A
trabalhadora afirmou que gastava em torno de R$500,00 a R$600,00, por
mês, com a compra obrigatória de roupas. A ré, por sua vez, sustentou
que não impunha o uso de uniforme aos empregados, determinando apenas
que, no exercício de suas funções, eles se vestissem de acordo com o
estilo da empresa, com roupas comercializadas pelo estabelecimento, as
quais poderiam ser usadas em eventos sociais, festas e dias de folga.
Mas as testemunhas ouvidas asseguraram que tinham de adquirir roupas de
todas as coleções e lançamentos da loja para trabalhar. Para tanto,
tinham desconto de 40%.
Segundo
destacou o desembargador relator, Ricardo Antônio Mohallem, mesmo que a
empregada tenha se beneficiado com esses descontos, e apesar do fato de
que as roupas e calçados poderiam ser usados em qualquer outra ocasião,
a verdade é que ela não tinha escolha: ou comprava as peças ou não
trabalhava para a loja. "Em outras palavras, a aquisição e utilização de
roupas era requisito para o trabalho na loja, que se beneficiava de tal
imposição, devendo, assim, responder pelos gastos da empregada" ,
finalizou o desembargador, mantendo a decisão de 1º Grau, que condenou a
reclamada ao ressarcimento de R$500,00, por mês, além de R$150,00,
referente à multa mensal por descumprimento às normas coletivas da
categoria que estabelecem a obrigação de fornecimento gratuito de
uniforme quando o uso for exigido pelo empregador.
( 0000722-15.2011.5.03.0107 ED )
Fonte: TRT-3.
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