A
estudante, com 22 anos de idade na época, sofreu graves ferimentos
(traumatismo craniano e otorragia no ouvido direito). Internada no
Hospital Cajuru, foi submetida a cirurgia (craniotomia) e, depois,
removida para a UTI (Unidade de Terapia Intensiva) do referido Hospital,
onde permaneceu internada por dez dias.
Essa
decisão da 10.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou,
em parte (apenas para aumentar o valor da indenização), a sentença do
Juízo da 4.ª Vara Cível da Comarca de Maringá que julgou procedentes os
pedidos formulados na ação de indenização por danos morais ajuizada por
S.A.B. contra a Viação Cidade Sorriso Ltda.
No
recurso de apelação, a autora (S.A.B.) pediu a majoração do valor da
indenização apontando a gravidade do acidente, o qual lhe trouxe
sequelas permanentes que afetaram sua capacidade laborativa.
O
relator do recurso, desembargador Luiz Lopes, consignou em seu voto:
"No caso, o dano moral caracteriza-se no enorme sofrimento a que foi
submetida a suplicante, então com 22 anos de idade, vez que em razão do
atropelamento passou por diversos procedimentos e intervenções
cirúrgicas para a contenção das graves lesões sofridas, descritas no
prontuário médico como ‘tratamento conservador do traumatismo
cranioencefálico', em razão da ‘concussão cerebral' sofrida, sendo
submetida à cirurgia de emergencial, denominada ‘tratamento cirúrgico do
hematoma extra-dural' ficando hospitalizada, inclusive na UTI, por
cerca de 10 dias, consoante se vê da vasta documentação de fls. 22-104".
"De
mais a mais, denota-se que a requerente se intitulou na inicial como
"estudante", não havendo outros elementos que indiquem a situação
financeira da mesma."
"Diante
de tais considerandos, conclui-se que o arbitramento de indenização no
importe de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), fixado na
sentença (que hoje já alcança mais de R$ 17.000,00), se mostra reduzido,
devendo ser majorado para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quantia que
se revela mais consentânea aos parâmetros acima referendados, e aos
precedentes desta Câmara em situações deste jaez."
"No
que concerne ao termo inicial da dos juros de mora e da correção
monetária, incidentes sobre a indenização por danos morais, em se
tratando de ilícito extracontratual, devem ser contados da data de sua
fixação definitiva, no caso, da data do presente acórdão."
(Apelação Cível n.º 879231-8)
Fonte: TJPR.
Nenhum comentário:
Postar um comentário