O
autor informou na ação que as empresas lançaram, em meados de
1995/1996, proposta do Condomínio Porto Brasil Resort, localizado na
Praia de Pirangi, como sendo o 'maior complexo de moradia e lazer jamais
visto em todo o Estado'. Atraído pela gama de benefícios, adquiriu um
lote, mais a respectiva fração correspondente na área comum, em 4 de
março de 1996.
O
autor informou que as empresas não concluíram a execução dos serviços
indispensáveis à habitação dos condôminos, nem dos complementares
relativos à área de lazer comum, cuja conclusão estava prevista para 01
de julho de 1996. Argumentou que, em razão de existir apenas as unidades
autônomas, a valoração do imóvel ficou abalada.
Sustentou
ter sofrido danos morais, em razão de ter adquirido produto com
propriedades diversas do real, suportando o sentimento de revolta,
frustração e irritação. Quanto aos danos materiais, afirmou que
consistem na ausência de lucro, advinda da inexistência do complexo
estrutural prometido.
A
Incal - Incorporações e Construções Abreu, por sua vez, defendeu não
ser parte legítima para ser ré na ação alegando que desde março de 1999
não ostenta a condição de sócia da Porto Brasil Empreendimentos Ltda. No
mérito, alegou prescrição e sustentou a ausência de obrigação de
indenizar.
Já
a A. Azevedo Empreendimentos Ltda. defendeu que não houve
descumprimento contratual por parte dela, pois os imóveis foram e
continuam sendo vendidos por preços bem superiores ao de aquisição.
Assegurou que o autor edificou um imóvel fora dos padrões técnicos
exigidos e sem a autorização do condomínio.
No
caso, a juíza entendeu serem aplicáveis as regras protetivas do Código
de Defesa do Consumidor. No caso analisado, ela entendeu presentes os
requisitos para a pretensa indenização por danos morais. Com relação aos
danos morais, ela viu que o autor alegou nos autos que a ausência da
infraestrutura 'frustrou os planos do Autor, que almejava desfrutar de
sua nova aquisição tanto para uso pessoal, como alugando a sua
propriedade, quando poderia auferir considerável renda visto ser área de
excelente localização'.
Para
a magistrada, o fato da casa construída no lote em questão, adquirido
pelo autor, ter sido erguida fora dos padrões ou das normas exigidas
pelo Condomínio ou pela Prefeitura Municipal não afasta a
responsabilidade das empresas de adimplirem a obrigação assumida no
contrato, de entregar o empreendimento no prazo estabelecido.
A
juíza ressaltou que o fato de o imóvel ter sido colocado à venda antes
mesmo do registro da incorporação, como admitido pelo representante da
A. Azevedo Empreendimentos Ltda, demonstra que as empresas assumiram o
risco de suportarem reclamações judicias como a reparação de danos.
Ela
constatou que houve um atraso considerável para a conclusão da obra, o
que impossibilitou o autor e sua família usufruírem dos proveitos do
empreendimento de tamanha magnitude. “Tal fato demonstra que a
expectativa do adquirente restou frustrada, o que autoriza a
indenização”, concluiu.(Processo nº 0000077-28.2002.8.20.0124
(124.02.000077-7))
Fonte: TJRN.
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