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quarta-feira, 30 de janeiro de 2013

TJRS - Filha deve pagar pensão alimentícia para a mãe

Em decisão monocrática, o Desembargador Jorge Luís Dall’Agnol, da 7ª Câmara Cível do TJRS, confirmou a sentença do Juízo do 1º Grau que determinou que uma filha pague pensão alimentícia para a mãe. A idosa possui problemas de saúde e não tem como prover seu sustento.

Caso

A idosa tem 88 anos e sofre do Mal de Alzheimer em estágio avançado, por isso, foi decretada sua interdição. Tem renda de um salário mínimo de aposentadoria e não consegue prover seu sustento. Segundo os autos do processo, os demais irmãos já contribuem com valores para a mãe. A curadora da idosa ingressou com ação na Justiça exigindo da filha recursos para os gastos com a sobrevivência da mãe. O Juízo do 1º Grau considerou o pedido procedente, determinando a pensão alimentícia em 20% do salário da filha.

Apelação

No recurso contra a sentença, a filha afirmou que vive em situação financeira difícil, em razão de gastos com um de seus filhos que é portador de necessidades especiais. Ressaltou que anteriormente cuidava da mãe e que não tem condições de arcar com as despesas da pensão determinada.

O relator do processo, Desembargador Jorge Luís Dall’Agnol afirmou que o Código Civil, no artigo nº 1.696, estabelece que o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

No entanto, o magistrado afirmou que a filha comprovou as despesas que tem com o filho portador de necessidades especiais, provendo em parte o recurso, determinando o percentual da pensão em 15% sobre o salário-base base dela.

Processo: Apelação Cível nº 70050720036

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

TRT-3ª - JT concede adicional de periculosidade a comissária de bordo

Uma comissária de bordo conseguiu na Justiça do Trabalho o reconhecimento do direito de receber o adicional de periculosidade da companhia aérea onde trabalhava. Isso porque ficou demonstrado no processo que ela permanecia trabalhando na aeronave durante o processo de abastecimento, ficando habitualmente na área de risco da operação. A decisão foi da juíza Junia Márcia Marra Turra, em atuação na 30ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

De acordo com o laudo pericial, a comissária, dentre outras atividades, realizava embarque da bagagem pessoal na pista e acompanhava o desembarque de passageiros em aeroportos que, em sua maioria, utilizam escadas. O perito constatou que as tarefas ocorriam concomitantemente ao abastecimento da aeronave e na frequência de três vezes por jornada, o que alcançava a média de 50 vezes por mês. Segundo o perito, a trabalhadora ficava dentro da área de risco normatizada por inflamáveis, que inclui a própria aeronave.

Na avaliação do perito, os fatos apurados durante a diligência demonstram que a exposição ao risco não era simplesmente eventual, mas sim habitual. Afinal, a comissária ingressava na área de risco em razão de sua rotina de trabalho, sujeitando-se a eventual explosão. No laudo constam fotografias que demonstram uma comissária colega da reclamante fazendo o trabalho de rotina com as portas da aeronave abertas.

Diante desse quadro, a magistrada teve a certeza de que a comissária tem direito ao adicional de periculosidade por inflamáveis, nos termos da NR 16 do Ministério do Trabalho, que trata da matéria. Por essa razão, condenou a companhia aérea a pagar a parcela, no importe de 30% sobre o salário contratual da trabalhadora, com reflexos em 13º salário, férias, horas extras pagas e depósitos de FGTS. O Tribunal de Minas manteve a condenação.

Processo: 0000005-94.2011.5.03.0109 RO

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

TJSC - Negado dano moral por inseminação artificial que não resultou em gravidez

A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença que negou perdas e danos, além de abalo moral, a um casal que requereu indenização de um centro de reprodução humana. Em recurso, os dois sustentaram que a inseminação artificial, como cirurgias plásticas, é procedimento que deve, obrigatoriamente, apresentar resultados satisfatórios. Disseram que o ônus da prova cabe ao profissional e que este deveria ter esclarecido completamente todas as nuances que envolviam o procedimento.

A câmara rejeitou o pleito porque, conforme explicaram os desembargadores, reprodução assistida e inseminação artificial, pelo menos em regra geral, são obrigações de meio, não de resultado. A relatora do recurso, desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, anotou que, nas obrigações de meio, "cumpre ao lesado provar a conduta ilícita do obrigado, ou seja, de que o médico descumpriu com sua obrigação de atenção e diligência, estabelecida no contrato".

Não foi o que ocorreu no caso. No tratamento contratado não há garantia de sucesso - gravidez -, nem há provas no processo de que houve descaso ou falhas do profissional quanto às informações prestadas acerca da medicação. Roccio acrescentou que os medicamentos eram "meros auxiliares e não garantidores do tratamento". Também ficou comprovado que o casal fora advertido quanto às incertezas que cercam o procedimento em questão. A votação foi unânime.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Terceirizada proibida de tomar água no trabalho é indenizada

Isso é um absurdo!

Uma auxiliar de serviços gerais ajuizou reclamação trabalhista, originária da 11ª vara do Trabalho de Porto Alegre/RS, requerendo indenização em razão do impedimento de tomar água durante o horário de trabalho. Ela teve ganho de causa em 1ª e 2ª instâncias e, ao analisar o caso, os ministros da 8ª turma do TST não conheceram do recurso patronal contra as decisões.

De acordo com os autos, a reclamante, contratada em 2004 pela empresa Proservice Portaria e Serviços Ltda., prestou serviços exclusivamente em favor do Banrisul - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. até abril de 2009, quando foi dispensada sem receber corretamente as verbas rescisórias.

