A
Quarta Turma reformou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª
Região (RS), que havia desconsiderado a jornada efetivamente realizada e
sim a que fora acertada na época da contratação. Segundo o ministro
Vieira de Mello, o novo horário, estabelecido tácita ou expressamente,
adere ao contrato de trabalho, por ser condição mais benéfica ao
empregado.
Alteração definitiva
O
TRT da 4ª Região registrou, analisando provas documentais como
contrato, fichas financeiras e folhas de ponto, que a funcionária foi
contratada para trabalhar 220 horas mensais - com carga horária semanal
de 44 horas -, mas, posteriormente, foi dispensada das quatro horas
referentes ao sábado por ato do empregador. Para o Regional, a jornada
de trabalho era de 44 horas semanais, e só deveriam ser pagas como
extraordinárias as que excedessem esse limite.
No
entanto, o relator do recurso de revista no TST esclareceu que a
diminuição da jornada inicialmente acertada perdurou por longo período,
passando a fazer parte definitivamente ao contrato de trabalho. Dessa
forma, a alteração não tinha caráter eventual, o que, de acordo com o
ministro, significa que o empregador abriu mão das condições
originárias.
O
relator destacou que, de acordo com os artigos 444 e 468 da CLT, as
vantagens acrescidas espontaneamente pelo empregador e mantidas
habitualmente integram o contrato de trabalho, tornando-se insuscetíveis
de supressão ou diminuição posterior. A decisão foi unânime.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-9092600-62.2003.5.04.0900
Fonte: TST.
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