A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ, em decisão do desembargador
Luiz Fernando Boller, negou agravo interposto por um casal de idosos que
pretendia fazer cessar a determinação de prestar alimentos a neta, de três anos,
no valor de pouco mais de R$ 4,00 por dia. Entre outros argumentos, o casal
apontou não estar evidenciada a necessidade da menor e ressaltou que o
cumprimento da obrigação, fixada em R$ 124,00 mensais, lhe reduziria à penúria.
O relator, baseado nas informações contidas nos autos, posicionou-se pela manutenção da obrigação. Disse que mãe e filha sobrevivem atualmente com pouco mais de R$ 550,00 por mês, quantia insuficiente para garantir uma vida digna, e que os avós – pais do falecido pai da menina – ostentam condições financeiras para suportar a obrigação sem risco de ruína.
"Em nenhum momento o casal agravante se dispôs a substituir o pagamento da prestação do financiamento do automóvel GM Classic adquirido `0 km´, por um outro veículo de menor valor ou que lhes confira menor status social, optando, sim, por voltar-se com todas as forças contra a digna mantença da descendente, herdeira de sua carga genética e incapaz de, aos três anos de idade, manter-se às próprias expensas", concluiu Boller. A decisão foi unânime.
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
O relator, baseado nas informações contidas nos autos, posicionou-se pela manutenção da obrigação. Disse que mãe e filha sobrevivem atualmente com pouco mais de R$ 550,00 por mês, quantia insuficiente para garantir uma vida digna, e que os avós – pais do falecido pai da menina – ostentam condições financeiras para suportar a obrigação sem risco de ruína.
"Em nenhum momento o casal agravante se dispôs a substituir o pagamento da prestação do financiamento do automóvel GM Classic adquirido `0 km´, por um outro veículo de menor valor ou que lhes confira menor status social, optando, sim, por voltar-se com todas as forças contra a digna mantença da descendente, herdeira de sua carga genética e incapaz de, aos três anos de idade, manter-se às próprias expensas", concluiu Boller. A decisão foi unânime.
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Nenhum comentário:
Postar um comentário