Ela relatou que sofria assédio moral por parte da representante da empresa de limpeza. Após um ano de contrato, os empregados foram reunidos e receberam ordem de não utilizar nenhum dos bebedouros localizados nos 21 andares do edifício sede do banco, mesmo desenvolvendo tarefas braçais que exigiam esforço físico. Na audiência inicial, somente o banco compareceu e à primeira reclamada, por ser revel, foi aplicada a pena de confissão cujo efeito é tornar verdade os fatos relatados e não contestados.

Durante a audiência de instrução processual, foi ouvida uma única testemunha, a qual havia sido indicada pela autora da ação. Ao juiz, a também ex-empregada da empresa de serviços de limpeza afirmou que trabalhou no mesmo período e lugar que a reclamante, além terem tido a mesma encarregada e supervisora. A testemunha confirmou a proibição e disse que quando tinham sede, os terceirizados deviam deixar o posto de trabalho e pedir autorização à encarregada para tomar água.

De acordo com o depoimento, a informante achava que a ordem era do banco. Ela esclareceu era proibido portar garrafas de água durante o trabalho e que no vestiário havia um cartaz no mural avisando sobre a proibição de se tomar água e café nos andares do prédio, sendo o empregado que desobedecesse tais ordens advertido de forma verbal e escrita. Após a sentença, o Banrisul recorreu ao TRT da 4ª região, que ratificou a decisão e o valor de R$ 7 mil atribuído à condenação.

O recurso de revista foi analisado pela 8ª turma do TST em outubro de 2012 sob relatoria da juíza convocada Maria Laura Franco. Em seu apelo, o Banrisul afirmava o equívoco das decisões anteriores na medida em que não havia prova nos autos de que tenha colaborado com qualquer ato ilícito.

Para a turma, em decisão unânime, o quadro fático descrito no acórdão regional configura o dano moral e que qualquer alteração do julgado exigiria a revisão dos fatos e provas, o que é vedado pela súmula 126 em sede de recurso. Quanto ao valor atribuído à reparação, o recurso não foi conhecido uma vez que os ministros consideram compatível com a lesão emocional causada à empregada e, por essa razão, não se considerou consolidada a alegação recursal de ofensa ao artigo 5º, incisos II e V, da CF/88.

O Banrisul, empresa para a qual a empregada prestava serviços, interpôs recurso de embargos, que aguarda julgamento pela SDI-1, questionando sua responsabilização subsidiária.

Veja a íntegra do acórdão.

Processo relacionado: RR-87800-33.2009.5.04.0011.

TRF-1ª - Estudante que terminou o ensino médio por meio de supletivo tem direito a ingressar na Universidade pelo sistema de cotas

A 6ª Turma do TRF da 1.ª Região negou provimento à remessa oficial e à apelação interposta pela Universidade Federal da Bahia (UFBA) contra sentença que reconheceu o direito de estudante que concluiu o ensino médio por meio de Exame Supletivo à obtenção de matrícula no curso de Música Popular, pelo sistema de cotas.

Inconformada, a UFBA apelou a esta Corte alegando que “a pretensão do sistema de cotas, entre outras, é alcançar o estudante que comprove ter cursado o ensino fundamental e médio integralmente em escola da rede pública de ensino, consoante regra inscrita no edital do concurso e na Resolução que rege a matéria.” A Universidade defende ainda que “o exame supletivo não qualifica o candidato para ingressar na universidade pelo sistema de cotas.”

O relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, ao analisar o caso, concordou com a sentença proferida pelo primeiro grau: “(...) vale registrar que o processo de seleção de estudantes pela via do sistema de cotas integra um conjunto de ações afirmativas instrumentalistas para a promoção da igualdade efetiva, respeitando o princípio da isonomia aristotélica em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade. Assim, políticas deste jaez buscam realinhar os meios de acesso e formas de competitividade a fim de assegurar condições para que grupos raciais, sociais ou étnicos, bem como indivíduos que necessitam da proteção específica do Estado, possam exercer os direitos consagrados na Constituição da República e nos diversos documentos internacionais dos quais o Brasil é signatário (...)”.

Segundo o magistrado, “o art. 207 da Constituição Federal confere autonomia didático-científica, bem como administrativa e de gestão financeira e patrimonial às universidades, o que lhes concedem o direito de regulamentar seu funcionamento e editar as regras de acesso ao ensino superior, nos termos da Lei n. 9.394/96.”

“Na Universidade Federal da Bahia o tema é regulado pela Resolução 01/2004 do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão – Consepe. É fato que o exame supletivo equivale ao certificado de conclusão do nível de curso a que se refere (fundamental ou médio) e, no caso concreto, foi realizado na rede pública. Ademais, a situação difere dos outros casos em que se admite situação privilegiada em face do nível de ensino, já que na presente hipótese trata-se de programa de inclusão social aliado ao de inclusão racial”, observou o relator.

Deste modo, segundo o magistrado, tendo o aluno concluído o ensino fundamental e o médio por meio de curso supletivo da rede pública, além de preencher o requisito racial, tem direito ao ingresso na Universidade Federal da Bahia pelo sistema de cotas.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0017442-56.2010.4.01.3300/BA

