A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu, por
unanimidade, anular um processo penal que havia sido instruído com
provas ilícitas, mediante a quebra de sigilo bancário sem autorização
judicial. Os réus haviam sido condenados em primeira instância pela
prática de crime contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º,
inciso I, da Lei nº 8.137/90.
Na denúncia, constou que os réus não apresentaram declaração anual de
ajuste do Imposto de Renda Pessoa Física, relativa ao ano-calendário
1998, porém, movimentaram valores muito superiores ao limite de isenção,
sem comprovarem a origem dos recursos. Também teriam omitido a
aquisição de ponto comercial e um bem imóvel. As omissões teriam
resultado em uma redução de imposto de renda de mais de R$ 160 mil, já
acrescidos de juros de mora e multa até 2004.
Os réus apelaram ao TRF3 requerendo a nulidade do processo, pois as
provas contra eles decorreram do compartilhamento e envio de dados
sigilosos sem prévia autorização judicial, o que caracterizaria sua
ilicitude.
A desembargadora federal Cecília Melo, ao analisar a questão, verificou
que no desenrolar do procedimento administrativo instaurado para apurar o
crime de sonegação fiscal, o sigilo bancário dos réus foi quebrado
diretamente pelo Fisco, sem prévia autorização judicial, para fins de
constituição de crédito tributário.
Ela afirmou ainda que a quebra do sigilo bancário para investigação
criminal deve ser necessariamente submetida à avaliação do magistrado
competente, a quem cabe motivar concretamente a decisão, nos termos dos
artigos 5º, inciso XII e 93, inciso IX, da CF.
Assim, “os dados obtidos pela Receita Federal mediante requisição
direta às instituições bancárias no âmbito de processo administrativo
fiscal sem prévia autorização judicial não podem ser utilizados no
processo penal, sobretudo para dar base à ação penal”..
Com isso, a desembargadora, relatora do acórdão, declarou a ilicitude
das provas obtidas por meio da quebra de sigilo bancário dos réus,
anulando o processo "ab initio", e determinou o trancamento da ação
penal por ausência de justa causa para persecução e o desentranhamento
dos documentos obtidos ilicitamente, com a consequente devolução dos
mesmos aos respectivos titulares.
Apelação Criminal: 0002534-34.2005.4.03.6106/SP
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Advogado especialista em Direito Previdenciário, Trabalhista e Militar,atua com clientes de grande porte como Banco Bradesco, Philips, Vivo,Associação da Polícia Militar, sócio da Andres Advogados Associados, com sede própria na Rua Aguapei nº 120 - 1º andar - Bairro : Tatuapé. Tel. 11 4102-2600 - www.andresassociados.adv.br Email : contato@andresassociados.adv.br / juridicoaposentadoria@gmail.com
Total de visualizações de página
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário