É
manifestamente ilegal o constrangimento imposto por decisão que
condiciona a liberdade provisória ao pagamento de fiança fixada em valor
superior à capacidade de pagamento dos presos. Com esse entendimento, a
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) isentou dois
moradores de rua do pagamento de fiança para serem libertados.
A
Turma julgou que o princípio da proporcionalidade não foi observado,
uma vez que o valor da fiança não condizia com as reais possibilidades
financeiras dos réus. Eles foram presos em flagrante por furto
qualificado, após levarem objetos de uma banca de jornais que foi
arrombada. Os bens foram devolvidos ao proprietário.
Eles
tiveram fiança arbitrada em um salário mínimo na primeira instância. A
decisão também condicionou a liberdade ao comparecimento aos atos
processuais, proibição de ausentar-se da comarca e monitoramento
eletrônico. Inconformada, a Defensoria Pública impetrou habeas corpus no
tribunal local, mas a liminar foi indeferida.
Manifesta ilegalidade
No
STJ, a defesa alegou que os pacientes eram pobres e por isso não
poderiam arcar com o valor da fiança. Ela também pediu que fosse
considerado que os réus eram primários e que os bens foram devolvidos à
vítima.
O
ministro Og Fernandes, relator do habeas corpus, afirmou que “a
desproporção entre meios e fim é particularmente evidente”, citando
doutrina de Paulo Bonavides. “Não é possível admitir que a fiança venha a
ser fixada em patamar que ultrapasse as condições financeiras dos
agentes, principalmente quando se tratar de moradores de rua”, afirmou o
relator.
A
Turma concedeu a ordem por unanimidade e desobrigou os moradores de rua
do pagamento de fiança. As demais exigências para a concessão da
liberdade provisória foram mantidas. Para a Turma, mesmo já pautado o
julgamento do habeas corpus na origem, o caso demonstra ilegalidade
manifesta, autorizando a apreciação do pedido pelo STJ antes da decisão
de mérito do tribunal local.
Fonte: STJ.
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