A
Microsoft foi condenada a indenizar uma empresa de serviços técnicos em
R$ 100 mil por abuso do direito de fiscalização. A 3ª Turma do Superior
Tribunal de Justiça, em decisão unânime, negou recurso da multinacional
contra a condenação.
O
relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, considerou que
a conduta da Microsoft está tipificada no artigo 14 da Lei de
9.610/1998 (Lei de Softwares). Segundo a norma, quem requerer busca e
apreensão e outras medidas previstas na lei por má-fé, emulação,
capricho ou erro grosseiro fica sujeito a ser responsabilizado por
perdas e danos, nos termos do Código de Processo Civil. “Na verdade, não
se tem propriamente má-fé processual da empresa recorrente [Microsoft],
mas erro grosseiro no exercício de seu direito”, afirmou.
Aplica-se
ao caso, afirmou o ministro, o artigo 187 do Código Civil, que
determina que comete ato ilícito quem exerce direito excedendo os
limites do seu fim econômico ou social ou da boa-fé e bons costumes.
Quando esse excesso ocorre, disse o ministro, configura-se o abuso de
direito. Ele destacou que, ao contrário de sua versão anterior, o CC de
2002 determinou que basta haver excesso manifesto no exercício de um
direito, “não havendo necessidade que este ato seja doloso, malicioso ou
praticado com má-fé”.
Em
outubro de 2005, a empresa de serviços técnicos foi vistoriada a pedido
da Microsoft, que, em ação cautelar, alegou a ocorrência de “pirataria
de software”. E ainda: que a empresa atentava contra sua
propriedade intelectual. Entretanto, após a vistoria, não foi encontrada
nenhuma irregularidade nos 311 programas utilizados na empresa, que não
usava produtos da Microsoft. A prestadora de serviço diz que a notícia
da vistoria se espalhou, gerando prejuízo à sua imagem.
A
empresa decidiu entrar com uma ação por danos morais no valor de R$ 2
milhões contra a Microsoft. A multinacional foi condenada ao pagamento
de R$ 100 mil a título de indenização. Ambas as partes recorreram. A
empresa de software alegou que apenas exerceu seu direito
regular de fiscalizar a sua propriedade intelectual. O Tribunal de
Justiça do Distrito Federal negou ambos os recursos.
A
defesa da Microsoft insistiu, em recurso ao STJ, que ajuizar ação
cautelar não é ato ilícito e não justificaria ressarcimento,
correspondendo a exercício regular de um direito. Afirmou haver ofensa
aos artigos 28 e 20 da Lei 9.610/98 (Lei de Softwares), que asseguram ao
autor o uso, a fruição e a disposição de sua criação. Já o artigo 13 da
mesma lei daria amparo à realização de vistoria prévia para averiguar a
existência de violação ao direito autoral.
O
ministro Sanseverino considerou, porém, que a Microsoft não se pautou
pela boa-fé objetiva, que exige maior diligência e cuidado para propor
uma ação cautelar. Ele concluiu que discutir se a Microsoft extrapolou
seu direito, ao ajuizar medida cautelar para mera fiscalização, exigiria
reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: http://www.conjur.com.br
Fonte: http://www.conjur.com.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário