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sexta-feira, 29 de junho de 2012

Estagiários receberão honorários advocatícios em ação contra banco

Três estagiários que prestaram serviços ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. obtiveram sucesso no Tribunal Superior do Trabalho ao pretenderem a condenação do empregador ao pagamento de honorários advocatícios. Eles ajuizaram ação de cobrança contra o banco pretendendo o recebimento de diferenças salariais da bolsa-auxílio no valor estipulado nas convenções coletivas da categoria dos bancários.
Para a juíza da 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), apesar de a convenção coletiva reger contratos sujeitos às normas da CLT -entre as quais não se inclui a relação de estágio, regulamentada na Lei nº 11.788/2008 -, a norma coletiva, "como contrato que é, se aplica, também, com força obrigatória, a todas as relações que se propõe a disciplinar, incluindo-se nesse contexto as relações estabelecidas sob a forma de estágio profissional." A juíza ressaltou, também, que há de se observar o princípio da boa-fé, ao qual as relações contratuais se sujeitam. De tal maneira, o banco não poderia negar a aplicação daquilo que se obrigou a cumprir.
Porém, após reconhecer o direito dos estagiários de receberem as diferenças, a magistrada julgou improcedente o pedido de honorários assistenciais. Para ela, o pedido formulado não tinha condições de ser deferido porque os ex-estagiários não estavam representados nos autos por entidade sindical. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região manteve a decisão.
Por não se conformarem com o resultado, os ex-estagiários recorreram ao TST, que, por meio da Quinta Turma, modificou a decisão do Regional para deferir os honorários assistenciais. Para o ministro Emmanoel Pereira, relator do recurso, a decisão do TRT contrariou o item III da Súmula nº 219 do TST, que cuida das hipóteses de cabimento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho e estabelece que estes são devidos nos casos que não derivem da relação de emprego, como o examinado.
Assim, por unanimidade, foi dado provimento ao recurso, e o banco terá que pagar o valor relativo aos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor líquido da condenação, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST.
(Cristina Gimenes/CF)
Processo: RR-220-52.2011.5.04.0009 

Fonte :Tribunal Superior do Trabalho.

Omissão obriga Google a indenizar em R$ 20 mil homem difamado em blog

De acordo com a decisão, não se pode responsabilizar o fornecedor do serviço pelas ofensas de terceiros, mas sua omissão deve ser penalizada.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve condenação da Google Brasil Internet Ltda. a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 20 mil, por não ter retirado do ar ofensas publicadas em blog contra diretor de faculdade em Minas Gerais. A Turma entendeu que não se pode responsabilizar direta e objetivamente o fornecedor do serviço pelas ofensas de terceiros, mas sua omissão pode ser penalizada.

O diretor acionou o Google depois de encontrar conteúdo difamatório produzido por alunos no site Blogspot, mantido pela empresa. Ele obteve tutela antecipada determinando a remoção das mensagens, mas a ordem não foi cumprida pela empresa. Houve então condenação em R$ 20 mil a título de danos morais.

O Google recorreu ao STJ, argumentando que o provedor não podia ser responsabilizado por material divulgado por terceiros. Alegou também que a empresa só não forneceu o endereço eletrônico (IP) do responsável pela postagem por estar impossibilitada, por força de norma constitucional, de identificar o usuário, ressalvando que “não houve pedido e muito menos ordem judicial determinando a quebra do sigilo dos dados”.

Internet e consumo

A ministra Nancy Andrighi afirmou que nem a gratuidade do serviço prestado pelo provedor nem seu aspecto virtual descaracterizam a relação de consumo. “No caso do Google, é clara a existência do chamado cross marketing, consistente numa ação promocional entre produtos ou serviços em que um deles, embora não rentável em si, proporciona ganhos decorrentes da venda de outro”, esclareceu.

“Apesar de gratuito, o Blogspot exige que o usuário realize um cadastro e concorde com as condições de prestação do serviço, gerando um banco de dados com infinitas aplicações comerciais”, afirmou. “Há, portanto, inegável relação de consumo nos serviços de Internet, ainda que prestados gratuitamente”, concluiu.

Filtragem ativa

No entanto, a relatora estabeleceu limites para a responsabilidade da empresa. “O serviço do Google deve garantir o sigilo, a segurança e a inviolabilidade dos dados cadastrais de seus usuários, bem como o funcionamento e a manutenção das páginas na internet que contenham os blogs individuais desses usuários”, anotou.

Mas ela ponderou que a fiscalização do conteúdo postado pelos usuários não constitui sua atividade intrínseca, não sendo possível considerar defeito do serviço a falta de exame do conteúdo gerado pelos usuários. “Tampouco se pode falar em risco da atividade como meio transverso para a responsabilização do provedor por danos decorrentes do conteúdo de mensagens inseridas em seu site por usuários. Há de se ter cautela na interpretação do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002”, afirmou.

Para a ministra, não se pode considerar que o dano moral a terceiros seja um risco inerente às atividades dos provedores de serviço de internet, já que não implicam riscos maiores para esses terceiros que as atividades comerciais em geral.

Violação de sigilo

A ministra Nancy Andrighi ainda considerou que a filtragem prévia de conteúdo viola a Constituição Federal: “O controle editorial prévio do conteúdo das informações se equipara à quebra do sigilo da correspondência e das comunicações. Não bastasse isso, a verificação antecipada, pelo provedor, do conteúdo de todas as informações inseridas na web eliminaria – ou pelo menos alijaria – um dos maiores atrativos da internet, que é a transmissão de dados em tempo real”, completou.

“Em outras palavras, exigir dos provedores de conteúdo o monitoramento das informações que veiculam traria enorme retrocesso ao mundo virtual, a ponto de inviabilizar serviços que hoje estão amplamente difundidos no cotidiano de milhares de pessoas, como é justamente o caso dos blogs cuja dinâmica de funcionamento pressupõe sua rápida e constante atualização. A medida, portanto, teria impacto social e tecnológico extremamente negativo”, asseverou a relatora.

Subjetividade discricionária

“Mas, mesmo que fosse possível vigiar a conduta dos usuários sem descaracterizar o serviço prestado pelo provedor, haveria de se transpor outro problema, de repercussões ainda maiores, consistente na definição dos critérios que autorizariam o veto ou o descarte de determinada informação”, acrescentou.

“Ante a subjetividade que cerca o dano moral, seria impossível delimitar parâmetros de que pudessem se valer os provedores para definir se uma mensagem ou imagem é potencialmente ofensiva. Por outro lado, seria temerário delegar o juízo de discricionariedade sobre o conteúdo dessas informações aos provedores”, alertou a ministra.

Desamparo social

Porém, a relatora entendeu que não seria razoável afastar qualquer responsabilidade dos fornecedores de serviços de internet usados para atividades ilegais. Ela comparou normas internacionais e projeto de lei brasileiro que tratam das responsabilidades desses fornecedores, tendendo a afastar a fiscalização prévia, mas impondo a ação imediata em caso de notificações.

“Realmente, este parece ser o caminho mais coerente. Se, por um lado, há notória impossibilidade prática de controle, pelo provedor de conteúdo, de toda informação que transita em seu site; por outro lado, deve ele, ciente da existência de publicação de texto ilícito, removê-lo sem delongas”, afirmou.

Identificação e anonimato

A relatora acrescentou às obrigações do Google o dever de propiciar meios que permitam a identificação de seus usuários, sob pena de responsabilização subjetiva por negligência.

“Dessa forma, ao oferecer um serviço por meio do qual se possibilita que os usuários externem livremente sua opinião, deve o provedor ter o cuidado de propiciar meios para que se possa identificar cada um desses usuários, coibindo o anonimato e atribuindo a cada manifestação uma autoria certa e determinada”, asseverou a ministra.

Ela observou que não se trata, porém, de burocratizar excessivamente a internet. “Há de se ter em mente, no entanto, que a internet é reflexo da sociedade e de seus constantes avanços. Se, ainda hoje, não conseguimos tutelar com total equidade direitos seculares e consagrados, seria tolice contar com resultados mais eficientes nos conflitos relativos à rede mundial de computadores”, considerou.

“Em suma, pois, tem-se que os provedores de conteúdo: não respondem objetivamente pela inserção no site, por terceiros, de informações ilegais; não podem ser obrigados a exercer um controle prévio do conteúdo das informações postadas no site por seus usuários; devem, assim que tiverem conhecimento inequívoco da existência de dados ilegais no site, removê-los imediatamente, sob pena de responderem pelos danos respectivos; devem manter um sistema minimamente eficaz de identificação de seus usuários, cuja efetividade será avaliada caso a caso”, concluiu.

REsp 1192208.

Fonte | STJ - Sexta Feira, 29 de Junho de 2012.

 

Quando uma viagem de avião é cancelada por causa de uma greve as companhias de aviação não são obrigadas a indemnizar os passageiros, mas há obrigações que têm de cumprir.

A greve é uma "situação imprevisível" e a legislação "considera que se trata de uma circunstância extraordinária, porque não é controlada pela companhia de aviação", explica o jurista da defesa do consumidor, DECO, Paulo Fonseca. Por este motivo "o direito à indemnização não existe neste caso".

Mas as companhias de aviação estão obrigadas a manter o "direito à assistência", tendo de garantir, por exemplo, refeições, alojamento nos casos que isso seja necessário, chamadas telefónicas, refere o jurista.
Para a DECO a política comercial que a TAP está a seguir é mais adequada nestes casos. "O que a TAP está a fazer é o correto ao cancelar e alterar os voos" atempadamente.
A associação aconselha os consumidores afetados por este tipo de situações a contactar as companhias de aviação em que têm o voo marcado, ou as agências de viagens, no sentido de em conjunto encontrarem alternativas.
Os passageiro têm sempre as hipóteses de alterar as datas dos voos, de serem reencaminhados para o primeiro voo que seja possível, ou para outro meio de transporte, ou podem pedir o reembolso do valor do bilhete.
No caso de passageiros com voos e alojamento marcados, a Deco adverte os consumidores a que entrem em contacto com as agências de viagem, se marcaram a viagem por este meio, para serem encontradas alternativas e deixa o alerta: "as agências de viagens têm de tentar e provar que procuraram alternativas" à reserva, caso contrário podem ter  de indemnizar o consumidor.



