A
Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU)
negou provimento a incidente de uniformização interposto pelo Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), contra acórdão da Turma Recursal de
Santa Catarina que condenou a autarquia a indenizar em R$ 3 mil um
segurado por danos morais. Tudo começou quando o INSS suspendeu o
benefício de auxílio-doença do segurado, no procedimento chamado “alta
programada”. Mas, como na data prevista para voltar à atividade, ele
ainda não tinha se recuperado de sua doença, requereu a realização de
nova perícia. No entanto, o INSS demorou a marcar essa perícia, mantendo
suspenso o benefício do segurado.
De acordo com o relator do processo na TNU, juiz federal Paulo Ernane Moreira Barros, “a negativa por parte da autarquia, ou mesmo a demora demasiada em realizar nova perícia médica, quando requerida por aquele segurado cuja incapacidade tenha persistido após a alta programada, pode, sim, configurar conduta irregular e abusiva, gerando, via de consequência, o dever de indenizar”. O relator esclarece que, conforme a decisão da Turma Recursal de Santa Catarina, o dano causado ao segurado não se deu pela mera suspensão do benefício, mas por não ter o INSS proporcionado a ele o direito de não ter o seu benefício suspenso, a não ser mediante a realização de nova perícia médica, na qual se constate a sua recuperação e a consequente aptidão para o labor. O procedimento conhecido como alta programada, segundo o relator, não traduz nenhuma irregularidade, desde que o INSS assegure ao segurado que ainda não se encontra em condições de retornar ao trabalho a realização de nova perícia médica, antes da data prevista para o término do auxílio-doença. “A questão se resolve pela distribuição de ônus, competindo ao segurado que não se sinta apto a retornar ao labor o ônus de requerer nova perícia antes do termo final assinalado pela autarquia; já a esta cabe o ônus de manter o benefício até a realização da nova perícia. Se o segurado não requer nova perícia, tem-se por consumada a recuperação da capacidade laboral”, orienta o juiz federal. O relator acrescenta, em seu voto, que a TNU, neste caso, adota o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se há que falar em prova do dano moral, mas na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, o sentimento íntimo que o ensejam. A decisão da TNU foi proferida em sessão de julgamento realizada nesta quarta-feira (6/8). Processo: 2010.72.52.001944-1 Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região. |
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sexta-feira, 8 de agosto de 2014
TRF-3ª - Demora do INSS em realizar nova perícia pode gerar o dever de indenizar o segurado
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