O
autor ajuizou demanda requerendo a condenação da ré por danos
materiais, em relação ao pagamento de juros indevidos pela manutenção de
contrato de empréstimo, mesmo diante da solicitação de liquidação
antecipada. Sustentou, ainda, que diante da inércia da ré em promover a
quitação antecipada, sofreu prejuízo financeiro, pois não pode receber
os benefícios de contratação junto à Caixa Econômica Federal, que
apresentava, naquele momento, um custo mais baixo para o autor. Pleiteou
também a devolução em dobro dos valores pagos em decorrência do
contrato de seguro firmado por meio do banco, pela caracterização de
venda casada.
Ao
analisar os autos, o juiz verificou que realmente os juros cobrados
pela Caixa Econômica Federal eram menores do que os praticados pelo BMG,
tendo ainda o autor comprovado a solicitação de boleto para a quitação
antecipada, por duas vezes. "A demora em providenciar o boleto causou
indubitável prejuízo ao autor, que deverá ser ressarcido", diz o
magistrado.
No
que tange à venda casada, apesar de a instituição bancária alegar
ilegitimidade, uma vez que o contrato foi entabulado com outra empresa, o
juiz entendeu que se existe venda casada, esta foi por ela oferecida,
ainda que a beneficiária seja uma terceira. Ao que acrescenta: "A
imposição da empresa de previdência privada, sem a liberdade de escolha
do autor, é o que caracteriza a venda casada. Por essa razão, deverá a
ré suportar os prejuízos que o autor arcou".
Diante
disso, o juiz condenou o Banco BMG a pagar ao autor a quantia de R$
1.274,60, acrescida de correção monetária e juros de 1% ao mês.
Nº do processo: 2011.01.1.208177-9
Fonte: TJDF.
Nenhum comentário:
Postar um comentário