Fonte: http://www.dinheirovivo.pt.

Sociedades profissionais devem pagar iss fixo

A discussão desse tema parece infindável: se a forma como se dá a incidência do ISS nos serviços prestados por sociedades profissionais deve ser fixa, como pretendem essas sociedades, ou proporcional ao seu movimento econômico, como pretendem os municípios.
Essa discussão tem por objeto vários limitadores criados de forma reiterada e sucessiva pelas autoridades fiscais municipais para impedir ou, pelo menos, restringir a aplicabilidade dessa tributação fixa.
Fundamentando-se nesse inconformismo, já se buscou, entre outras tentativas, desde a obtenção da declaração de inconstitucionalidade da norma que a prevê, porque não teria sido recepcionada pela CF/88, que expressamente veda as denominadas isenções heterônomas, ao reconhecimento de que essa norma teria sido revogada pela LC 116/03.
Nenhuma dessas tentativas prosperou.
De fato, a regra de tributação fixa foi declarada em absoluta conformidade com a CF/88 pelo STF, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 236.604-PR. Nessa decisão, reconheceu-se expressamente que o parágrafo 3º do artigo 9º do DL 406/68, que prevê a tributação fixa, não colidia com o artigo 151, III, da CF/88, que trata da proibição da referida isenção heterônoma.
Da mesma forma, reconheceu-se, agora no âmbito do STJ, que a referida norma não foi revogada pela LC 116/03 e que continua em pleno vigor. É o que se verifica nas ementas de jugados de ambas as Turmas daquele Tribunal:
O art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/68, que dispõe acerca da incidência de ISS sobre as sociedades civis uniprofissionais, não foi revogado pelo art. 10 da Lei n. 116/2003. (Recurso Especial – REsp nº 713.752/PB Segunda Turma – 23.06.2006 – Diário da Justiça – DJ de 18.08.2006, p. 371)
A LC 116, de 2003, não cuidou de regrar a tributação do ISS para as sociedades uniprofissionais. Não revogou o art. 9º do DL 406/68. (REsp 1.016.688/RS – Primeira Turma 06.05.2008 Diário de Justiça-DJe de 05.06.2008)
A questão que vem sendo discutida nos últimos anos (e que será tratada neste artigo) diz respeito à tentativa de restrição à aplicação da regra de tributação fixa às sociedades que tenham a denominada natureza empresarial ou mercantil.
Em relação a algumas espécies de sociedades profissionais cujas atividades são regidas por legislação que expressamente exclui a possibilidade de adoção da forma mercantil, a discussão ora examinada não encontra qualquer amparo. Isso porque a jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que, nessas hipóteses, não há que se falar em natureza empresarial:
5. As sociedades de advogados, qualquer que seja o conteúdo de seus contratos sociais, gozam do tratamento tributário diferenciado previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-lei n.º 406/68 e não recolhem o ISS sobre o faturamento, mas em função de valor anual fixo, calculado com base no número de profissionais integrantes da sociedade. (Recurso Especial nº 724.684/PB Segunda Turma – 03.05.2005 – Diário da Justiça de 14.06.2005)
Citamos, ainda, o seguinte trecho do voto do ministro Castro Meira no precedente acima:
As sociedades de advogados, qualquer que seja o conteúdo de seus contratos sociais, gozam do tratamento tributário diferenciado previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-lei n.º 406/68. Como são necessariamente uniprofissionais, não possuem natureza mercantil, sendo pessoal a responsabilidade dos profissionais nela associados ou habilitados, não recolhem o ISS sobre o faturamento, mas em função de valor anual fixo, calculado com base no número de profissionais.
Pela mesma razão, a legislação do município de São Paulo (Lei 15.406, de 08.07.2011, que alterou a Lei 13.478, de 30.12.2002) expressamente excluiu essas sociedades da tributação proporcional sobre o faturamento, conforme se verifica na redação do art. 15, § 9º, abaixo transcrito:
art.15 (…), § 9º – Os incisos VI e VII do § 2º e os §§ 7º e 8º deste artigo [que tratam da exclusão do regime de tributação fixa por demonstração de caráter empresarial] não se aplicam às sociedades uni-profissionais em relação às quais seja vedado pela legislação específica a forma ou características mercantis e a realização de quaisquer atos de comércio.
A discussão sob exame se põe para as demais sociedades prestadoras de serviços profissionais, que, por apresentarem determinadas características que, no entender do Fisco, atribuiriam a elas natureza empresarial, são autuadas por pagarem o ISS sob a modalidade fixa, e não proporcional ao seu faturamento.
Tais características variam desde a forma com que a sociedade é constituída (LTDA, por exemplo), a denominação que se atribui ao estabelecimento (clínica, para os casos dos médicos e odontólogos), até os parâmetros utilizados por seus sócios para distribuírem os lucros entre si (se proporcionalmente ao serviço prestado por cada um em nome da sociedade, ou se proporcionalmente à sua participação no capital social).
Nenhuma dessas características tem qualquer relevância para atribuir-se a essas sociedades natureza empresarial e, consequentemente, inseri-las nas regras de tributação proporcional.
Para melhor compreensão do que realmente é essencial para esse fim, é mandatória a verificação de como se deu a evolução histórica das regras que regulam essa incidência, bem como o exame da forma como a lei civil define as chamadas sociedades empresárias.
Em sua redação original, o CTN estabeleceu uma ampla base de incidência para o ISS. O seu artigo 71, parágrafo 1º, inciso I, considerava sujeito à incidência do imposto o fornecimento de qualquer espécie de trabalho a usuários ou consumidores finais.
Regra geral, a base de cálculo do ISS era o preço do serviço. Todavia, para evitar a sobreposição de incidências, quando se tratasse de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto era calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço e outros fatores pertinentes, não compreendida nestes a renda proveniente da remuneração do próprio trabalho (art. 72 do CTN).
Sobre esse objetivo, o de evitar a sobreposição de incidências tributárias, Rubens Gomes de Sousa, relator do anteprojeto que se transformou na Lei 5.172/66 (CTN), em parecer publicado na Revista de Direito Público 20, em 1972, intitulado O Imposto sobre Serviços e as Sociedades Prestadoras de Serviços Técnicos Profissionais, assim se manifestou:
5.1. O ISS foi instituído pela reforma tributária promulgada pela emenda n. 18, de 1º.12.1965, à Constituição de 1946 e complementada pelo Código Tributário Nacional (CTN), Lei nº 5.172, de 25.10.1966. A comissão, de que fui relator, que projetou a reforma, consignou expressamente que o ISS destinava-se a substituir o antigo imposto de indústrias e profissões, que, pela imprecisão constitucional de sua incidência e conseqüente indefinição de sua base de cálculo, se havia convertido no exemplo mais flagrante da inadequação da discriminação das competências tributárias de governos diferentes. Com efeito, os dois aspectos referidos permitiam que o imposto de indústrias e profissões viesse sobrepor-se a tributos reservados a outros poderes que não o Município, notadamente, no campo das atividades comerciais, ao IVC; e, nesse campo e também no das atividades profissionais de prestação de serviços, calculado como era, via de regra, sobre o chamado movimento econômico equivalente à receita bruta confundir-se com o imposto federal sobre a renda e proventos de qualquer natureza.




Fonte: http://www.impostoderenda.org  .

Professora é indenizada por danos morais

Alex Ramos e Marília de Fátima da Conceição Soares foram condenados a indenizar a professora de sua filha em R$ 5 mil, por danos morais. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.A professora, responsável pelas disciplinas de produção textual e espanhol da Escola Rural São Vicente de Paula, localizada em Campo Grande, Zona Oeste do Rio, relata que a filha dos réus, durante uma aula, tirou, sem a sua autorização, uma fotografia de suas nádegas e postou em um site de relacionamento com a descrição “televisão de 42 polegadas”, o que lhe causou vexame e humilhação, pois tomou ciência do fato através dos próprios alunos.

Os pais da menor alegaram que são zelosos e atentos com a conduta escolar da menina e que procuraram a professora, mesmo sob a negativa da filha de ter cometido o ato, para se desculparem.Afirmaram também que não há provas de que a fotografia foi tirada pelo aparelho celular da menor e que houve exagero da autora que poderia ter levado o caso para a direção da escola, pois se tratava de uma questão geral, visto que todos os alunos a difamaram.De acordo com o relator do caso, desembargador José Carlos Varanda, “o fato viola o direito de imagem e trouxe constrangimentos para a autora onde leciona e os pais são responsáveis pelos atos dos filhos menores”.



Fonte: http://correiodobrasil.com.br  .

