A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso
da Calçados A. N. S.A. e considerou válidos os registros eletrônicos de
horário sem assinatura de uma operadora de calçados. Ao pleitear
pagamento de horas extras, a trabalhadora alegou que os controles eram
"imprestáveis como meio de prova da jornada de trabalho", e afirmou que
não usufruiu integralmente do intervalo intrajornada durante toda a
relação de emprego e que a empresa não lhe pagou todas as horas extras.
Em sua defesa, a A. afirmou que as horas extraordinárias foram pagas
conforme demonstrativos de pagamentos anexados aos autos. A validade
desses documentos foi contestada pela trabalhadora por não terem sido
não assinados por ela.
O pedido foi indeferido pela 4ª Vara do Trabalho de Itabuna (BA), que
julgou válidos os registros de ponto e pagas as horas extras. O Tribunal
Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), porém, proveu recurso da
trabalhadora e condenou a empresa a pagar horas extras.
De acordo com o TRT, os controles de ponto devem preencher os requisitos
legais para se caracterizarem como prova documental. "A declaração
apócrifa não é documento, não comporta qualquer presunção de
veracidade", registrou o acórdão. "Entender-se de forma contrária
resultaria em permitir ao empregador a produção unilateral de qualquer
controle de jornada, com registro dos horários de sua conveniência, para
anexação aos autos do processo".
No recurso ao TST, a A. argumentou que a ex-empregada não apresentou
prova "suficientemente forte" para descaracterizar os controles trazidos
por ela e evidenciar as irregularidades alegadas.
Ao examinar o caso, a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda,
destacou que, conforme entendimento do TST, não há amparo legal para que
a falta de assinatura do empregado nos cartões de ponto permita
concluir que são inválidos e que o ônus da prova deve ser invertido
automaticamente, com a validação da jornada descrita por ele. A ministra
citou diversos precedentes nesse sentido e explicou que o acórdão do
TRT violou os artigos 333, inciso I, do CPC e 818 da CLT. Com os fundamentos da relatora, a Sexta Turma restabeleceu a sentença.
Processo: RR-286-61.2012.5.05.0464
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
Advogado especialista em Direito Previdenciário, Trabalhista e Militar,atua com clientes de grande porte como Banco Bradesco, Philips, Vivo,Associação da Polícia Militar, sócio da Andres Advogados Associados, com sede própria na Rua Aguapei nº 120 - 1º andar - Bairro : Tatuapé. Tel. 11 4102-2600 - www.andresassociados.adv.br Email : contato@andresassociados.adv.br / juridicoaposentadoria@gmail.com
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