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

segunda-feira, 28 de janeiro de 2013

Governo vê falha em controle de riscos da Polícia Federal

A Polícia Federal não tem um sistema adequado de controle de riscos em seus programas eletrônicos e não cumpre o cronograma para melhorá-lo. A conclusão está no relatório de uma auditoria feita pela CGU (Controladoria-Geral da União) no ano passado.
Na última quinta, o sistema central de computadores da PF sofreu a segunda pane em menos de dez dias, o que afetou o agendamento, a emissão e a entrega de passaportes.
O órgão não fez um balanço do número de pessoas que ficaram sem o documento. Em um dia normal, são atendidas cerca de 8.000 pessoas, em média, para a emissão.
A pane inviabilizou ainda a entrega de fichas de antecedentes criminais. Os serviços para estrangeiros também foram todos paralisados. Eles precisam ir à Polícia Federal pedir autorização, por exemplo, para prorrogar uma visita de trabalho ao Brasil.
Uma peça foi enviada dos EUA para resolver o problema.
Na sexta-feira, a PF informou que o sistema estava normalizado e que investigava as causas da falha.
Segundo o relatório da CGU, há pelo menos três anos a PF não cumpre o cronograma para aumentar o controle de seus sistemas eletrônicos.
Em 2011, após inspeção, a controladoria havia determinado que a polícia criasse um modelo de gestão de riscos de tecnologia da informação.
Na auditoria feita no ano passado, porém, apenas 22% das atividades previstas haviam sido cumpridas. A PF afirmou que faltam verbas para cumprir as determinações.
Policiais ouvidos pela Folha disseram que, após a inspeção da CGU, os investimentos aumentaram e uma nova equipe foi designada para cuidar dessa área.
Uma das recomendações feitas pela CGU em 2011 foi que o setor de tecnologia da informação da polícia implementasse medidas para "diminuir a dependência de pessoas específicas para a manutenção e evolução dos sistemas de grande porte".
O órgão também pediu maior capacitação no setor. Para isso, indicou a criação de um programa de treinamento e a elaboração de manuais. A PF informou que fez um manual e criou sites internos para trocas de informações entre equipes.
A controladoria havia determinado ainda que a PF estabelecesse formalmente "responsabilidades quanto às questões relativas à segurança da informação". Ou seja, que criasse mecanismos para que servidores sejam responsabilizados por eventuais falhas. De acordo com a auditoria, apenas 46% das atividades nesse quesito haviam sido cumpridas.
Outras medidas nem chegaram a ser adotadas. O relatório diz que faltou implementar medidas para um acompanhamento interno sistemático das falhas na área de tecnologia. Na outra ponta, os pedidos para melhorar o registro dos problemas ocorridos foram cumpridos em 86%.

Fonte : Folha de São Paulo

quarta-feira, 23 de janeiro de 2013

TJSC - Concepção de filho não é suficiente para caracterizar união estável

Na união estável de um casal, que exige convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família, e não somente conceber filhos advindos de simples relacionamento sexual, aplica-se o regime de comunhão parcial e só se admite a partilha de bens e/ou dívidas contraídas ao longo de sua vigência. Com base neste preceito, a 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça acolheu parte de recurso interposto por uma mulher contra sentença que havia determinado a divisão de um apartamento com o ex-companheiro.

O marco inicial para a configuração da união estável ficou no centro do imbróglio; enquanto o homem sustentou que o início deu-se em 2000, com o nascimento da filha do casal, a mulher indicou, com base em prova documental, o mês de dezembro de 2001. Como a aquisição do apartamento ocorreu em 2000 e a união estável foi estabelecida entre o final de 2001 e julho de 2008, o imóvel não estará entre os bens a serem divididos.

"Não é um simples namoro [...] e nem mesmo a existência de uma filha razão bastante a qualificar a união estável, pois para a concepção basta uma simples relação sexual, sem nenhuma espécie de vínculo", explicou a desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, relatora da apelação. Por outro lado, o ex-companheiro fará jus à metade das parcelas do financiamento da unidade habitacional quitadas na vigência do relacionamento, presumivelmente consideradas aporte de capital conjunto.

Outra discussão nos autos, sobre os motivos e as responsabilidades pelo fim da união – o homem acusou a mulher de infidelidade; ela atribuiu a ele comportamento violento -, foi desconsiderada pela Justiça. "Atualmente, não se perquire mais a causa de fracasso do relacionamento para nenhuma finalidade, bastando a impossibilidade do convívio comum para se decretar o seu término, com a posterior divisão dos bens", finalizou a relatora. A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
   

STJ - Doença preexistente omitida em seguro de vida não impede indenização se não foi causa direta da morte

A omissão de informações sobre doença preexistente, por parte do segurado, quando da assinatura do contrato, só isentará a seguradora de pagar a indenização em caso de morte se esta decorrer diretamente da doença omitida. Se a causa direta da morte for outra, e mesmo que a doença preexistente tenha contribuído para ela ao fragilizar o estado de saúde do segurado, a indenização será devida.

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu razão a uma recorrente do Rio Grande do Sul, beneficiária de seguro de vida contratado com a U. N. H. Seguros S/A, e reformou decisão da Justiça gaúcha que havia afastado a cobertura securitária em razão de suposta má-fé do segurado ao omitir a existência de doença anterior.

O segurado celebrou contrato com a seguradora em 1999. Em agosto de 2000, ele morreu em consequência de insuficiência respiratória, embolia pulmonar e infecção respiratória, após sofrer acidente que lhe causou fratura no fêmur.

Sem exame prévio

O juiz de primeiro grau e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) concluíram que o contratante agiu de má-fé, com o intuito de favorecer a beneficiária da apólice, ao omitir que muito antes da assinatura do contrato de seguro, em 1997, havia sido diagnosticada uma doença crônica no fígado. Por isso, foi negado o pagamento do seguro.

Não satisfeita, a beneficiária do seguro interpôs recurso especial no STJ, alegando que a decisão diverge da jurisprudência da Corte, para a qual não se pode imputar má-fé ao segurado quando a seguradora não exigiu exames prévios que pudessem constatar com exatidão seu real estado de saúde.