Xuxa não consegue restringir pesquisa no Google

O site de buscas Google foi liberado da obrigação de restringir suas pesquisas referentes à apresentadora de TV Xuxa Meneghel associada ao termo “pedófila”. A decisão foi dada de forma unânime pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em ação movida pela apresentadora contra a empresa de serviços on-line. A Turma acompanhou integralmente o voto da relatora do processo, ministra Nancy Andrighi.
A apresentadora entrou na Justiça contra o Google pedindo que o site fosse impedido de disponibilizar resultados de pesquisas feitas com a expressão “Xuxa pedófila” ou qualquer outra que a associasse a algum termo correlato. Muitos dos sites encontrados nessas pesquisas referem-se ao filme “Amor Estranho Amor”, de 1982, dirigido por Walter Hugo Khouri, no qual a apresentadora (então atriz e modelo) contracena em situação erótica com um menino.
Ao julgar pedido de antecipação de tutela, o juiz de primeira instância determinou que a Google Brasil Internet Ltda. não disponibilizasse resultados de pesquisas e imagens associando a apresentadora à expressão “pedófila”. A proibição se estendia também a qualquer resultado de pesquisas pelos nomes “Xuxa” e “Xuxa Meneghel”, ou expressões com grafia parecida.
O juiz fixou multa de R$ 20 mil para cada resultado apresentado nas pesquisas. Após recurso da empresa, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) determinou que apenas determinadas imagens fossem restringidas, permitindo a exibição dos links, e manteve a multa.
Já no STJ, a empresa alegou que se aplicaria ao caso o artigo 248 do Código Civil, que determina que obrigações impostas judicialmente, quando impossíveis de serem cumpridas, devem ser consideradas como resolvidas. Alegou que não há tecnologia disponível para censurar expressões e imagens de forma tão específica. Além disso, o site da Google não é de notícias ou fofocas e sim um organizador de informações da internet. O advogado da empresa comparou a ação a um ataque contra o índice de uma biblioteca por se discordar do conteúdo dos livros. Ele apontou que o índice poderia ser suprimido, mas os livros iriam continuar lá.
Subjetividade
A ministra Nancy Andrighi destacou que é a primeira vez que o tema de conteúdo on-line ofensivo, em relação a sites de busca, é tratado no STJ. Ela apontou, inicialmente, que há relação de consumo entre o usuário e os buscadores da internet, mesmo sendo o serviço oferecido gratuitamente. Entretanto, prosseguiu, não se pode considerar defeituoso (nos termos do Código de Defesa do Consumidor) o site de busca que não tem um controle prévio sobre o resultado de suas pesquisas. Seria, portanto, fundamental determinar o limite de responsabilidade da empresa que presta esse tipo de serviço on-line.
Essa responsabilidade, asseverou a relatora, deve ser restrita à natureza das atividades desenvolvidas pela empresa. Ela observou que o provedor de pesquisa “não inclui, hospeda, organiza ou de qualquer outra forma gerencia as páginas virtuais indicadas nos resultados disponibilizados, limitando-se a indicar links onde podem ser encontrados os termos de busca fornecidos pelo próprio usuário”.
“No que tange à filtragem do conteúdo das pesquisas feitas por cada usuário, não se trata de atividade intrínseca ao serviço prestado”, esclareceu. Além disso, há a questão da impossibilidade técnica do pedido. Ela apontou que, pela própria subjetividade do dano moral, seria impossível determinar parâmetros que pudessem ser utilizados por máquinas para filtrar a pesquisa.
A ministra destacou que os outros casos tratados no STJ se referiam a páginas que têm controle sobre o próprio conteúdo, como as de rede social. Para a ministra, exigir uma censura prévia dos sites de pesquisa seria restringir uma das mais importantes características da internet, ou seja, a possibilidade de disponibilizar dados on-line em tempo real. Acrescentou que os sites de busca pesquisam no universo virtual, em que o acesso é público e irrestrito, e onde estão disponíveis até mesmo dados ilícitos.
A ministra reconheceu a dificuldade de acionar cada uma das páginas que tenham conteúdo inadequado, mas afirmou que, identificado o endereço eletrônico da página, não há razão para que se acione na Justiça o site de pesquisa que apenas facilita o acesso ao material disponibilizado publicamente na internet. Ela ponderou também que uma restrição tão severa à pesquisa, da forma como fora determinada pelo juiz, poderia dificultar a divulgação do próprio trabalho da apresentadora.
Nancy Andrighi disse ainda que, a pretexto de impedir a propagação de conteúdo ilícito ou ofensivo, “não se pode reprimir o direito da coletividade à informação”. Segundo ela, entre o direito social à informação e o direito à intimidade de um indivíduo, deve prevalecer o primeiro. “Não é uma solução perfeita, mas é a possível no momento”, concluiu.




Fonte: http://www.direitonet.com.br.

Índice que reajusta aluguel diminui e fica em 0,66% no mês de junho

O Índice Geral de Preços – Mercado (IGP‐M), medido pelo Instituto Brasileiro de Economia (Ibre) da Fundação Getulio Vargas (FGV), atingiu 0,66%, em junho, o que significa uma redução de 0,36 ponto percentual sobre a variação de maio (1,02%). No acumulado de 12 meses, no entanto, o índice, que serve de base de cálculo para o reajuste do aluguel, ficou em 5,14% ou 0,88 ponto percentual acima da taxa anterior. No ano, o IGP-M teve alta de 3,19%.

Entre as principais influências para esse resultado está a perda de força dos aumentos de preços no setor varejista. O Índice de Preços ao Consumidor (IPC) passou de 0,49%, em maio, para 0,17%, em junho, consequência das oscilações ocorridas no grupo transportes (de 0,13% para 0,78%). Nesse grupo, o valor dos automóveis teve uma redução média de 4,1%.

Outro subcomponente do IGP-M, o Índice de Preços ao Produtor Amplo (IPA) também apresentou decréscimo e alcançou 0,74% ante 1,17%. Nesse caso, houve reflexos do comportamento dos preços dos alimentos processados (de 1,09% para -0,11%).

No índice de matérias-primas brutas, a taxa apresentou variação de 0,76% ante 1,32% com destaque para a soja em grão (de 10,05% para 4,30%), o leite in natura (de 1,24% para -0,64%) e o café em grão (de 0,16% para -2%).

O Índice Nacional de Custo da Construção (INCC), terceiro componente do IGP-M, teve pouca alteração, passando de 1,3% para 1,31%. Essa pequena elevação foi provocada pelo custo da mão de obra (de 2,22% para 2,28%). No conjunto dos materiais, equipamentos e serviços, o índice ficou em 0,3% ante 0,35%. Entre os produtos cujos preços caíram estão o cimento (de 1,21% para -0,12%) e os tijolos e telhas (de 0,47% para -0,08%).

Fonte: Agência Brasil.

Cliente assaltado em estacionamento de banco será indenizado

A 10ª Câmara Cível do TJRS confirmou condenação imposta ao B. do B. para pagamento de indenização a cliente que sofreu sequestro relâmpago quanto estava no estacionamento de agência bancária. A indenização pelos danos morais foi fixada em R$ 20 mil e o ressarcimento pelos danos materiais em R$ 11.228,61.

Caso

O autor da ação narrou que é cliente do banco réu desde 1991, mantendo conta corrente em nome de sua empresa de pequeno porte. Contou que na manhã do dia 30/5/2005 estava no estacionamento de agência do B. do B., na Zona Sul da Capital, quando foi abordado por bandidos em um sequestro relâmpago. Foram roubados objetos de uso pessoal, um malote de dinheiro com R$ 7,9 mil, oriundos da movimentação semanal da sua empresa, e seu veículo, que posteriormente foi encontrado com diversas avarias.

Em 1º Grau, o réu foi condenado ao pagamento de R$ 11.228,61 a título de dano material e a R$ 5 mil pelo dano moral.

Apelação

No apelo ao Tribunal, o banco alegou não haverem provas concretas dos danos alegadamente sofridos pelo autor. O cliente também recorreu, pedindo majoração da indenização.

Para o relator, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, a ocorrência do fato está devidamente comprovada por meio de inquérito policial e depoimento de testemunhas. Da mesma forma, estão devidamente demonstrados os danos materiais sofridos.

A respeito da responsabilidade do banco, enfatizou que a oferta de estacionamento contíguo à agência tem a função de facilitar o acesso do público ao estabelecimento, bem como de atrair novos clientes. Observou que o réu, cuja atividade principal envolve o manejo e a circulação de dinheiro, deveria ter tomado os cuidados necessários vara evitar ocorrências como a que vitimou o autor. Destacou que não foi trazido aos autos nenhuma prova de que haviam sido tomadas as cautelas necessárias no sentido de garantir a segurança no local.

Quanto ao dano moral, entendeu que o fato causou constrangimento ao cliente que ultrapassa os meros incômodos. Atendendo ao pedido do autor, entendeu por aumentar para R$ 20 mil a reparação, considerando suficiente para compensá-lo do abalo.

Os Desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Túlio de Oliveira Martins acompanharam o voto do relator. O julgamento ocorreu no dia 29/3. Houve interposição de embargos declaratórios por parte do B. do B., cuja decisão, no sentido de negar provimento ao recurso, foi publicada no Diário da Justiça de 20/6.

Processo: Apelação nº 70038725495

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
   

Cabine de caminhão não é residência para descaracterizar porte de arma

A cabine do caminhão não pode ser considerada nem como uma extensão do local de trabalho e nem como extensão de residência para fins de descaracterizar o porte ilegal de arma de fogo. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) teve esse entendimento em habeas corpus impetrado a favor de caminhoneiro preso próximo ao município de Volta Grande, Minas Gerais.

Em fevereiro de 2007, o caminhoneiro foi flagrado pela Polícia Militar com uma garrucha calibre 32 na cintura, sem autorização ou registro. Ele foi acusado de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, crime previsto no artigo 14 da Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento). Na primeira instância, o réu foi absolvido. O Ministério Público recorreu e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) o condenou a dois anos de reclusão e multa.

O tribunal mineiro considerou não ser possível desclassificar o crime de porte ilegal para simples posse ilegal de arma de fogo, delito definido no artigo 12 do Estatuto. Para isso, a arma não registrada deveria estar guardada na residência ou local de trabalho do réu. O TJMG opinou que a legislação visa diminuir a circulação de armas, e que considerar veículos como extensão de domicílios tornaria o Estatuto sem serventia.

Extinção de punibilidade

No recurso ao STJ, insistiu-se na classificação como simples posse de arma. A defesa alegou que a cabine do caminhão poderia ser considerada como residência enquanto o réu lá estivesse. Lembrou que era ali que ele exercia sua atividade laborativa e, durante as longas viagens, a cabine servia como moradia e local de repouso noturno. Pediu a desclassificação do porte ilegal e, consequentemente, que fosse declarada a extinção de punibilidade pela abolitio criminis (abolição da pena de conduta anteriormente proibida por lei) temporária trazida pelo Estatuto do Desarmamento de 23 de dezembro de 2003 a 31 de dezembro de 2008.

Não se deve confundir o delito de posse irregular de arma com o de porte, reconheceu o relator do processo, o desembargador convocado Adilson Vieira Macabu. “Por outro lado, também não se pode considerar o veículo do agente, muito embora utilizado como instrumento de trabalho, como sendo extensão de sua residência ou mesmo de seu local de trabalho, a ponto de interpretar sua ação como sendo simples posse de arma”, observou.

