Total de visualizações de página

segunda-feira, 18 de junho de 2012

Estudante atropelada por ônibus em Curitiba deve ser indenizada, em R$ 30 mil, por dano moral

A Viação Cidade Sorriso Ltda. foi condenada a pagar R$ 30.000,00, a título de indenização por dano moral, a uma estudante (S.A.B.) que foi atropelada por um dos ônibus de sua frota, O acidente ocorreu em 23 de fevereiro de 2006, na Rua João Negrão, em Curitiba (PR). A HDI Seguros S.A., chamada ao processo pela ré (Viação Cidade Sorriso), foi condenada a ressarcir a referida empresa de transporte coletivo, nos limites do valor do capital estipulado na apólice de seguro, da importância que tiver que despender para cumprir a sentença.
 A estudante, com 22 anos de idade na época, sofreu graves ferimentos (traumatismo craniano e otorragia no ouvido direito). Internada no Hospital Cajuru, foi submetida a cirurgia (craniotomia) e, depois, removida para a UTI (Unidade de Terapia Intensiva) do referido Hospital, onde permaneceu internada por dez dias.
 Essa decisão da 10.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou, em parte (apenas para aumentar o valor da indenização), a sentença do Juízo da 4.ª Vara Cível da Comarca de Maringá que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos morais ajuizada por S.A.B. contra a Viação Cidade Sorriso Ltda.
 No recurso de apelação, a autora (S.A.B.) pediu a majoração do valor da indenização apontando a gravidade do acidente, o qual lhe trouxe sequelas permanentes que afetaram sua capacidade laborativa.
 O relator do recurso, desembargador Luiz Lopes, consignou em seu voto: "No caso, o dano moral caracteriza-se no enorme sofrimento a que foi submetida a suplicante, então com 22 anos de idade, vez que em razão do atropelamento passou por diversos procedimentos e intervenções cirúrgicas para a contenção das graves lesões sofridas, descritas no prontuário médico como ‘tratamento conservador do traumatismo cranioencefálico', em razão da ‘concussão cerebral' sofrida, sendo submetida à cirurgia de emergencial, denominada ‘tratamento cirúrgico do hematoma extra-dural' ficando hospitalizada, inclusive na UTI, por cerca de 10 dias, consoante se vê da vasta documentação de fls. 22-104".
 "De mais a mais, denota-se que a requerente se intitulou na inicial como "estudante", não havendo outros elementos que indiquem a situação financeira da mesma."
 "Diante de tais considerandos, conclui-se que o arbitramento de indenização no importe de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), fixado na sentença (que hoje já alcança mais de R$ 17.000,00), se mostra reduzido, devendo ser majorado para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quantia que se revela mais consentânea aos parâmetros acima referendados, e aos precedentes desta Câmara em situações deste jaez."
 "No que concerne ao termo inicial da dos juros de mora e da correção monetária, incidentes sobre a indenização por danos morais, em se tratando de ilícito extracontratual, devem ser contados da data de sua fixação definitiva, no caso, da data do presente acórdão."
 (Apelação Cível n.º 879231-8)
 Fonte: TJPR.

Nenhum comentário:

Postar um comentário