Segundo
o processo, no dia 15 de dezembro de 2008, D.M.A.M. estava terminando
uma aula de direção com E.P.R., quando o ex-noivo da aluna, inconformado
com o término do relacionamento, os surpreendeu. A.H.S. portava uma
arma de fogo. Durante 40 minutos, o ex-noivo manteve a arma apontada
para a cabeça do instrutor, fazendo ameaças de morte e dizendo ofensas.
O
instrutor ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais sob o
argumento de que teve sua honra afetada pelos gritos do agressor na
frente de outras pessoas. Segundo ele, depois desse acontecimento,
passou a ser motivo de chacota em seu local de trabalho, o que culminou
com sua demissão. O instrutor relatou ainda que, com a ameaça de morte,
passou a ter problemas para dormir, perturbado com a lembrança dos
momentos de terror vivenciados.
Em
sua defesa, A.H.S. alegou que sua atitude foi apenas um desabafo, e que
se arrependeu posteriormente. O relator João Cancio, em seu voto,
entendeu que ofensas e ameaças de morte em público caracterizam delito
passível de indenização. Os desembargadores Corrêa Camargo e Guilherme
Luciano Baeta Nunes votaram de acordo com o relator.
Processo nº: 1.0024.09.575166-5/001.
Fonte: TJMG.
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