Para o magistrado, o caminhão não é extensão da residência ou mesmo do local de trabalho, “mas apenas instrumento de trabalho que, na hipótese, estava fora desses locais anteriormente citados”. O relator também ponderou que a arma não foi apreendida dentro do caminhão, mas na cintura do réu. “Ora, à medida que a arma estava presa à cintura do paciente, fica evidente que ele a portava efetivamente e que ela estava ao seu alcance, possibilitando sua utilização imediata”, concluiu. Ele foi acompanhado de forma unânime pela Quinta Turma.

Processo: HC 172525

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Processo de usucapião deve continuar se autor desiste do pedido de extinção

A 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça acatou recurso de P. C. S. para desconstituir sentença da 2ª Vara Cível da comarca de Tijucas. O autor ajuizara uma ação de usucapião, depois desistiu do processo e pediu sua extinção. Voltou atrás, peticionou para que o requerimento anterior fosse desconsiderado e a ação, julgada procedente. O magistrado, contudo, desconsiderou a súplica do autor e extinguiu o feito.

Irresignado, o autor apelou alegando que manifestara expressamente o desinteresse na extinção do feito. Paulo pretende adquirir a propriedade de um terreno localizado às margens da Estrada Municipal de Timbé, no município de Tijucas, com mais de 480 mil metros quadrados.

Para os desembargadores, como a parte manifestou sua retratação em momento anterior à extinção da ação, o processo deve seguir seu curso normal. “Ressalto, por oportuno, que a desistência manifestada nestes autos é unilateral, pois ainda não angularizada a relação processual, seja por confrontante ou confinante, seja por interessado ou pessoa jurídica de direito público”, afirmou o desembargador Henry Petry Junior, relator da matéria, dispensando com isso a anuência dos interessados, já que não foram ainda citados ou intimados da ação. A votação foi unânime, e os autos devem retornar à comarca de Tijucas para regular tramitação.

Processo: Ap. Cív. n. 2012.020624-5

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

No SPC por cheque sem fundos, homem nunca foi correntista de qualquer banco

A 1ª Câmara de Direito Civil alterou sentença de primeiro grau para conceder indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil, a um homem que teve seu nome incluído no rol dos maus pagadores por emissão de cheques sem fundos, sem jamais ter sido correntista de qualquer banco. O autor nem sequer esteve na cidade de Monte Carlo (SC), onde fica o estabelecimento que apresentou a cártula.

Com o julgamento de improcedência na comarca de Lages, o autor recorreu para pedir a reforma da decisão. Afirmou ser do apelado - posto de combustíveis - o ônus de provar sua notificação sobre a existência da dívida, o que não ocorreu nos autos em virtude da revelia daquele comércio. A desembargadora Denise Volpato, que relatou a matéria, ressaltou que um terceiro conseguiu utilizar um cheque em nome do recorrente, com assinatura falsa, sem que o posto pedisse documentos para conferência dos dados.

A magistrada acrescentou, ainda, que não houve notificação acerca do envio do nome do autor aos órgãos de proteção ao crédito. Ela explicou que o SPC é responsável solidário pelo pagamento da indenização, porque não notificou previamente a vítima da inserção de seu nome no cadastro, como manda a lei. A votação foi unânime.

Processo: Ap. Cív. n. 2007.009200-4

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

quinta-feira, 28 de junho de 2012

Dona de casa que encontrou preservativo aberto em extrato de tomate receberá R$ 10 mil por danos morais

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve condenação por danos morais causados a dona de casa que encontrou um preservativo aberto em lata de extrato de tomate. A mulher receberá R$ 10 mil da fabricante pelo ocorrido. A “camisinha” só foi encontrada após o consumo do produto.

Depois de preparar o jantar para sua família e consumi-lo, ao procurar guardar o restante do extrato, a mulher encontrou o preservativo masculino enrolado no fundo da lata. Ela então levou a embalagem para análise na universidade local e entrou em contato com a fabricante. No entanto, a Unilever Brasil Ltda. recusou-se a compor amigavelmente os prejuízos morais alegados pela dona de casa, que entrou com ação na Justiça.

Processo mecanizado
Em primeiro grau, a empresa foi condenada a pagar R$ 10 mil pelo dano. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). No STJ, a Unilever alegava a nulidade do julgamento, pois seu pedido de prova pericial havia sido indeferido.

A defesa argumentava que a perícia requerida seria fundamental para demonstrar que o preservativo não poderia ter sido inserido na fábrica, em razão do processo ser inteiramente mecanizado. Por isso, o dano alegadamente experimentado pelo consumidor decorreria de fato próprio ou fato de terceiro.

A ministra Nancy Andrighi rejeitou a alegação. A relatora apontou que a decisão da primeira instância indeferindo a perícia não foi atacada oportunamente, nem por agravo retido nem nas alegações finais da apelação.

Além disso, a decisão do tribunal local de negar a produção de prova foi fundamentada. Para a ministra, o TJRS avaliou que apenas por ser mecanizado o processo de produção, não se poderiam excluir pela perícia todas as hipóteses que possibilitariam a presença do elemento estranho na embalagem.

Entrevistas estranhas
A fabricante também afirmou que a dona de casa não teria sofrido dano moral, porque se sentiu confortável o bastante para dar entrevistas à imprensa sobre o caso. A Unilever argumentou que esse comportamento seria “no mínimo estranho” e incompatível com o de uma pessoa que sofre dano moral.

A ministra Andrighi, porém, refutou integralmente a avaliação da Unilever: “Ao contrário do que supõe o recorrente, o abalo causado a uma dona de casa que encontra, num extrato de tomate que já utilizou para consumo de sua família, um preservativo aberto, é muito grande. Isso é do senso comum.”

Indignação educadora
“É perfeitamente natural que, diante da indignação sentida numa situação como essas, desperte-se no cidadão o desejo de obter justiça. Uma parte da satisfação que aplaca a dor sentida pela pessoa está justamente em obter a indenização pleiteada e, não só isso, demonstrar à população que, ainda que tardia, a justiça não lhe faltou”, completou.

A relatora acrescentou que “contar o que aconteceu é parte do processo de expiação do mal. Dividir com todos a indignação e a reprimenda faz com que a pessoa passe da indignação ao sentimento de dever cumprido. O próprio fundamento do dano moral, que além de reparação do mal também exerce uma função educadora, justifica a divulgação do fato à imprensa”.

A ministra considerou que o valor da indenização, de R$ 10 mil, é compatível com outras indenizações decididas pela Turma, sem destoar por ser exagerado ou irrisório. Ela apontou precedente de sua própria relatoria em que uma consumidora foi indenizada em R$ 15 mil por ter encontrado uma barata em lata de leite condensado, também após ter consumido o produto.

Fonte : STJ

STJ: provedor terá de indenizar por dano moral

Um morador de Juiz de Fora (MG) receberá R$ 30 mil como indenização por danos morais em razão de anúncio erótico falso publicado na internet com seu nome e telefone. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o provedor que hospeda o site em que o anúncio foi veiculado tem responsabilidade solidária pelo ilícito cometido, porque participa da cadeia da prestação do serviço. O relator é o ministro Luis Felipe Salomão.

A publicação se deu em fevereiro de 2003. O homem, empregado de um hotel, contou que, por causa da oferta de serviços homossexuais, recebeu incessantes ligações de interessados no anúncio, o que comprometeu sua honra e idoneidade, sobretudo no emprego.

A ação por danos morais foi ajuizada contra a TV Juiz de Fora Ltda., empresa proprietária do site i., que hospeda o portal O., onde o anúncio foi publicado. A TV Juiz de Fora denunciou à lide a empresa de publicidade M., responsável pelo portal de anúncios.

Em primeiro grau, a proprietária do i. foi condenada a pagar R$ 40 mil por danos morais. Em apelação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu que o provedor não possuiria legitimidade para figurar no polo passivo da ação por danos morais, uma vez que não poderia ser responsabilizado pelo conteúdo de todos os sites por ele hospedados. A vítima do anúncio recorreu, então, ao STJ.

Relação de consumo

O ministro Salomão partiu da premissa de que o provedor de internet e seus usuários realizam um relação de consumo. No caso, a vítima do dano moral deve ser considerada consumidor por equiparação, “tendo em vista se tratar de terceiro atingido pela relação de consumo”, explicou o magistrado.

Salomão citou precedente da Quarta Turma que, em 2004, condenou provedor de internet a indenizar uma mulher que foi inserida, equivocadamente e sem autorização, em site de encontros como pessoa que se propunha a “participar de programas de caráter afetivo e sexual” (REsp 566.468).

Parceria comercial

O ministro analisou a relação existente entre o site i. e o portal O. para solucionar a questão. No caso, há um contrato de fornecimento de conteúdo (anúncios) da empresa M. para o site i.. O ministro afirmou que parcerias dessa natureza são bastante comuns no mundo virtual.

Salomão explicou que a doutrina elencou cinco categorias de provedores: backbone ou espinha dorsal (no Brasil, a E.); de conteúdo (intermediação); de acesso (que conectam à rede); de hospedagem (que alojam páginas de terceiros); e de correio eletrônico (que fornecem caixa postal).

A hipótese analisada trata da utilização de “provedor de conteúdo, organizado para fornecer serviços em cadeia para os usuários”, mediante a hospedagem do portal O. no site i., constatou o ministro.

Assim, segundo o Código de Defesa do Consumidor, há solidariedade de todos aqueles que participam da cadeia de prestação do serviço. Pouco importa o contrato ou se o provedor tem poder de ingerência sobre o site de anúncios, “uma vez que a eventual responsabilidade daquele emerge de previsão legal, e não de fato próprio a ele imputável”, esclareceu o relator.

Controle

Para o ministro, a responsabilidade do provedor em razão do conteúdo veiculado se prende à possibilidade de controle: quanto maior a faculdade de decidir sobre o que é publicado, mais evidente é a responsabilidade. Salomão ressaltou, porém, que “essa impossibilidade de controle pode ser inerente ao serviço ou deliberada pelo próprio provedor, devendo haver tratamento diferenciado em cada caso”.

Quando a falta de controle é decisão do próprio provedor – porque assim fomenta o acesso ao site –, é cabível sua responsabilização, decretou o ministro relator, uma vez que seria possível e viável o controle. “Não o fazendo, assume o provedor os riscos pelos ilícitos praticados”, disse.

