A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) deu
parcial provimento a recurso ordinário interposto por empresa de Campo
Grande, entretanto, manteve sua condenação por danos morais por anotar
na CTPS que a alteração que procedeu foi determinada por ordem judicial.
O acórdão reduziu a indenização de R$ 15 mil para R$ 5 mil.
Caso –
De acordo com informações do TRT-24, o trabalhador ajuizou reclamação
trabalhista contra a empresa “Comercial Missões Ltda.”, requerendo
indenização por danos morais, pois, ao cumprir ordem judicial de
retificação de Carteira de Trabalho, a reclamada expressou que a
modificação era oriunda de reclamação trabalhista.
A decisão
judicial do processo anterior determinou que a CTPS do reclamante fosse
retificada em relação à data de admissão, salário e função do empregado.
A empresa reclamada fez a seguinte anotação na Carteira de Trabalho:
"Em acato à decisão judicial dos autos trabalhistas nº...., fica
alterada a data de admissão para... e fica alterado também a função de
repositor para moto entregador".
A ação foi julgada procedente
pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande. A sentença de
primeiro grau reconheceu abuso de direito e ofensa aos direitos
fundamentais do trabalhador ao fazer menção de processo judicial na CTPS
do empregado. Irresignada, a empresa interpôs recurso ordinário perante
o TRT-24.
Acórdão – O recurso foi parcialmente
provido e reduziu o quantum do valor a ser indenizado pela empresa
reclamada/recorrente ao empregado reclamante/recorrido.
Para o
desembargador Nicanor de Araújo Lima, relator da matéria, a condenação
deveria ser mantida, visto que a empresa ofendeu os direitos
fundamentais do empregado, especialmente a dignidade da pessoa
humana, honra, imagem e moral, bem como ao princípio constitucional da
busca do pleno emprego.
O magistrado entendeu como presumíveis
os danos sofridos pelo empregado, mantendo a indenização, mas reduzindo o
seu valor: "Não se pode ignorar, como organismo vivo que é o direito,
ser fato público e notório que o mercado de trabalho discrimina o
trabalhador que porta CTPS em que haja esse tipo de apontamento. Assim,
tem-se por violado o art. 29, § 4, da CLT", votou.
Fonte : Fato Notório
Advogado especialista em Direito Previdenciário, Trabalhista e Militar,atua com clientes de grande porte como Banco Bradesco, Philips, Vivo,Associação da Polícia Militar, sócio da Andres Advogados Associados, com sede própria na Rua Aguapei nº 120 - 1º andar - Bairro : Tatuapé. Tel. 11 4102-2600 - www.andresassociados.adv.br Email : contato@andresassociados.adv.br / juridicoaposentadoria@gmail.com
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