Os
autores alegaram que ao entrar em uma agência do Banco Itaú, foram
ameaçados por funcionários da empresa Prosegur Brasil S/A Transportes de
Valores e Segurança, que bloqueavam a passagem de pedestres na calçada
com um carro-forte.
Eles
afirmaram que, ao tentar entrar na agência contornando o carro-forte,
os seguranças gritaram e apontaram as espingardas em suas direções,
deixando-os em estado de choque. Pediram a condenação da empresa e do
banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 57
mil.
A
decisão de 1ª instância julgou a ação improcedente ao entender que não
se pode imputar à ré Prosegur a prática de qualquer ato ilícito e a
ilegitimidade da parte em relação ao Banco Itaú.
Inconformados,
apelaram da decisão alegando que os réus não se manifestaram e, com a
revelia, os fatos narrados na inicial são presumidamente verdadeiros.
Argumentaram que os funcionários da empresa excederam seu direito de
guarda e cuidado com os bens de valor transportados, causando-lhes
grande constrangimento, vexame e humilhação.
Para
o relator do processo, desembargador José Carlos Ferreira Alves, há
responsabilidade do banco em relação a contratação de terceiros para a
prestação de serviços. “Forçoso admitir que os prepostos da ré agiram
com exagero, uma vez que chegaram a apontar armas para os autores. Tal
fato, além de constrangimento, certamente causou aos autores pavor e
pânico, passíveis de serem indenizados”. Ainda de acordo com o
magistrado, a indenização deve ser estipulada em R$ 12 mil reais.
O
julgamento contou com a participação dos desembargadores José Joaquim
dos Santos e Luís Francisco Aguilar Cortez, que acompanharam o voto do
relator e, juntos, deram provimento ao recurso.
Apelação nº 9220271-15.2008.8.26.0000
Fonte: TJSP.
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