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quarta-feira, 27 de junho de 2012

Bancos serão obrigados a fornecer boleto para quitação antecipada

Após Ação Civil Pública (ACP) proposta pela 3ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa do Consumidor e do Contribuinte da Capital, o Banco Bonsucesso S.A foi condenado pela 7ª Vara Empresarial a fornecer, em até cinco dias, planilha de cálculo com a evolução das dívidas e boleto para quitação antecipada, sempre que solicitada pelo cliente. A sentença fixou multa de R$ 10 mil por descumprimento. A instituição financeira de crédito havia sido acusada de dificultar a quitação de empréstimos feitos pelos clientes, direito garantido pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
A Promotoria recebeu denúncias de que o banco não fornecia o boleto com o saldo devedor e com a respectiva redução proporcional dos juros. O Banco Central e a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (ALERJ) informaram que também receberam reclamações sobre o mesmo fato. Em uma das denúncias relatadas na ACP, subscrita pelo Promotor de Justiça Carlos Andresano Moreira, uma consumidora conta que possuía um empréstimo e que procurou o banco para quitar a dívida em uma vez, mas a resposta foi que, devido a um problema, a instituição só estava recebendo pagamentos parcelados. Outro consumidor narra que procurou o banco com o mesmo objetivo e foi informado que receberia um desconto pelo pagamento à vista. No entanto, o boleto para pagamento não chegou a sua residência como informado por telefone.
“As reclamações citadas, além dos relatos que foram listados pelo Ministério Público, apontam para a existência de real dificuldade dos consumidores em obter o boleto para quitação antecipada de seus empréstimos com o banco”, narra trecho da sentença.
O MPRJ chegou a propor a assinatura de um Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC), mas a instituição financeira informou não pretender firmar o referido termo, porque não praticava a irregularidade apontada pelas denúncias.
O CDC determina que todo consumidor tem direito a liquidar débitos  antecipadamente e a receber os descontos proporcionais. Essa garantia está expressamente prevista no artigo 52 do Código. “Conforme se verifica do dispositivo, é obrigatória a redução dos encargos cobrados dos consumidores, na hipótese de liquidação antecipada da operação de crédito. Essa, inclusive, foi uma das mais importantes conquistas do consumidor com o advento da Lei 8.078/90, sendo inadmissível a conduta da ré em criar obstáculos a fim de não assegurar tal direito”, informou Andresano.



Fonte: http://www.oreporter.com  .

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