Isso é um absurdo!
Uma auxiliar de serviços gerais ajuizou
reclamação trabalhista, originária da 11ª vara do Trabalho de Porto
Alegre/RS, requerendo indenização em razão do impedimento de tomar água
durante o horário de trabalho. Ela teve ganho de causa em 1ª e 2ª
instâncias e, ao analisar o caso, os ministros da 8ª turma do TST não conheceram do recurso patronal contra as decisões.
De acordo com os autos, a reclamante, contratada em 2004 pela empresa
Proservice Portaria e Serviços Ltda., prestou serviços exclusivamente em
favor do Banrisul - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. até abril
de 2009, quando foi dispensada sem receber corretamente as verbas
rescisórias.
Ela relatou que sofria assédio moral por parte da
representante da empresa de limpeza. Após um ano de contrato, os
empregados foram reunidos e receberam ordem de não utilizar nenhum dos
bebedouros localizados nos 21 andares do edifício sede do banco, mesmo
desenvolvendo tarefas braçais que exigiam esforço físico. Na audiência
inicial, somente o banco compareceu e à primeira reclamada, por ser
revel, foi aplicada a pena de confissão cujo efeito é tornar verdade os
fatos relatados e não contestados.
Durante a audiência de
instrução processual, foi ouvida uma única testemunha, a qual havia sido
indicada pela autora da ação. Ao juiz, a também ex-empregada da empresa
de serviços de limpeza afirmou que trabalhou no mesmo período e lugar
que a reclamante, além terem tido a mesma encarregada e supervisora. A
testemunha confirmou a proibição e disse que quando tinham sede, os
terceirizados deviam deixar o posto de trabalho e pedir autorização à
encarregada para tomar água.
De acordo com o depoimento, a
informante achava que a ordem era do banco. Ela esclareceu era proibido
portar garrafas de água durante o trabalho e que no vestiário havia um
cartaz no mural avisando sobre a proibição de se tomar água e café nos
andares do prédio, sendo o empregado que desobedecesse tais ordens
advertido de forma verbal e escrita. Após a sentença, o Banrisul
recorreu ao TRT da 4ª região, que ratificou a decisão e o valor de R$ 7
mil atribuído à condenação.
O recurso de revista foi analisado
pela 8ª turma do TST em outubro de 2012 sob relatoria da juíza convocada
Maria Laura Franco. Em seu apelo, o Banrisul afirmava o equívoco das
decisões anteriores na medida em que não havia prova nos autos de que
tenha colaborado com qualquer ato ilícito.
Para a turma, em
decisão unânime, o quadro fático descrito no acórdão regional configura o
dano moral e que qualquer alteração do julgado exigiria a revisão dos
fatos e provas, o que é vedado pela súmula 126 em sede de recurso.
Quanto ao valor atribuído à reparação, o recurso não foi conhecido uma
vez que os ministros consideram compatível com a lesão emocional causada
à empregada e, por essa razão, não se considerou consolidada a alegação
recursal de ofensa ao artigo 5º, incisos II e V, da CF/88.
O
Banrisul, empresa para a qual a empregada prestava serviços, interpôs
recurso de embargos, que aguarda julgamento pela SDI-1, questionando sua
responsabilização subsidiária.
Veja a íntegra do acórdão.
Processo relacionado: RR-87800-33.2009.5.04.0011.
Advogado especialista em Direito Previdenciário, Trabalhista e Militar,atua com clientes de grande porte como Banco Bradesco, Philips, Vivo,Associação da Polícia Militar, sócio da Andres Advogados Associados, com sede própria na Rua Aguapei nº 120 - 1º andar - Bairro : Tatuapé. Tel. 11 4102-2600 - www.andresassociados.adv.br Email : contato@andresassociados.adv.br / juridicoaposentadoria@gmail.com
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