De acordo com a relatora do caso, ministra Isabel Gallotti, a omissão da hepatopatia crônica acarretaria perda de cobertura se essa doença tivesse sido a causa direta do óbito. A ministra destacou que o próprio TJRS reconheceu que não foi assim, pois a fratura no fêmur, que causou a internação e, em seguida, a embolia pulmonar e outras consequências, não teve relação com a doença hepática, a qual apenas fragilizou o estado de saúde do segurado, contribuindo indiretamente para o óbito.

Enriquecimento ilícito

A magistrada observou que produziria enriquecimento ilícito, vetado pelo STJ, permitir que a seguradora celebrasse o contrato sem a cautela de exigir exame médico, recebesse os prêmios mensais e, após a ocorrência de algum acidente, sem relação direta com a doença preexistente, negasse a cobertura, apenas porque uma das diversas causas indiretas do óbito fora a doença omitida quando da contratação.

Esse modo de pensar, segundo a ministra Gallotti, levaria à conclusão de que praticamente nenhum sinistro estaria coberto em favor do segurado, salvo se dele decorresse morte imediata, “pois, naturalmente, qualquer tratamento de saúde em pessoas portadoras de doenças preexistentes é mais delicado, podendo a doença preexistente, mesmo sem relação com o sinistro, constar como causa indireta do óbito”.

“Houve um sinistro – fratura do fêmur – para cujo tratamento foram necessárias internações, durante as quais ocorreu o óbito, cuja causa direta foi insuficiência respiratória, embolia pulmonar e infecção respiratória. A circunstância de haver doença preexistente que fragilizava a saúde do segurado, mesmo que tenha contribuído indiretamente para a morte, não exime a seguradora de honrar sua obrigação”, concluiu a ministra.

Processo: REsp 765471

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

TRT-3ª - Construtora é condenada por contratar empreiteiras não idôneas e praticar concorrência desleal

Perverso. Com esse termo, o juiz substituto João Rodrigues Filho, em atuação na 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia, definiu o sistema colocado em prática por uma grande construtora, conhecida nacionalmente. O magistrado constatou que a empresa vem sendo, repetidamente, chamada à Justiça do Trabalho, sempre ao lado de pequenas empreiteiras, notadamente não idôneas. Algumas delas sequer registram os seus empregados. A razão, invariavelmente, é a falta de pagamento de salários e parcelas rescisórias. Mais uma vez, o julgador deparou-se com um desses casos.

O pedreiro propôs reclamação trabalhista, buscando o pagamento de diferenças salariais, parcelas rescisórias, cestas básicas, indenização pelo vale transporte não concedido e horas extras. A real empregadora nem compareceu à audiência, razão pela qual o juiz declarou a revelia e aplicou os efeitos da confissão ficta, condenando a empreiteira ao pagamento das parcelas pedidas pelo trabalhador. Até porque não existem recibos no processo. E a construtora reclamada, por ter contratado os serviços da empregadora do reclamante, foi condenada de forma subsidiária. Apesar de ser a dona da obra, dedica-se à construção civil e incorporação imobiliária e, portanto, não se beneficia da isenção de responsabilidade prevista OJ 191 do TST.

O juiz condenou ainda a construtora ao pagamento de indenização por danos morais. Segundo esclareceu o magistrado, o não pagamento de salários e verbas rescisórias priva o trabalhador do mínimo indispensável para sua sobrevivência. E não é só isso, acrescentou. Está claro que a reclamada pratica concorrência desleal com as demais empresas do ramo da construção e incorporação, porque com a sua conduta vem precarizando os direitos trabalhistas de operários contratados por empreiteiras que sequer pagam as obrigações básicas do contrato.

Na visão do magistrado, as pequenas empreiteiras também são vítimas do sistema armado pela reclamada, porque não recebem o suficiente para permanecerem no mercado. Daí, ficam fadadas a, mais dia, menos dia, encerrar suas atividades e, o que é pior, com a inadimplência das obrigações trabalhistas.

"A construtora, se quisesse minimizar a angústia do reclamante, que, frise-se despendeu a força de trabalho em proveito dela, ao menos teria pago, no curso do processo, as parcelas rescisórias incontroversas, o FGTS e cesta básica.

Mas, dando seguimento ao sistema perverso, preferiu resistir" , enfatizou o julgador, condenando a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00. O magistrado destacou que esse valor tem como objetivo, além de reparar a lesão sofrida pelo pedreiro, estimular a construtora a contratar diretamente seus trabalhadores ou, pelo menos, empreiteiras idôneas. A construtora apresentou recurso ao TRT da 3ª Região, que não chegou a ser conhecido, por irregularidade de representação.

Processo: 0000761-21.2011.5.03.0104 RO

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

STJ - Renda familiar mensal não é único meio para comprovar hipossuficiência junto ao INSS

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido para reformular decisão do Tribunal Regional da Terceira Região (TRF3), que negou a uma mulher o benefício do amparo assistencial aos hipossuficientes.

A jurisprudência do STJ dispõe que é possível ao idoso e ao deficiente físico demonstrar a condição de hipossuficiência por outros meios que não apenas a renda familiar mensal – estabelecida pela lei em um quarto do salário mínimo.

Entretanto, segundo o TRF3, a parte não comprovou os requisitos necessários para a concessão do benefício. A idosa, no caso, é casada com um aposentado e o casal mora em casa própria com um neto. Além disso, contava com o apoio financeiro dos filhos. O STJ não analisou o mérito do recurso, por envolver matéria de prova, não pode ser analisada pela Corte Superior.

Hipossuficiência

A Constituição Federal prevê no artigo 203, caput e inciso V, a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que não possa se manter ou ser provido pela família, na forma da lei.

O artigo da Constituição foi regulamentado pela Lei 8.742/93 e alterada pela Lei 9.720/98. A regra dispõe que será devida a concessão do benefício de prestação continuada aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, o que ocorre com famílias que têm renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.

