrigação de estar presente no escritório das 8:00 às 20:00, de segunda a sexta-feira; sábados das 8:00 às 18:00; no domingo era mais tranquilo, das 8:00 às 14:00. Contudo, o corretor deveria pagar um valor adiantado e mensal para utilizar um aparelho celular. A alegação do proprietário desta imobiliária era: “o corretor que quer ganhar dinheiro tem que trabalhar muito, e só assim conseguirá vencer na vida”. Possivelmente sim, e junto a isso o acumulo de stress e outros problemas, além de abdicar de momentos prazerosos com a família.

Ganhar dinheiro, muito ou pouco, deve ser uma decisão individual. E, por outro lado, percebo que falta, neste caso, senso de justiça e princípio moral. Explorar e se beneficiar com baixo custo (ou quase zero) por meio do suor do “autônomo” é prática inaceitável, já que o corretor por vezes tem que se sujeitar a este tipo de conduta por vários motivos particulares.

Certamente que o corretor ao perceber que está sendo sugado ao extremo pede para sair. Assim, a rotatividade de profissionais é muito grande, ou seja, profissional desmotivado, empresa com baixo retorno ou, no mínimo, gera descrédito perante seus clientes, em função do mau atendimento prestado pelo corretor insatisfeito.

Profissionais qualificados certamente não se sujeitarão a serem tratados como autônomo e, ao mesmo tempo, serem cobrados como empregados. Como, da mesma maneira, as imobiliárias não querem ser lesadas por qualquer tipo de conduta praticada pelo profissional que lhe serve.

Enfim, para concluir este artigo compartilho aos interessados a jurisprudência do TST – Tribunal Superior do Trabalho – onde consta decisão recente, publicada em 19 de outubro de 2012, que condena imobiliária a pagar obrigações trabalhistas no valor de R$300 mil.

Segue link: http://www.coad.com.br/home/noticias-detalhe/46719/corretora-de-imoveis-consegue-vinculo-com-imobiliaria Fonte: TST.