“É exatamente no fato de o veículo de publicidade não se ter precavido quanto à procedência do nome, telefone e dados da oferta que veicula que reside seu agir culposo”, explicou o magistrado. “A publicidade de anúncios desse jaez deveria ser precedida de maior prudência e diligência, sob pena de se chancelar o linchamento moral e público de terceiros”, acrescentou.

O ministro ainda afirmou que a cláusula do contrato entre as empresas que limitaria a responsabilidade do i. é inócua perante terceiros, porque o CDC deve prevalecer. Uma vez constatada a responsabilidade do portal O. por consequência legal, o seu parceiro comercial pode ser responsabilizado também.

Foi o que ocorreu. A Turma constatou que, de acordo com os fatos delineados nos autos, o anúncio em si foi a causa direta e imediata do dano moral e, portanto, a culpa da empresa proprietária do site O. é evidente.

O valor da indenização foi fixado em R$ 30 mil, mais honorários de 15% e pagamento de custas. Os ministros também consideraram procedente o pedido de denunciação à lide. Com isso, a TV Juiz de Fora poderá cobrar da empresa de publicidade o valor gasto com a indenização.

Processo: REsp 997993

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.
 

Internauta deverá pagar indenização por ofensas publicadas na Internet

A 6ª Câmara Cível do TJRS manteve a condenação de internauta do Município de Nova Bréscia que publicou ofensas a mulher no site de relacionamento O.. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 2 mil.

Caso

De acordo com a autora da ação, após prestar homenagens no funeral de uma amiga em comum com a ré, esta publicou em seu perfil do O. mensagens agressivas, chamado-a de falsa, bosta e dizendo que possuía atitude medíocre. Destacou que reside em uma cidade do Interior e que a repercussão foi grande, causando-lhe sofrimento e baixa autoestima. Moradores do município testemunharam que o caso foi comentado em toda a cidade, principalmente nos círculos que a autora frequentava.

Na decisão de 1º grau, o Juiz João Regert, da Comarca de Arroio do Meio, condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.450,00. A internauta apelou, alegando que não houve danos morais, já que a autora não perdeu o emprego, tampouco deixou de frequentar os lugares que costumava ir.

Apelação

Na avaliação do relator do recurso, Desembargador Artur Arnildo Ludwig, houve conduta ilícita por parte da ré e a relação entre sua atitude e o dano causado está comprovada. Destacou que na prova documental demonstra claramente as ofensas dirigidas à autora. Da mesma forma, os relatos das testemunhas apontam a repercussão do fato na cidade.

Por certo que a declaração confeccionada pela recorrente [ré] revela-se de todo constrangedora e humilhante, caracterizando abusividade e inadequação, expondo a parte autora a constrangimento exacerbado, decorrendo, pois, o dever de indenizar, concluiu. Confirmando parcialmente a sentença, entendeu por reduzir o valor da indenização para R$ 2 mil.

O julgamento ocorreu no dia 31/5. Acompanharam o voto de relator os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Ney Wiedemann Neto.

Processo: Apelação Cível nº 70043332832

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Empregada que teve cheque devolvido por culpa da empregadora será indenizada

A trabalhadora buscou a Justiça do Trabalho, alegando que, em maio de 2010, a empregadora depositou o seu salário em valor bastante inferior ao devido. Em decorrência disso, teve devolvido cheque por insuficiência de fundos, o que lhe causou constrangimento. Por essa razão, a empregada pediu a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais. E o Juiz substituto Bruno Alves Rodrigues, em atuação na 14ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, deferiu o requerimento da autora.

No entender do magistrado, não há qualquer dúvida de que a reclamante sofreu, sim, constrangimento por abalo de crédito, por culpa da reclamada. Conforme esclareceu o juiz, o extrato anexado ao processo comprova que a empregada teve devolvido cheque, no valor de R$177,00, em 12/5/2010, e o motivo foi a ausência de fundos. Esse mesmo documento mostra que a empresa, dias antes, havia depositado apenas R$77,84, referente ao salário do mês de abril de 2010. Por outro lado, consta no descritivo de pagamento da trabalhadora que o valor de seu salário era R$529,15, mas, em razão de variados descontos, ela recebeu apenas a quantia de R$77,84.

A empregadora, por sua vez, admitiu o erro de cálculo, mas justificou o equívoco no fato de a reclamante ter gozado licença por 13 dias no mês de abril. Mas, para o juiz sentenciante, esse argumento não serve como desculpa para a conduta da empresa. Houve dano à trabalhadora, pela devolução de cheque emitido, por culpa da ré. Assim, ele entendeu caracterizados o ato ilícito, o dano e o nexo entre um e outro: "Perfeitos os requisitos da responsabilidade civil, indubitável o direito da autora à reparação pelo dano sofrido" , frisou o julgador, condenando a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.587,45, equivalente a três vezes o salário da empregada. A empresa apresentou recurso ao TRT-MG, mas a sentença foi mantida.

Processo: nº 01125-2011-014-03-00-0

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

Uso de moeda falsa não comporta aplicação do princípio da insignificância

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, por unanimidade de votos, o Habeas Corpus (HC 112708) impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de irmãos condenados, no Maranhão, por colocar em circulação duas notas falsas de R$ 50 (delito previsto no artigo 289, parágrafo 1º, do Código Penal).

A Defensoria pedia a aplicação ao caso do princípio da insignificância (ou bagatela), mas, de acordo com o relator do HC, ministro Ricardo Lewandowski, quando se trata de crime contra a fé pública – bem cujo valor é indeterminável na medida em que envolve proteção à credibilidade da moeda e ao sistema financeiro –, não se pode falar em aplicação do princípio, ainda que se tratem de duas notas falsas de R$ 50.

Em primeiro grau, o juiz aplicou ao caso o princípio da insignificância e proferiu sentença absolvendo os irmãos. Em seguida, o Ministério Público Federal (MPF) apelou da sentença, que foi reformada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) para condená-los à pena de três anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa (à razão de 1/30 do maior salário-mínimo vigente na data dos fatos). Em seguida, os condenados apresentaram agravo de instrumento para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou seguimento (inadmitiu) ao recurso.

No HC apresentado ao Supremo, a Defensoria Pública da União alegou que a conduta dos irmãos não apresentou lesividade suficiente para justificar a tipicidade penal do fato. Além disso, o laudo pericial teria apontado a “péssima qualidade das notas quando comparadas às cédulas autênticas”, por isso a conduta não teria atingido o bem jurídico de maneira ofensiva ou concretamente perigosa para que se justifique a aplicação da pena.

Processo: HC 112708

Fonte: Supremo Tribunal Federal.

Advogados não terão que numerar folhas ao ingressar com petição no TRT-2ª

Aleluia!

Em recente decisão, a Corregedoria do Tribunal Superior do Trabalho deliberou que os advogados não terão mais que numerar as folhas ao ingressar com petição no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Conforme a mencionada decisão, o TRT da 2ª Região terá que “cancelar os incisos III e IV do artigo 329” da Consolidação das Normas da Corregedoria, que tratam da obrigatoriedade de o advogado numerar as folhas ao ingressar com a inicial.

JT concede adicional de periculosidade a comissária de bordo

Uma comissária de bordo conseguiu na Justiça do Trabalho o reconhecimento do direito de receber o adicional de periculosidade da companhia aérea onde trabalhava. Isso porque ficou demonstrado no processo que ela permanecia trabalhando na aeronave durante o processo de abastecimento, ficando habitualmente na área de risco da operação. A decisão foi da juíza Junia Márcia Marra Turra, em atuação na 30ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

De acordo com o laudo pericial, a comissária, dentre outras atividades, realizava embarque da bagagem pessoal na pista e acompanhava o desembarque de passageiros em aeroportos que, em sua maioria, utilizam escadas. O perito constatou que as tarefas ocorriam concomitantemente ao abastecimento da aeronave e na frequência de três vezes por jornada, o que alcançava a média de 50 vezes por mês. Segundo o perito, a trabalhadora ficava dentro da área de risco normatizada por inflamáveis, que inclui a própria aeronave.

Na avaliação do perito, os fatos apurados durante a diligência demonstram que a exposição ao risco não era simplesmente eventual, mas sim habitual. Afinal, a comissária ingressava na área de risco em razão de sua rotina de trabalho, sujeitando-se a eventual explosão. No laudo constam fotografias que demonstram uma comissária colega da reclamante fazendo o trabalho de rotina com as portas da aeronave abertas.

Diante desse quadro, a magistrada teve a certeza de que a comissária tem direito ao adicional de periculosidade por inflamáveis, nos termos da NR 16 do Ministério do Trabalho, que trata da matéria. Por essa razão, condenou a companhia aérea a pagar a parcela, no importe de 30% sobre o salário contratual da trabalhadora, com reflexos em 13º salário, férias, horas extras pagas e depósitos de FGTS. O Tribunal de Minas manteve a condenação.

Processo: 0000005-94.2011.5.03.0109 RO

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

Filha tem direito de identificar restos mortais da mãe por exame de DNA

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou procedente ação movida por uma filha para reconhecer como imprescritível o direito de identificar corretamente os restos mortais de sua mãe, através do exame pericial de DNA.

Em 1994, a mãe da autora foi hospitalizada. No dia seguinte à internação, durante uma visita hospitalar, a autora foi informada que sua mãe havia falecido e sido enterrada como desconhecida.

Em 2007, a autora ingressou com uma ação solicitando que o Estado e o Município fossem obrigados a identificarem os restos mortais da sua mãe. Em primeira instância, a Justiça negou a solicitação, julgando extinto o processo por entender que o pedido estaria prescrito.

Inconformada, a filha recorreu da decisão junto ao Tribunal de Justiça alegando a inocorrência da prescrição, por envolver a dignidade humana do morto e de seus familiares.

Para o relator do processo, desembargador Samuel Alves de Melo Júnior, não há que se falar em prazo prescricional, por envolver matéria de ordem pública. Na sua decisão, o magistrado ressalta que há interesse público na correta identificação do cadáver, não se tratando de um interesse da esfera privada da requerente. "Os direitos de personalidade são inerentes à pessoa e à sua dignidade, mantendo relação direta com o princípio da dignidade humana", conclui.