Jurisprudência

A matéria está pacificada no STJ desde 2009, quando da apreciação de um recurso repetitivo de Minas Gerais (Resp 1.112.557). A jurisprudência garante aos portadores de deficiência e ao idoso o direito ao recebimento de benefício previdenciário assistencial de prestação continuada, mesmo que o núcleo familiar tenha renda per capita superior ao valor correspondente a 1/4 do salário-mínimo.

O tribunal entende que a interpretação da Lei 8.213 deve levar em conta “o amparo irrestrito ao cidadão social e economicamente vulnerável”. É possível a aferição da condição de hipossuficiência por outros meios que não a renda mensal.

Para o STJ, a limitação é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade. Ou seja, presume-se absolutamente a pobreza quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.

O entendimento não exclui a possibilidade de o julgador, ao analisar o caso concreto, verificar outros elementos probatórios que afirmem a condição de pobreza da parte e de sua família.

Processo: Resp 1353003

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

TRF-1ª - Turma entende que funcionário de Universidade não tem direito à redução de carga horária

A 2ª Turma do TRF da 1ª Região deu provimento à remessa oficial e à apelação interposta pela Fundação Universidade Federal de Mato Grosso (FUFMT) contra sentença que julgou procedente o pedido de servidor da Universidade para que sua carga de trabalho fosse reduzida para 30 horas semanais, sem redução de sua remuneração.

Em apelação a esta Corte, a FUFMT alega que “(...) a Lei 12.317/2010 não pode ser aplicada ao impetrante, principalmente pelo fato do vínculo de trabalho do autor estar submetido ao regime estatutário”. Sustenta que qualquer alteração na jornada de trabalho, por força do art. 61, §1º, II, c, da CF/1988, deverá ser regulamentada por iniciativa do presidente da República.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado, Cleberson José Rocha, afirmou que “O art. 1º da Lei n.º 8.662/1993, com redação pela Lei 12.317/2010, estabeleceu a carga horária dos profissionais que laboram na condição de Assistente Social em 30 (trinta) hora (...). No caso, não há possibilidade de aplicação do referido diploma legislativo aos servidores submetidos à Lei 8.112/1990, (...)”.

Segundo ele, “em recente decisão o egrégio STJ firmou entendimento no sentido de que a inovação trazida pela aludida lei, refere-se apenas aos profissionais daquela carreira submetidos ao regime celetista, não sendo o caso do impetrante”. No mesmo sentido, já se pronunciou o TRF da 5.ª Região, afirmou o magistrado.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0002025-65.2012.4.01/MT

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

TRF-1ª - Turma entende que funcionário de Universidade não tem direito à redução de carga horária

A 2ª Turma do TRF da 1ª Região deu provimento à remessa oficial e à apelação interposta pela Fundação Universidade Federal de Mato Grosso (FUFMT) contra sentença que julgou procedente o pedido de servidor da Universidade para que sua carga de trabalho fosse reduzida para 30 horas semanais, sem redução de sua remuneração.

Em apelação a esta Corte, a FUFMT alega que “(...) a Lei 12.317/2010 não pode ser aplicada ao impetrante, principalmente pelo fato do vínculo de trabalho do autor estar submetido ao regime estatutário”. Sustenta que qualquer alteração na jornada de trabalho, por força do art. 61, §1º, II, c, da CF/1988, deverá ser regulamentada por iniciativa do presidente da República.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado, Cleberson José Rocha, afirmou que “O art. 1º da Lei n.º 8.662/1993, com redação pela Lei 12.317/2010, estabeleceu a carga horária dos profissionais que laboram na condição de Assistente Social em 30 (trinta) hora (...). No caso, não há possibilidade de aplicação do referido diploma legislativo aos servidores submetidos à Lei 8.112/1990, (...)”.

Segundo ele, “em recente decisão o egrégio STJ firmou entendimento no sentido de que a inovação trazida pela aludida lei, refere-se apenas aos profissionais daquela carreira submetidos ao regime celetista, não sendo o caso do impetrante”. No mesmo sentido, já se pronunciou o TRF da 5.ª Região, afirmou o magistrado.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0002025-65.2012.4.01/MT

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

segunda-feira, 14 de janeiro de 2013

TJSP - Hospital condenado por erro em resultado de exame

O Hospital S. L. foi condenado a indenizar um atleta por apresentar resultado equivocado nos seus exames, fazendo-o acreditar que estava doente, quando apenas tinha exagerado nos exercícios físicos. A decisão é da 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.

O autor foi ao hospital alegando que sentia dores frequentes na lombar e foi informado pela médica que o problema poderia ser muscular. Aos realizar os exames, o hospital constatou que ele estava com cálculo renal. Ele contou que o erro causou muitos problemas, dentre eles se submeter a inúmeros exames para confirmar a doença inexistente e o agravamento de sua síndrome do pânico, pois voltou a ter crises que pensava que nunca mais ocorreriam.

Em sua decisão, o juiz Cláudio Lima Bueno de Camargo, da 17ª Vara Cível Central, julgou a ação procedente e condenou o hospital ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais.

Insatisfeita, a empresa apelou da sentença afirmando que a indenização se baseou apenas nos pareceres dos médicos contratados pelo autor e que as provas produzidas demonstram que os problemas enfrentados decorreram de meras suposições, agravadas pela síndrome do pânico que acomete o paciente.

Para o relator do processo, desembargador José Luiz Gavião de Almeida, as provas produzidas indicaram que não houve erro no diagnóstico realizado pela médica do hospital, mas sim erro do exame, que pode ter sido, inclusive, trocado com o de outro paciente, pois apontava cálculo renal que não foi confirmado em análises realizadas no dia seguinte. “Qualquer pessoa que recebesse exames equivocados, apontando pedras nos rins e tivesse que correr para realizar novos exames, se sentiria amedrontado e angustiado”, disse.

