O
casal conta que firmou com a Construtora Tenda contrato de promessa de
compra e venda de um imóvel, ainda na planta, em setembro de 2006, com
prazo de entrega previsto para maio de 2009, com tolerância de 180 dias.
Segundo o casal, ao terminar o prazo estabelecido para a entrega do
imóvel, eles verificaram que a construtora ainda não havia iniciado a
obra. Então, solicitaram à Justiça indenização por danos materiais e
morais.
A
Construtora Tenda alega que o casal não faz jus à indenização por danos
materiais, uma vez que o contrato prevê penalidade para atraso na
entrega, com o pagamento de multa no percentual de 0,5% ao mês sobre o
valor do imóvel. E sustentou que “o simples inadimplemento contratual
não gera danos morais”.
O
juiz da comarca de Santa Luzia acatou o pedido e determinou que a
Construtora Tenda restituísse todas as parcelas pagas pelos compradores e
não retivesse valores a título de multa contratual; e ainda condenou a
empresa a indenizar o casal, por danos morais, no valor de R$20 mil.
Ambas
as partes recorreram da decisão, mas o relator do recurso,
desembargador Gutemberg da Mota e Silva, confirmou a sentença. No que se
refere aos danos materiais, o relator afirmou que “se fosse o imóvel
entregue no prazo acordado, os compradores não arcariam com diversos
gastos, de forma que deve ser mantida a sentença”.
O
magistrado afirmou, além disso, que, quanto aos danos morais, a
sentença também deveria ser mantida: “É inegável a angústia e o
sofrimento dos compradores que envidaram esforços para adquirir um
apartamento próprio, de modo a iniciarem suas vidas como um casal, mas,
na data determinada para a entrega do imóvel, compareceram ao canteiro
de obras e constataram que elas sequer haviam começado”.
Os desembargadores Veiga de Oliveira e Mariângela Meyer concordaram com o relator.
Processo: 1768748-21.2009.8.13.0245
Fonte: TJMG.
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