Os desembargadores Lineu Peinado e José Luiz Germano também participaram do julgamento. Por unanimidade de votos, a 2ª Câmara de Direito Público deu provimento ao recurso.

Processo: Apelação nº 0307128-28-2005.8.26.0000

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo.

TST determina realização de nova perícia sobre doença profissional

Uma trabalhadora da B. F. S. A. no Paraná conseguiu na Justiça do Trabalho a realização de nova perícia como prova, em ação movida contra a empresa. O pedido havia sido rejeitado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que considerou desnecessária a produção de prova, mas a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que houve cerceamento do direito de defesa da trabalhadora.

Ajudante de produção desde 1993, ela conta que depois de 12 anos na empresa foi diagnosticada com doenças ocupacionais que a incapacitaram para o serviço. Em 2010, resolveu entrar com ação trabalhista contra a B., pedindo indenização por dano moral e material. Embora obtendo sucesso em primeiro grau, a condenação foi reformada pelo TRT-SC, que julgou a reclamação improcedente.

Em recurso adesivo rejeitado pelo TRT, a trabalhadora impugnou o laudo pericial, segundo o qual não havia elementos suficientes para comprovar a relação entre a doença e o ambiente de trabalho. Para corroborar sua posição, apresentou diversos exames e lembrou que a Previdência Social havia reconhecido sua doença como profissional. O TRT rejeitou a produção de novas provas, por considerá-las desnecessárias ou inúteis (artigo 130 do Código de Processo Civil).

No recurso ao TST, a trabalhadora pedia a anulação do processo a partir do laudo pericial. Segundo ela, a perícia realizada não foi conclusiva, e o perito não possuía conhecimento técnico específico.

Para a relatora do recurso, ministra Dora Maria Costa, a decisão do Regional violou o artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República, que garante o direito ao contraditório e à ampla defesa. "A nova perícia visava demonstrar a existência da doença e sua íntima vinculação com o trabalho exercido", afirmou. A decisão na Oitava Turma foi por unanimidade, e o processo deverá ser encaminhado à Vara de origem para a reabertura da instrução processual, com a realização de novas provas periciais e novo julgamento.

Processo: RR-142000-51.2008.5.12.0012

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.

quarta-feira, 27 de junho de 2012

Estado não deve terceirizar concursos públicos

Se os governantes tiverem de fato vontade política, como propalam, para levarem a efeito o mais rigoroso possível controle da corrupção, uma das principais medidas que haverão de adotar será sem dúvida a busca da profissionalização das carreiras de servidores públicos, que pressupõe a eliminação de contratações pelo Estado de servidores sem concurso público.

Indispensável também a moralização dos concursos públicos, de modo a garantir amplo e isonômico acesso a todos os interessados, o correto e justo exame de mérito e qualificação dos candidatos e o preenchimento dos requisitos exigidos para a função, o que só se pode conseguir por meio da divulgação, já no primeiro edital, de vantagens e desvantagens decorrentes do cargo e do respectivo plano de carreira, a fim de atrair a concorrência de todos os que possuírem vocação e comprovada habilitação.
É que quem ingressa no serviço público pela porta dos fundos, sem concurso público ou em concurso inspirado na fraude, já pelo vício de origem, demonstra não ter estofo moral suficiente para suportar os ônus do cargo e terá grande possibilidade de sair pela mesma porta em razão de práticas ilegais e abusivas.
Ainda de início é necessário considerar que o concurso público deve ser realizado diretamente pelo ente público interessado em contratar, não havendo lugar para a ilegítima contratação de empresas para a sua realização.
De fato, ao delegar a realização do concurso público a uma empresa, o governante acaba por distorcer o regime republicano e macular um dos mais importantes pilares do concurso, que é a prevalência do interesse público sobre o privado. Empresas buscarão sempre as vantagens econômicas como principal objetivo dos sócios e, portanto, farão prevalecer o interesse individual sobre o coletivo. Não é sem motivo que as prefeituras municipais que adotam esse ilegítimo procedimento apresentam maior incidência de fraudes nos concursos públicos.
Ao Estado interessa a contratação dos mais honestos e melhores profissionais, ou seja, dos que maiores vantagens oferecem ao interesse público. Daí a necessidade de prévio, severo e cuidadoso concurso público.
No regime republicano, só a lei pode criar cargos públicos e estes só podem ser preenchidos por concurso público, sob pena de ofensa ao critério da igualdade de acesso a todos os cidadãos e aos princípios impostos constitucionalmente à administração pública, como os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (CF, art.5º, 37, I, II, XXI e 206, V).
Não se cuida, aliás, de norma de interesse exclusivamente interno, na medida em que, signatário da Declaração Universal dos Direitos Humanos, deve o país dar ao preceito a distinção de norma de Direito Internacional: Toda pessoa tem direito de acesso, em condições de igualdade, às funções públicas de seu país (Declaração Universal dos Direitos Humanos, Assembleia Geral das Nações Unidades, 1948, art.XXI, 2).
Por fim, forçoso compreender que processo seletivo simplificado não se confunde com concurso público. O primeiro é comum inclusive nas empresas privadas, que chamam candidatos, fazendo-os passar por uma entrevista ou uma prova para a constatação de preenchimento de requisitos subjetivos impostos pelo empresário. Os candidatos comparecem e são escolhidos pelas indicações e referências, pelas aparências ou pelo humor do entrevistador. Selecionados com esse grau maior ou menor do rigor subjetivo do empregador, acabam sendo contratados diretamente. Já o concurso público funda-se rigorosamente nos princípios do amplo acesso, larga publicidade através de minuciosos editais, igualdade de condições entre os candidatos, provas objetivas pertinentes às exigências do cargo e banca examinadora notoriamente qualificada, previamente conhecida e isenta de suspeição ou vinculação com candidatos, além de outros filtros destinados à detecção de fraudes.
O grande empecilho é o fato de os governantes não desejarem se submeter à ordem jurídica no que se refere à contratação de pessoas. Como é mais do que evidente, querem continuar contratando amigos, parentes, correligionários e cabos eleitorais ou, nos casos mais grave, lideres de organizações criminosas. Por isso recusam renitentemente a aplicação dos princípios do concurso público, inclusive no âmbito das licitações. Essa ilicitude, a propósito, vem se transformando no mais importante fator de aumento da corrupção que, como é notório, já desmontou quase completamente o Estado brasileiro, hoje também por isso ausente em todas as funções próprias da administração pública.




Fonte: http://www.conjur.com.br .

Microsoft deve indenizar empresa por abuso de direito

A Microsoft foi condenada a indenizar uma empresa de serviços técnicos em R$ 100 mil por abuso do direito de fiscalização. A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão unânime, negou recurso da multinacional contra a condenação.

O relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, considerou que a conduta da Microsoft está tipificada no artigo 14 da Lei de 9.610/1998 (Lei de Softwares). Segundo a norma, quem requerer busca e apreensão e outras medidas previstas na lei por má-fé, emulação, capricho ou erro grosseiro fica sujeito a ser responsabilizado por perdas e danos, nos termos do Código de Processo Civil. “Na verdade, não se tem propriamente má-fé processual da empresa recorrente [Microsoft], mas erro grosseiro no exercício de seu direito”, afirmou.
Aplica-se ao caso, afirmou o ministro, o artigo 187 do Código Civil, que determina que comete ato ilícito quem exerce direito excedendo os limites do seu fim econômico ou social ou da boa-fé e bons costumes. Quando esse excesso ocorre, disse o ministro, configura-se o abuso de direito. Ele destacou que, ao contrário de sua versão anterior, o CC de 2002 determinou que basta haver excesso manifesto no exercício de um direito, “não havendo necessidade que este ato seja doloso, malicioso ou praticado com má-fé”.
Em outubro de 2005, a empresa de serviços técnicos foi vistoriada a pedido da Microsoft, que, em ação cautelar, alegou a ocorrência de “pirataria de software”. E ainda: que a empresa atentava contra sua propriedade intelectual. Entretanto, após a vistoria, não foi encontrada nenhuma irregularidade nos 311 programas utilizados na empresa, que não usava produtos da Microsoft. A prestadora de serviço diz que a notícia da vistoria se espalhou, gerando prejuízo à sua imagem.
A empresa decidiu entrar com uma ação por danos morais no valor de R$ 2 milhões contra a Microsoft. A multinacional foi condenada ao pagamento de R$ 100 mil a título de indenização. Ambas as partes recorreram. A empresa de software alegou que apenas exerceu seu direito regular de fiscalizar a sua propriedade intelectual. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal negou ambos os recursos.
A defesa da Microsoft insistiu, em recurso ao STJ, que ajuizar ação cautelar não é ato ilícito e não justificaria ressarcimento, correspondendo a exercício regular de um direito. Afirmou haver ofensa aos artigos 28 e 20 da Lei 9.610/98 (Lei de Softwares), que asseguram ao autor o uso, a fruição e a disposição de sua criação. Já o artigo 13 da mesma lei daria amparo à realização de vistoria prévia para averiguar a existência de violação ao direito autoral.
O ministro Sanseverino considerou, porém, que a Microsoft não se pautou pela boa-fé objetiva, que exige maior diligência e cuidado para propor uma ação cautelar. Ele concluiu que discutir se a Microsoft extrapolou seu direito, ao ajuizar medida cautelar para mera fiscalização, exigiria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.



Fonte: http://www.conjur.com.br

Cidadão pode pedir vistoria ao Crea

Quem comprou apartamento ou casa na planta e enfrenta problemas com a qualidade do imóvel pode solicitar vistoria de órgãos de defesa do consumidor como o Crea (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia), ou de segurança pública, como o Corpo de Bombeiros Militar.

O engenheiro André Luiz Shuring, membro da diretoria do Crea e presidente da seccional da Associação Brasileira de Engenheiros Civis (Abenc-MT), disse, depois de ler a reportagem “Obras com defeito transformam sonho de famílias em pesadelo”, publicada pelo Diário no domingo, que receber um imóvel de qualidade é direito do cidadão, assim como assegurar essa qualidade é responsabilidade do engenheiro.

Conforme Shuring, por meio da Ouvidoria do Crea, o proprietário da casa ou apartamento pode solicitar uma fiscalização conjunta da Fiscalização Preventiva Integrada (FPI), um serviço coordenado pelo Conselho e executado em parceria com órgãos federais, estaduais e municipais.