Ainda de acordo com o magistrado, a indenização fixada está dentro dos valores que costumam arbitrar em hipóteses semelhantes. Os desembargadores Antonio Vilenilson e Grava Brazil também participaram do julgamento e acompanharam o voto, negando provimento ao recurso.

Processo: Apelação nº 9216043-31.2007.8.26.0000

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo.

TST - Empresa é responsabilizada objetivamente por acidente com trabalhadora

Uma empresa de prestação de serviços que contratou automóvel para levar promotoras de venda a curso de treinamento em outra cidade foi responsabilizada objetivamente pelo acidente ocorrido no trajeto. A decisão, tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN), ficou mantida uma vez que a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu do recurso da empresa. Em julgamento realizado no último dia 12 de dezembro, a desembargadora convocada, Maria das Graças Laranjeiras (foto), concordou com o acórdão regional que decidiu que, ao locar o veículo, a empresa assumiu os riscos do ato e deve arcar com os prejuízos morais e materiais causados.

A trabalhadora que ajuizou a ação foi contratada pela I. F. T. Temporário Ltda para prestar serviços como promotora de vendas à empresa C. P. Ind. e Com. Ltda, junto às redes de supermercados da cidade de Natal (RN). Ela contou que, no primeiro dia de trabalho, foi convocada junto com outras meninas contratadas para fazer um treinamento na cidade de Recife (PE). Durante o trajeto, o veículo contratado pela In Foco para levar as promotoras se envolveu em um acidente que deixou a trabalhadora gravemente ferida, com fraturas expostas na perna esquerda, além de várias escoriações pelo corpo.

Após se submeter a cirurgia, buscou a Justiça do Trabalho. Alegou negligência das duas empresas e pediu indenização por danos morais, materiais e estéticos em decorrência de acidente de trabalho.

Em defesa, a In Foco alegou que as candidatas selecionadas na cidade de Natal se dirigiram à Recife para encontrar com outras candidatas para participar da última etapa do processo seletivo e só seriam contratadas após esse evento. Descreveu que prestou toda assistência que os acidentados precisavam e que a trabalhadora optou por utilizar o transporte oferecido. Relatou, ainda, que o acidente ocorreu pela má conservação da rodovia e que o motorista de um caminhão, ao desviar de um buraco na via, colidiu com o veículo contratado.

Disse ainda que "embora não tenha concorrido para o acidente, nem tampouco a empresa de transporte que contratou teve culpa no episódio, prestou assistência às vítimas e arcou com o custo de exames, cirurgias e medicamentos não fornecidos pelo Estado."

Já a P. pediu para ser excluída da lide, alegando que uma vez que não houve prestação de serviço por parte da trabalhadora, não poderia ser condenada subsidiariamente pelo acidente.

Sentença

O caso foi analisado pela 4ª Vara do Trabalho de Natal (RN) que concluiu que o pedido da trabalhadora era improcedente, uma vez não há previsão de responsabilidade objetiva do empregador que contrata terceiro para transportar seus empregados. "A contratação poderia ter sido feita por meio de companhia aérea, terrestre ou qualquer outra. Não há, pois, previsão legal de responsabilidade objetiva em tal caso. Diferente seria se contratasse transportador inidôneo, quando seria responsável pela contratação culposa, o que estaria dentro da responsabilidade subjetiva".

TRT

O TRT-21 discordou da decisão. Ao analisar o recurso interposto pela trabalhadora, concluiu que a empresa, ao resolver encaminhar a trabalhadora para outra cidade para participar do treinamento, em veículo por ela locado, assumiu os riscos do procedimento e, por isso, deveria arcar com os prejuízos morais e materiais causados, independentemente de ter contribuído para a ocorrência do acidente. Para o regional, a decisão de primeiro grau afastou a aplicação ao caso da teoria da responsabilidade civil objetiva, na forma prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.

Assim, condenou a empresa In Foco Trabalho Temporário pela responsabilidade objetiva do acidente e aplicou a responsabilidade subsidiária da empresa C. P. Ind. e Com. Ltda. "Sendo certo que a trabalhadora viajava para participar de um treinamento a fim de prestar serviços para essa empresa, há que lhe ser imposta esta responsabilidade, nos termos do inciso IV, da Súmula nº 331 do colendo TST."

O total da indenização por danos morais, estéticos e materiais foi arbitrada em R$ 20.200.

TST

No Tribunal Superior do Trabalho a In Foco recorreu, sem sucesso, da decisão. O agravo de instrumento e o recurso de revista foram analisados pela desembargadora Maria das Graças Laranjeiras, convocada para integrar a Segunda Turma do TST, na sessão do dia 12 de dezembro.

A relatora do processo observou, conforme apresentado no acórdão regional, que a empresa embora não praticasse atividade de risco, equiparou-se ao transportador ao encaminhar seus empregados para curso de treinamento em veículo por ela locado, assumindo assim, os riscos e ônus do transporte.

"Ainda que não consignada a comprovação de culpa da empresa, mas comprovados o dano, o nexo de causalidade, e caracterizado o risco assumido, é possível a aplicação da responsabilidade objetiva ao empregador, com fundamento no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil."

Desta forma, não conheceu do recurso de revista, ficando, com isso, mantida a decisão do regional. Os demais integrantes da Segunda Turma acompanharam a decisão por unanimidade.

Processo: RR – 48400-43.2011.5.21.0004

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.

