O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação
imposta à B. Comunicações Ltda, que deverá pagar, em dobro, os dias de Repouso
Semanal Remunerado (RSR) suprimidos de uma empregada. A decisão foi tomada pela
Primeira Turma da Corte, na sessão do último dia 20. De acordo com os autos, a
empregada trabalhou diversas vezes por mais de seis dias consecutivos, sem
repousar no sétimo. Para os ministros, nem mesmo negociações coletivas podem
flexibilizar esse direito.
Após ser demitida da B., a representante de cobrança ajuizou reclamação trabalhista perante a 3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG), pleiteando, entre outros direitos, a percepção de horas extras pelas jornadas laboradas após seis dias de trabalho consecutivos, sem o gozo da folga semanal prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Nas contrarrazões, a B. admitiu que a autora realmente trabalhou em dias destinados ao repouso semanal, em situações excepcionais, mas que esses dias foram compensados com folga, e que essa compensação era autorizada por Acordo Coletivo de Trabalho. Direito indisponível Ao analisar o caso, o juiz de primeiro grau decidiu condenar a empresa ao pagamento dos dias de repouso suprimidos da trabalhadora. Essa decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que julgou recurso da empresa. Tanto a sentença do magistrado quanto o acórdão do regional afirmaram que a concessão dos repousos semanais é matéria de ordem pública e tem indisponibilidade absoluta. Com esse argumento, condenaram a empresa a pagar, em dobro, os dias trabalhados que eram destinados ao repouso semanal remunerado. A empresa recorreu, então, ao TST, argumentando que as decisões questionadas desconsideraram os acordos de trabalho coletivos firmados entre a B. e o sindicato da categoria, acordos que autorizavam a compensação de jornada. E, de acordo com o advogado da empresa, os acordos coletivos contam com a proteção constitucional, conforme previsto no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal de 1988. Higidez De acordo com o ministro Walmir Oliveira da Costa, o repouso semanal remunerado constitui medida que visa à preservação da higidez física e mental do trabalhador, frente à indubitável necessidade de fruição de um período de repouso após dias consecutivos de trabalho, a fim de que o trabalhador recupere suas energias. A Constituição Federal diz que esse repouso deve recair, preferencialmente, aos domingos. E a Consolidação das Leis do Trabalho deixa claro que esse descanso deve ocorrer após seis dias de trabalho, disse o relator. Segundo ele, para que a folga concedida corresponda ao descanso semanal, é necessário que ocorra na mesma semana, ainda que o empregado seja submetido a escala de revezamento de folgas. O ministro explicou ainda que, em razão do objetivo da norma, de assegurar a higidez física e mental dos trabalhadores, o direito ao descanso semanal, após seis dias de trabalho, não pode ser alterado por meio de negociação coletiva. "Não obstante a dicção do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, a negociação coletiva não poderia fixar periodicidade superior a seis dias para o descanso semanal, por tratar-se, repita-se, de medida de higiene, saúde e segurança no trabalho, vedada a flexibilização pretendida", disse o ministro Walmir. O ministro concluiu seu voto pelo não conhecimento do recurso, afirmando que tanto a sentença de primeiro grau quanto a decisão da corte regional estão em perfeita consonância com a atual jurisprudência do TST. A decisão foi unanime. Processo: RR 39600-64.2007.5.03.0037 Fonte: Tribunal Superior do Trabalho. | ||||
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quinta-feira, 29 de novembro de 2012
Empresa vai pagar em dobro dias de repouso não usufruídos na semana de trabalho
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