A
 estudante, com 22 anos de idade na época, sofreu graves ferimentos 
(traumatismo craniano e otorragia no ouvido direito). Internada no 
Hospital Cajuru, foi submetida a cirurgia (craniotomia) e, depois, 
removida para a UTI (Unidade de Terapia Intensiva) do referido Hospital,
 onde permaneceu internada por dez dias.
 Essa
 decisão da 10.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou,
 em parte (apenas para aumentar o valor da indenização), a sentença do 
Juízo da 4.ª Vara Cível da Comarca de Maringá que julgou procedentes os 
pedidos formulados na ação de indenização por danos morais ajuizada por 
S.A.B. contra a Viação Cidade Sorriso Ltda.
 No
 recurso de apelação, a autora (S.A.B.) pediu a majoração do valor da 
indenização apontando a gravidade do acidente, o qual lhe trouxe 
sequelas permanentes que afetaram sua capacidade laborativa.
 O
 relator do recurso, desembargador Luiz Lopes, consignou em seu voto: 
"No caso, o dano moral caracteriza-se no enorme sofrimento a que foi 
submetida a suplicante, então com 22 anos de idade, vez que em razão do 
atropelamento passou por diversos procedimentos e intervenções 
cirúrgicas para a contenção das graves lesões sofridas, descritas no 
prontuário médico como ‘tratamento conservador do traumatismo 
cranioencefálico', em razão da ‘concussão cerebral' sofrida, sendo 
submetida à cirurgia de emergencial, denominada ‘tratamento cirúrgico do
 hematoma extra-dural' ficando hospitalizada, inclusive na UTI, por 
cerca de 10 dias, consoante se vê da vasta documentação de fls. 22-104".
 "De
 mais a mais, denota-se que a requerente se intitulou na inicial como 
"estudante", não havendo outros elementos que indiquem a situação 
financeira da mesma."
 "Diante
 de tais considerandos, conclui-se que o arbitramento de indenização no 
importe de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), fixado na 
sentença (que hoje já alcança mais de R$ 17.000,00), se mostra reduzido,
 devendo ser majorado para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quantia que 
se revela mais consentânea aos parâmetros acima referendados, e aos 
precedentes desta Câmara em situações deste jaez."
 "No
 que concerne ao termo inicial da dos juros de mora e da correção 
monetária, incidentes sobre a indenização por danos morais, em se 
tratando de ilícito extracontratual, devem ser contados da data de sua 
fixação definitiva, no caso, da data do presente acórdão."
 (Apelação Cível n.º 879231-8)
 Fonte: TJPR.
 
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