TRT-3ª - Banco é condenado por discriminar empregado paraplégico

Houve um tempo em que os bebês que nasciam defeituosos e não poderiam, no caso dos meninos, tornar-se guerreiros, ou, no caso das meninas, gerar novos guerreiros, eram jogados no penhasco, por não atenderem aos fins da sociedade. Não se trata aqui de estória, ficção e, sim, da história dos povos da Grécia antiga. Atravessamos a Idade Média, quando os leprosos eram apedrejados, e a Segunda Guerra Mundial, quando o nazismo disseminou a crença na pureza de uma raça, para chegar à era atual com duas certezas: a de que muita coisa mudou e a de que muito ainda tem que ser mudado. Bebês não são mais jogados de penhascos, é certo, mas há muito o que se fazer para incluir os desiguais.

Foi com base nessa análise histórica que o juiz Paulo Emilio Vilhena da Silva, à época, atuando como juiz substituto na Vara do Trabalho de Guaxupé, julgou um processo envolvendo um trabalhador paraplégico, que se dizia discriminado no banco onde prestou serviços por dois anos. Embora o reclamado tenha negado os fatos narrados pelo empregado, o magistrado constatou que o reclamante é quem tem razão. Contraditoriamente, o Brasil é um dos países mais avançados do mundo na elaboração de leis de proteção à pessoa portadora de deficiência, mas também é o que possui mais leis sem resultado efetivo nessa matéria.

Ou seja, não basta editar novas leis de proteção, frisou o julgador. É preciso conscientizar as pessoas e, sobretudo, os empresários, de que a pessoa portadora de deficiência é capaz de prover a sua própria manutenção e de contribuir para o desenvolvimento do país e do progresso social. O juiz lembrou o exemplo de Stephen Hawkins, na sua visão o maior físico do planeta desde Einstein, em sua cadeira de rodas eletrônica, equipada com sintetizador de voz para que pudesse se comunicar. Vivendo praticamente toda a vida adulta com uma doença degenerativa do sistema nervoso que foi diminuindo seus movimentos, conseguiu ser autor de dois best-sellers, formou família e alcançou enorme sucesso profissional.

A Constituição da República de 1988 proíbe qualquer tipo de discriminação ao trabalhador portador de necessidades especiais. A Lei nº 8.213/91 estabelece que as empresas com cem ou mais empregados preencham de 2 a 5% dos seus cargos com profissionais reabilitados ou portadores de deficiência. Essa mesma Lei restringe o poder do empregador ao rescindir o contrato de trabalho da pessoa portadora de deficiência. Já a Lei nº 7.855/89 criminalizou a conduta de quem, sem justo motivo, negar emprego ao deficiente, por causa de sua deficiência. Isso sem falar nas diversas convenções internacionais sobre o tema ratificadas pelo Brasil.

Mesmo com todas essas normas de proteção ao deficiente, a discriminação no ambiente de trabalho ainda acontece, como no caso do processo. Uma das testemunhas ouvidas assegurou que a agência bancária tinha dois andares e o reclamante não tinha acesso à parte superior, onde havia local reservado para lanches e refeições. Por isso, o trabalhador se alimentava em estabelecimentos próximos do banco, muitas vezes na calçada e até dentro do banheiro do andar térreo, para ter mais privacidade. A própria testemunha indicada pelo banco confirmou que, no primeiro andar, não havia um lugar destinado às refeições e que o refeitório ficava no segundo piso, onde ele não tinha como chegar. Além disso, o laudo pericial concluiu que o banco não oferece condições adequadas de trabalho para os portadores de necessidades especiais, havendo descumprimento à Norma Regulamentadora 17 e ao Decreto nº 5.296/2004.

Esses fatos demonstram que o reclamante foi tratado de maneira vexatória e discriminatória em seu ambiente de trabalho exatamente porque não lhe foram proporcionadas condições de trabalho adequadas à sua necessidade físico-motora, frisou o juiz. A impossibilidade de o trabalhador fazer as refeições no mesmo local onde os outros empregados lanchavam já deixa clara a conduta do empregador em desacordo com toda a legislação de proteção ao portador de necessidades especiais. O empregado foi exposto à situação de extremo constrangimento ao ter que se alimentar na calçada ou no banheiro.

Considerando a gravidade da lesão causada ao trabalhador por ato ilícito do empregador, o magistrado condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00. O reclamado apresentou recurso, mas o TRT da 3ª Região manteve a indenização, apenas reduzindo o valor para R$ 50.000,00.

( 0000408-50.2011.5.03.0081 AIRR )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

TJRJ - Mulher será indenizada por ex-companheiro

desembargadora Maria Regina Nova, da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, condenou um homem a indenizar em R$ 5 mil, por danos morais, sua ex-companheira. Ambos adquiriram um carro, por meio de um financiamento no nome da mulher, para usufruírem enquanto mantinham um relacionamento estável. Após o término, o ex ficou com o carro e parou de efetuar o pagamento das parcelas, levando a autora a ter o nome negativado.

Ao ser interrogado durante a ação, o réu alegou, em sua defesa, que a ex-companheira, ao deixar o veículo com ele, assumiu os riscos decorrentes do financiamento, pois não o modificou junto à instituição financeira. Além disso, ele informou que o carro não existia mais, pois teve perda total.

Na decisão, a magistrada qualificou a conduta do réu como reprovável e ratificou a sentença proferida pelo juízo de primeira instância. “A conduta praticada pelo recorrente certamente configura-se reprovável e enseja compensação por danos morais, de modo que agiu com acerto o juízo singular em condená-lo ao pagamento de R$5 mil em favor da apelada. Desse modo, esta relatoria entende que o quantum indenizatório foi arbitrado adequadamente, em sintonia com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sobretudo, porque a prova dos autos demonstrou que a autora sofreu cobrança por parte da instituição financeira e foi ré em demanda de reintegração de posse”, concluiu.

