A 4ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou decisão que manteve a
aposentadoria integral concedida em benefício de uma professora
municipal lotada no oeste do Estado, em ato que sofrera revisão 10 anos
após sua edição. O Tribunal de Contas, após esta lapso de tempo,
entendeu que não havia tempo suficiente de serviço e que, portanto, o
valor da aposentadoria deveria ser proporcional e não integral. O
Tribunal confirmou a sentença que entendeu ter havido, no caso,
decadência do poder público para modificar o ato de aposentadoria, visto
não ter sido respeitado o prazo de cinco anos.
“É preciso levar em consideração que, em que pese a Administração
Pública poder anular ou revogar seus atos administrativos, em regra, a
qualquer tempo, em observância ao princípio da legalidade, dentro de seu
juízo de discricionariedade, (...) isso não significa que não estão
sujeitos ao princípio da razoabilidade, porquanto o tempo para serem
revistos não pode ser infinito”, asseverou o desembargador José Volpato
de Souza, relator da matéria. A decisão foi unânime.
Processo: Apel. Cív. n. 2011.096024-3
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Advogado especialista em Direito Previdenciário, Trabalhista e Militar,atua com clientes de grande porte como Banco Bradesco, Philips, Vivo,Associação da Polícia Militar, sócio da Andres Advogados Associados, com sede própria na Rua Aguapei nº 120 - 1º andar - Bairro : Tatuapé. Tel. 11 4102-2600 - www.andresassociados.adv.br Email : contato@andresassociados.adv.br / juridicoaposentadoria@gmail.com
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