Da vistoria, poderá surgir um relatório apontando quais as falhas identificadas na obras, incluindo as estruturais da construção, instalações elétricas e hidráulicas, e de segurança, como as instalações do sistema de canalização do gás de cozinha. Na ação da FPI os técnicos fiscalizam, também, a responsabilidade dos profissionais que assinam o projeto.

André Shuring destaca que por 25 anos o engenheiro civil é responsável pela obra que projeto e executou, sendo 5 anos pelas regras do Crea e 20 pela lei que criou o Código de Defesa do Consumidor. Cabe ao engenheiro, diz, verificar até se o acabamento do imóvel está bem feito. Shiring observa que, ao contrário do que se pensa, a atribuição do Crea não é a proteção ou defesa do profissional, mas da sociedade.

O tenente-coronel Hector Péricles, chefe de comunicação do Corpo de Bombeiros, informou que independente de uma ação da FPI, da qual o órgão faz parte, o cidadão pode solicitar uma vistoria técnica em caso de falha na execução do projeto de prevenção e combate a incêndios, como a instalação de extintores, sinalização de saídas de emergência e sistema de gás.



Fonte: http://www.diariodecuiaba.com.br .

Bancos serão obrigados a fornecer boleto para quitação antecipada

Após Ação Civil Pública (ACP) proposta pela 3ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa do Consumidor e do Contribuinte da Capital, o Banco Bonsucesso S.A foi condenado pela 7ª Vara Empresarial a fornecer, em até cinco dias, planilha de cálculo com a evolução das dívidas e boleto para quitação antecipada, sempre que solicitada pelo cliente. A sentença fixou multa de R$ 10 mil por descumprimento. A instituição financeira de crédito havia sido acusada de dificultar a quitação de empréstimos feitos pelos clientes, direito garantido pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
A Promotoria recebeu denúncias de que o banco não fornecia o boleto com o saldo devedor e com a respectiva redução proporcional dos juros. O Banco Central e a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (ALERJ) informaram que também receberam reclamações sobre o mesmo fato. Em uma das denúncias relatadas na ACP, subscrita pelo Promotor de Justiça Carlos Andresano Moreira, uma consumidora conta que possuía um empréstimo e que procurou o banco para quitar a dívida em uma vez, mas a resposta foi que, devido a um problema, a instituição só estava recebendo pagamentos parcelados. Outro consumidor narra que procurou o banco com o mesmo objetivo e foi informado que receberia um desconto pelo pagamento à vista. No entanto, o boleto para pagamento não chegou a sua residência como informado por telefone.
“As reclamações citadas, além dos relatos que foram listados pelo Ministério Público, apontam para a existência de real dificuldade dos consumidores em obter o boleto para quitação antecipada de seus empréstimos com o banco”, narra trecho da sentença.
O MPRJ chegou a propor a assinatura de um Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC), mas a instituição financeira informou não pretender firmar o referido termo, porque não praticava a irregularidade apontada pelas denúncias.
O CDC determina que todo consumidor tem direito a liquidar débitos  antecipadamente e a receber os descontos proporcionais. Essa garantia está expressamente prevista no artigo 52 do Código. “Conforme se verifica do dispositivo, é obrigatória a redução dos encargos cobrados dos consumidores, na hipótese de liquidação antecipada da operação de crédito. Essa, inclusive, foi uma das mais importantes conquistas do consumidor com o advento da Lei 8.078/90, sendo inadmissível a conduta da ré em criar obstáculos a fim de não assegurar tal direito”, informou Andresano.



Fonte: http://www.oreporter.com  .

TAM e Gol são notificadas pelo Procon em SP

As companhias aéreas TAM e Gol foram notificadas pelo Procon de São Paulo nesta segunda-feira, 25, por falta de assistência aos passageiros prejudicados com atrasos e cancelamentos de voos no Aeroporto de Congonhas, na zona sul da capital.
Um forte nevoeiro durante toda a manhã desta segunda forçou a suspensão das operações de pousos do aeroporto por cerca de quatro horas, provocando vários cancelamentos e o desvio de ao menos 14 voos para outros aeroportos de São Paulo e Rio.
Segundo a Fundação Procon-SP as companhias aéreas não deram a devida assistência material e de informações aos consumidores que tiveram problemas com os voos. As empresas foram notificadas nesta segunda e tinham 48 horas para dar informações gerais ao Procon-SP sobre os atrasos, cancelamentos e prestação pontual de assistência ou não aos passageiros.
Se autuadas, responderão a processo administrativo e podem ser multadas, com base no artigo 57 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), em valor que varia de R$ 400 a R$ 6 milhões, de acordo com informações do Procon.
Assistência
O passageiro que teve problemas em decorrência do atraso ou cancelamento de seu voo e não foi adequadamente amparado pela empresa aérea tem direito ao ressarcimento de todos os gastos com os quais teve que arcar, como, alimentação, hospedagem, comunicação (telefonemas, e-mails), transportes, entre outros, explica o Procon.
Caso tenha sofrido danos morais (não chegou a tempo a uma reunião de trabalho, perdeu uma comemoração importante, etc), pode ajuizar processo por danos morais no poder judiciário, ainda que tenha recebido o valor da passagem ou atendimento da companhia. O consumidor que tiver dúvidas ou quiser fazer uma reclamação, pode procurar o Procon de sua cidade ou um dos canais de atendimento da Fundação.



Fonte: http://estadao.br.msn.com .

Sindicato terá de devolver a associado verba de honorários advocatícios retida indevidamente

O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas de Uberaba e Região (Stiquifar) terá de devolver a um dos associados o valor dos honorários advocatícios descontados indevidamente e repassados ao advogado que representou a instituição em ação coletiva movida contra a empresa mineira Fosfértil Fertilizantes Fosfatado. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso do sindicato.Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve sentença que condenou o sindicato a restituir a verba ao empregado e responsabilizou o advogado solidariamente pelo cumprimento da obrigação. Eles recorreram ao TST, argumentando que o sindicato estava devidamente autorizado a contratar advogado para representá-lo naquela ação e que os descontos dos honorários à razão de 20% por processo foram aprovados pelos empregados em assembleia geral.
Ao examinar o recurso da Quarta Turma do TST, o relator, ministro Fernando Eizo Ono, informou que o Tribunal Regional ratificou o pedido do empregado por entender que não há previsão legal para descontos, a título de honorários advocatícios, de verba deferida judicialmente a empregados sindicalizados, em benefício de advogado contratado por sindicato em ação ajuizada na condição de substituto processual.
Segundo o Regional, a questão das despesas decorrentes da contratação do advogado poderia ter sido resolvida mediante o estabelecimento de uma contribuição assistencial ou da formulação de pedido de pagamento de honorários assistenciais na ação por ele intentada. Afirmou ainda que não cabia à assembleia geral "autorizar o pagamento dos honorários advocatícios mediante a realização de descontos da verba deferida ao empregado em ação judicial na qual o sindicato agiu na condição de substituto processual".
O relator explicou que a decisão não violou o artigo 8º, inciso I, da Constituição, como alegou o sindicato, pois, ao deferir o pedido do empregado, o TRT não negou a autonomia sindical assegurada naquele dispositivo, "mas apenas registrou que o sindicato elegeu via inadequada para a cobrança dos honorários de advogado contratado quando ajuizou ação coletiva em benefício da categoria que representa".
O voto do relator foi seguindo por unanimidade.

Fonte : TST - GuiaADV

Após 16 anos de rompimento de união estável, homem é isento de pagar pensão

1ª Câmara de Direito Civil, por maioria de votos, alterou decisão de primeira instância e tornou inexistente obrigação alimentar por parte de um homem do sul do estado. De acordo com o processo, o casal conviveu por 14 anos e teve três filhas, hoje maiores, e há 16 está separado. No primeiro grau, uma liminar isentou o homem do ônus mas, em audiência posterior, a que nem o varão nem seu advogado compareceram, foi arbitrada prestação equivalente a 50% do salário-mínimo.

Mais tarde, os alimentos foram fixados em 15% dos rendimentos do pai. Contrariado, ele recorreu e alegou cerceamento de defesa, pois foi citado em São Paulo em 10-11-2009, e a audiência se deu em 13-11-2009, daí sua ausência do ato. Disse, ainda, que sofre de pancreatite e gasta com remédios. Comprovou renda de R$ 1,6 mil, e não de R$ 6 mil como dizia a mulher. Além disso, registros na carteira de trabalho evidenciam sua capacidade para trabalhar.

A desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, ao relatar o apelo, anotou que “[…] o fim da relação sem que simultaneamente sejam fixados alimentos é situação equivalente à do divórcio em que, rompido o vínculo, deixa de existir o principal pressuposto da obrigação alimentar”. Acrescentou que “não há admitir que passados 16 anos do término de uma união estável, se venha falar em dever de solidariedade e assistência mútua para justificar a fixação da verba, pois há muito cada qual seguiu seu rumo, não sendo mais companheiros”.

Processo: Ap. Cív. n. 2011.084271-8

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

terça-feira, 26 de junho de 2012

Sindicato terá de devolver a associado verba de honorários advocatícios retida indevidamente

O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas de Uberaba e Região (Stiquifar) terá de devolver a um dos associados o valor dos honorários advocatícios descontados indevidamente e repassados ao advogado que representou a instituição em ação coletiva movida contra a empresa mineira F. Fertilizantes Fosfatado. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso do sindicato.

Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve sentença que condenou o sindicato a restituir a verba ao empregado e responsabilizou o advogado solidariamente pelo cumprimento da obrigação. Eles recorreram ao TST, argumentando que o sindicato estava devidamente autorizado a contratar advogado para representá-lo naquela ação e que os descontos dos honorários à razão de 20% por processo foram aprovados pelos empregados em assembleia geral.

Ao examinar o recurso da Quarta Turma do TST, o relator, ministro Fernando Eizo Ono, informou que o Tribunal Regional ratificou o pedido do empregado por entender que não há previsão legal para descontos, a título de honorários advocatícios, de verba deferida judicialmente a empregados sindicalizados, em benefício de advogado contratado por sindicato em ação ajuizada na condição de substituto processual.