Processo: 0028021-31.2010.8.19.0066

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

TJDF - Plano de saúde é condenado a custear cirurgia

O juiz da 25ª Vara Cível de Brasília determinou ao plano de saúde S. o custeio de kit bariátrico e de cirurgia bariátrica à segurada portadora de obesidade mórbida que teve seu pedido negado.

De acordo com a segurada, apesar de ser beneficiária de plano de assistência à saúde e ter realizado o pagamento pontual das contraprestações lhe foi negada a cobertura de cirurgia bariátrica, sob fundamento de falta dos requisitos previstos na Resolução Normativa nº262. A segurada é portadora de obesidade mórbida desde a infância, e atualmente está com IMC 40kg/m2 e há dois anos vem realizando tratamentos variados que foram infrutíferos. O relatório médico apontou indicação de cirurgia em razão de suas co-morbidades: artropatia dos joelhos, irregularidade menstrual, lombalgia, ovário policístico, cefaléia crônica.

A S. negou existência de obrigação contratual, sob o argumento de que a autora não cumpriu período mínimo de dois anos de tratamento clínico. O plano de saúde alegou também que o procedimento cirúrgico requerido foi expressamente excluído do contrato. E por fim, refutou a ocorrência de danos morais e pediu a improcedência do pedido.

O juiz da 25ª Vara Cível decidiu que a liberdade empresarial dos planos de saúde privados deve obedecer as balizas impostas pela legislação pertinente, em especial, respeitar o rol de procedimentos mínimos exigidos pela Resolução Normativa nº 211/2010 e demais requisitos impostos pela Lei nº 9.656/98. Em consulta ao rol de cobertura assistencial mínima dos planos privados de assistência à saúde, elencado no Anexo I da Resolução Normativa nº 211 de 11/01/2010, infere-se a obrigatoriedade de cobertura de gastroplastia-cirurgia bariátrica para CID E 66.8 no capítulo de procedimentos cirúrgicos e invasivos, do grupo "Sistema Digestivo de Anexos", subgrupo "estômago", desde que, por óbvio, obedecidas as condições indicativas, a evidenciar a nulidade das disposições contratuais contrárias.

O juiz acrescentou ainda que em contraposição às argumentações do plano de saúde, há que se reconhecer que a autora se encaixa em todas as condições exigidas, posto que é portadora de obesidade desde a infância e apresenta várias doenças agravadoras (amenorréia, acne, síndrome dos ovários policísticos, artropatia nos joelhos, lombalgia, cefaléia crônica), conforme laudos. Determinada a complementação da documentação comprobatória, a autora demonstrou que faz tratamentos há dois anos com atividade física, uso de anfetamina, anorexígenos/sacietógenos e anfepramonas, mas sem sucesso.

Processo: 2012.01.1.065196-7

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

TST - Empresa é condenada por impedir saída de teleatendente ao soar alarme de incêndio

Impedida pelo gerente de sair do local onde trabalhava quando soou alarme de incêndio do prédio, teleatendente da R. G. Energia S.A. (RGE) receberá indenização de um ano de salário por danos morais, aproximadamente R$ 8.400,00, valor que deverá ser atualizado na época do pagamento. O salário utilizado para o cálculo foi o de R$ 700,00, praticado na data da dispensa da trabalhadora, em março de 2010.

A condenação, imposta pela 4ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul (RS), foi mantida com a decisão da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em 11 de dezembro de 2012, de não conhecer do recurso da empresa. Ao analisar o caso, o ministro Caputo Bastos (foto), relator, constatou o abalo moral sofrido pela trabalhadora, impedida de sair junto com seus colegas do setor de teleatendimento, situação que gerou pânico, ainda mais quando os demais ocupantes do prédio haviam saído.

Pânico

De acordo com testemunhas, o gerente de teleatendimento postou-se na porta de entrada/saída da sala, não permitindo que os funcionários saíssem de imediato do local, sem esclarecer o porquê. A situação gerou pânico nos empregados, causando, inclusive, a ameaça de uma colega de trabalho da autora de se jogar de uma janela. O preposto permaneceu obstruindo a porta, mesmo após o gerente comercial, após mais de dez minutos do disparo, comunicar que o alarme havia sido acionado por acidente.

Na reclamação, a autora contou que o fato ocorreu em duas ocasiões, em 2008 e 2009. Após o disparo dos alarmes de incêndio existentes na sede da empregadora, houve completa evacuação do prédio, com exceção do setor onde ela trabalhava. Com os depoimentos de testemunhas da autora e da ré, a R. G. Energia S.A. foi condenada a pagar a indenização logo na primeira instância.

Contra a sentença, a empresa recorreu, alegando que se tratava de simples simulação de incêndio. Ao sustentar a improcedência da ação por danos morais, negou que tivesse agido de forma a constranger ou criar pânico e desespero nos empregados e afirmou que periodicamente havia simulações de incêndio no prédio da R. G. E, por determinação do corpo de bombeiros. Ao analisar o recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negou provimento ao apelo.

TST

O caso chegou ao TST por meio de recurso de revista, no qual a R. G. E sustentou que a autora não comprovou a ocorrência do dano moral. Para isso, argumentou que a condenação violava os artigos 818 da CLT e 333 do CPC. Para a Quinta Turma do TST, porém, que não conheceu do recurso, a empresa não tinha razão em suas alegações.

Segundo o ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, a decisão questionada não violou os artigos citados pela empresa em seu recurso. Para ele, a autora apresentou as provas necessárias ao convencimento do Juízo. Nesse sentido, afirmou que ela "se desincumbiu do ônus que lhe cabia em comprovar o abalo sofrido".

Processo: RR - 1039-02.2010.5.04.0404

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.