Segundo o Regional, a questão das despesas decorrentes da contratação do advogado poderia ter sido resolvida mediante o estabelecimento de uma contribuição assistencial ou da formulação de pedido de pagamento de honorários assistenciais na ação por ele intentada. Afirmou ainda que não cabia à assembleia geral "autorizar o pagamento dos honorários advocatícios mediante a realização de descontos da verba deferida ao empregado em ação judicial na qual o sindicato agiu na condição de substituto processual".

O relator explicou que a decisão não violou o artigo 8º, inciso I, da Constituição, como alegou o sindicato, pois, ao deferir o pedido do empregado, o TRT não negou a autonomia sindical assegurada naquele dispositivo, "mas apenas registrou que o sindicato elegeu via inadequada para a cobrança dos honorários de advogado contratado quando ajuizou ação coletiva em benefício da categoria que representa".

O voto do relator foi seguindo por unanimidade.

Processo: RR-128300-64.2008.5.03.0042

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.

TJSP determina que supermercados forneçam embalagens a consumidores

A juíza Cynthia Torres Cristófaro, da 1ª Vara Central da capital, determinou hoje (25) que os supermercados adotem, em 48 horas, as providências necessárias e retomem o fornecimento de embalagens (sacolas) adequadas e em quantidade suficientes para que os consumidores transportem suas compras gratuitamente.

Em sua decisão, a magistrada afirma que “é notório que a prática comercial costumeira é do fornecimento do lojista de embalagem para que o consumidor leve consigo as mercadorias que adquire, isso ocorrendo em lojas de diversos ramos de atividade”.

A decisão fixa ainda o prazo subsequente de 30 dias para que os estabelecimentos passem a fornecer, também gratuitamente e em quantidade suficiente, embalagens de material biodegradável ou de papel adequadas, sem cobrar nada.

A Justiça atende assim a ação civil pública movida pela Associação Civil SOS Consumidor contra a Associação Paulista de Supermercados – APAS, S.Supermercados Exportação e Importação S/A, W. B., Ltda. e C. B. de Distribuição.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo.

Contrato de experiência que não indica período de duração é inválido

O contrato de experiência tem como finalidade avaliar diversos aspectos da prestação de serviços que levarão à decisão de continuidade ou de extinção da relação de emprego. Neste período o empregador poderá conferir o trabalho do empregado. O prazo máximo é de 90 dias e, se a relação se extinguir ao final dele, o empregador terá menos encargos trabalhistas. Por ser uma exceção à regra de indeterminação do contrato de trabalho, alguns requisitos formais deverão ser observados para a sua validade, tais como a forma escrita e o prazo fixado em lei.

No caso examinado pela 2ª Turma do TRT-MG, o empregador deixou de indicar a data de término no contrato de experiência. A empresa sustentou que estava tudo certo e que o reclamante sabia que o contrato era de experiência. Mas a juíza convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim não lhe deu razão e confirmou a sentença que concluiu pela inexistência de instrumento válido que ateste a contratação na modalidade de experiência.

Conforme ressaltou a julgadora, não há como se conferir validade ao contrato de experiência, no qual sequer foi determinado o prazo de duração. "Ora, em que pese a menção ao caráter de experiência, o contrato não registra sequer o prazo pelo qual foi celebrado, o que é requisito imprescindível à respectiva validade" , destacou. A magistrada constatou ainda que na carteira de trabalho do reclamante não constou qualquer anotação relativa a contrato de experiência.

"Portanto, ausente requisito essencial à pactuação do contrato por prazo determinado, qual seja, a data do respectivo término, é inválido o documento que pretendeu limitar o período de vigência do pacto celebrado", concluiu a julgadora. Por essa razão, foi mantida a sentença que considerou por tempo indeterminado o contrato de trabalho celebrado entre as partes. A reclamada foi condenada a pagar aviso prévio, ficando autorizada a compensar o valor pago a título de multa do artigo 479 da CLT. A Turma julgadora acompanhou o entendimento.

Processo: 0001256-82.2011.5.03.0066 RO

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

segunda-feira, 25 de junho de 2012

TRF-1 nega desapropriação de fazenda produtiva

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou a desapropriação da Fazenda Inhumas, em Uberaba (MG), por entender que ela é produtiva. Dessa forma, ela se encaixa no artigo 185 da Constituição, que afirma que a propriedade que cumpre tal atributo é insuscetível de desapropriação para fins de reforma agrária.

O relator do caso, desembargador federal Cândido Ribeiro, frisou ainda que a aferição de produtividade apontou um grau de utilização da terra de 98% e um índice de eficiência na exploração da terra de 103%. Maiores, portanto, que os porcentuais mínimos exigidos pelo Incra, que são de 80% e 100%, respectivamente.
Em outubro de 2009, um decreto presidencial concedeu a área à reforma agrária e autorizou o Incra a iniciar desapropriação. Os proprietários receberiam R$ 4,2 milhões para deixar a fazenda, cuja dimensão chega a 890 hectares registrados. Do total, R$ 3,9 milhões seriam pagos pela terra "nua" e mais R$ 325 mil pelas benfeitorias.
Os donos da propriedade, contudo, contestaram a decisão. Ao recorrer à Justiça Federal, alegaram que ela era produtiva, conforme comprovado em ação cautelar de antecipação de provas, apresentada na 1ª Vara Federal de Uberaba (MG). Na ocasião, o Incra, que havia considerado a terra um grande imóvel rural improdutivo, voltou atrás e reconheceu sua qualidade.
Além disso, os proprietários disseram que, durante os trabalhos de perícia — entre julho e agosto de 2009 — a fazenda foi alvo de invasão por integrantes do Movimento dos Trabalhadores Sem Terra (MST). Por lei, quando há esse tipo de ocupação, a perícia só pode ser feita dois anos após a reintegração de posse. "O imóvel rural de domínio público ou particular objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo não será vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois anos seguintes à sua desocupação”, diz o segundo artigo da Lei 8629/93.
Por esses motivos, a primeira instância julgou extinto o processo, sem resolução de mérito. Ao apelar ao TRF-1, no entanto, o Incra argumentou que as duas invasões, no fim de 2008 e de 2009, não interferiram na aferição de produtividade, pois a perícia não considerou a situação "atual" da propriedade, mas sim as condições referentes ao ano anterior, ou seja, entre 2007 e 2008. "Impedir a desapropriação (...) prejudica quem está devidamente cadastrado e aguarda assentamento em um lote de terra", afirmou, na sustentação, o defensor do órgão.
A justificativa não convenceu os magistrados. Cândido Ribeiro destacou que só o fato de a fazenda ser considerada produtiva já afasta a possibilidade de desapropriação. Assim, decidiu manter extinto o processo, e foi acompanhado por unanimidade. Cerca de 40 integrantes do MST acompanharam o julgamento na sala de sessão.





Fonte: http://www.conjur.com.br .

Brasileira contratada por embaixada do Brasil no Japão consegue vínculo com a União

Residente no Japão, com autorização para trabalhar naquele país, brasileira contratada para a função de auxiliar local pela Embaixada do Brasil em Tóquio obteve reconhecimento de vínculo de emprego com o Ministério das Relações Exteriores (MRE). Contra essa decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a União, que representa o MRE, recorreu, sem sucesso, ao Tribunal Superior do Trabalho.

A última tentativa de reverter a situação foi a interposição de agravo contra despacho que negou seguimento aos embargos, ao qual a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST negou provimento. Anteriormente, a Primeira Turma do TST já não conhecera do recurso de revista da União.

Segundo o relator do agravo e dos embargos, ministro Ives Gandra Martins Filho, "não há como dar seguimento aos embargos da União neste momento processual, uma vez que a decisão regional, que reconheceu o vínculo empregatício entre as partes e determinou o retorno dos autos à Vara de origem para que fosse completada a prestação jurisdicional, reveste-se de nítido caráter interlocutório". Decisões interlocutórias são aquelas em que o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente , e são irrecorríveis na Justiça do Trabalho, nos termos do parágrafo 1º do artigo 893 da CLT e conforme estabelece a Súmula 214 do TST.

No entanto, a súmula prevê algumas exceções, como a da alínea "a", que permite recurso quando decisão de TRT é contrária a súmula ou orientação jurisprudencial do TST. Foi com base nesse dispositivo que a União recorreu, argumentando que a decisão do TRT contrariava as Súmulas 207 e 363 do TST.

Para o ministro Ives, porém, não é possível atender à pretensão da União, pois a Súmula 207 foi cancelada pelo TST em abril deste ano, e seu conteúdo não corresponde mais à atual jurisprudência do Tribunal. Essa súmula 207 definia que conflitos de leis trabalhistas deveriam ser resolvidos atendendo às leis vigentes no país de prestação de serviços, e não por aquelas do local da contratação.

Isso, de qualquer forma, ressaltou o ministro, foi atendido pelo Regional, que decidiu a questão do vínculo seguindo a legislação japonesa, país da prestação dos serviços da trabalhadora, que determinava o cumprimento do contrato de trabalho, assinado com base nas Leis 8.028/90 e 8.745/93. Esta última refere-se à contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Por outro lado, considerando que a contratação foi efetivada no Japão e com base em leis específicas, e tendo a União reconhecido expressamente o direito da trabalhadora ao recebimento de abono de férias de 1/3 e 13º salários, e fixado as obrigações contratuais nos termos da legislação trabalhista nacional, o relator não observou contrariedade à Súmula 363 do TST, que dispõe acerca da contratação de servidor público, após a Constituição da República , sem prévia aprovação em concurso público.

O ministro Ives esclareceu, porém, que, quando o processo voltar ao TRT para julgamento do mérito, a União poderá recorrer ao TST. Nesse momento, então, haverá a possibilidade de "discutir eventual enquadramento jurídico errôneo dos fatos que levaram ao reconhecimento do vínculo de emprego, com o exercício da ampla defesa e do contraditório, que lhe é constitucionalmente assegurado", concluiu o relator. A decisão foi unânime.

Processo: Ag-E-ED-RR - 207400-12.2000.5.02.0031

Fonte: Tribunal Superior do trabalho.